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27 de Março de 2020, 13h:14 - A | A

GERAL / COMBATE AO CORONAVÍRUS

Lei prevê multa de até R$ 50 mil e interdição de estabelecimentos em caso de preços abusivos

Objetivo é inibir o abuso de poder econômico e garantir a oferta ao consumidor final de bens e produtos utilizados para evitar a contaminação

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Norma enquadra o sobrepreço de produtos relacionados com a prevenção ao coronavírus como crime contra as relações de consumo

Norma enquadra o sobrepreço de produtos relacionados com a prevenção ao coronavírus como crime contra as relações de consumo

DA REDAÇÃO



Estabelecimentos de Mato Grosso que aumentarem, sem justa causa, preços de insumos, bens, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção ao novo coronavírus receberão multa que pode variar entre R$ 10 mil a R$ 50 mil. A medida está prevista na Lei nº 11.097/2020, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (27). 

A nova regra é de autoria da Assembleia Legislativa, por meio das lideranças partidárias, e foi sancionada pelo governador Mauro Mendes. O objetivo é inibir o abuso de poder econômico e garantir a oferta ao consumidor final de bens e produtos utilizados para evitar a contaminação, como itens de consumo geral, álcool, sabonete líquido e máscaras.

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A Lei prevê ainda que as concessionárias de serviços públicos que prestam serviços essenciais de fornecimento de água, tratamento de esgoto e fornecimento de energia elétrica não podem suspender o fornecimento durante a vigência do Decreto Estadual nº 407/2020 - que institui medidas de prevenção em todo o estado.

A norma enquadra o sobrepreço de produtos relacionados com a prevenção ao coronavírus como crime contra as relações de consumo, já previsto pela Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. 

A multa pode variar entre R$ 10 mil a R$ 50 mil, de acordo com a gravidade da situação e do porte do estabelecimento. Outras sanções previstas são a apreensão de bens e produtos, perda dos produtos apreendidos, suspensão e até interdição total ou parcial do funcionamento do estabelecimento ou prestação de serviço. 

A suspensão temporária terá a duração mínima de 90 dias. Já a interdição definitiva está prevista em casos em que o empreendimento suspenso descumprir a penalidade. Em caso de reincidência na infração, ocorrerá o cancelamento da inscrição do comércio na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT).
 

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