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Cuiabá, 07 de Agosto de 2025
07 de Agosto de 2025

07 de Agosto de 2025, 16h:20 - A | A

GERAL / RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Justiça barra tentativa de falência por dívida e condena credor em honorários

TJ manteve proteção à Sul Transportes de Cargas Ltda em recuperação e alertou para desvio na finalidade do processo falimentar

DO REPÓRTERMT



A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, o pedido de falência feito pelo Sul Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra a empresa Sul Transportes de Cargas Ltda-ME. Os desembargadores entenderam que não ficou comprovado nenhum ato que justificasse a falência e que o processo foi usado de forma indevida, como uma forma de cobrar uma dívida. O relator do recurso foi o desembargador Dirceu dos Santos.

Segundo o acórdão, os documentos apresentados pelo fundo, como contratos de cessão, e-mails e certidões de protesto, não provaram que houve fraude ou má-fé por parte da empresa. Além de ter o pedido negado, o fundo foi condenado a pagar honorários advocatícios à parte vencedora.

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No voto, o relator afirmou que as provas não demonstram de forma clara a prática de ato falimentar. Ele explicou que simular um negócio é ilegal, mas isso só pode justificar a falência se ficar claro que houve intenção de fraudar credores ou adiar pagamentos, o que não aconteceu neste caso. “Não se pode presumir que houve ato de falência”, escreveu.

A Sul Transportes está em recuperação judicial, com o processo devidamente aceito pela Justiça. Esse ponto foi considerado importante na decisão, com base no princípio da preservação da empresa. O Ministério Público também se manifestou contra o pedido de falência, destacando que não houve tentativa da empresa de esconder bens ou enganar os credores.

Para o tribunal, o processo foi usado com desvio de finalidade. “Transformar essa disputa em pedido de falência é um claro desvio da finalidade do instituto”, afirmou o relator. A decisão ainda destaca que esse tipo de ação não pode ser usada como forma de pressionar o pagamento de uma dívida.

O acórdão lembra que o próprio TJMT já tem decisões semelhantes. Segundo o texto, a falência só pode ser decretada quando há insolvência – ou seja, quando a empresa realmente não tem como pagar o que deve – e não apenas por atrasos nos pagamentos. A Justiça também deve analisar se o pedido está sendo usado de maneira incorreta, como forma de coação. “A ação não pode ser utilizada como mero substitutivo de cobrança”, diz a decisão.

O desembargador Dirceu dos Santos ainda reforçou que, apesar de a Lei nº 11.101/2005 não exigir expressamente o estado de insolvência para decretar a falência, os impactos desse tipo de processo são tão grandes que a Justiça precisa ser rigorosa ao analisar esse tipo de pedido.

Essa não foi a primeira vitória da Sul Transportes no TJMT. Em uma decisão anterior, o tribunal anulou uma sentença que havia suspendido o processo de recuperação judicial da empresa, sem dar chance para a defesa se manifestar. Com isso, o andamento da recuperação foi retomado.

O departamento jurídico da Sul Transportes afirmou que a decisão confirma o uso indevido do pedido de falência, que teria sido feito apenas para pressionar a empresa a pagar uma dívida que ainda está em discussão. “Não havia qualquer prova de fraude ou dolo, e o uso do pedido de falência como instrumento coercitivo de cobrança afronta a lógica da própria Lei nº 11.101. O acórdão faz justiça ao reafirmar a importância do devido processo legal e do princípio da preservação da empresa”, declarou em nota.

A decisão reforça o entendimento de que o pedido de falência, por seus efeitos graves, só deve ser usado com responsabilidade e quando houver provas claras de que houve má-fé e prejuízo aos credores.

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