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15 de Setembro de 2026

18 de Abril de 2021, 12h:22 - A | A

GERAL / ALTERAÇÃO EM DECRETO

Emanuel libera uso de salões de festas em condomínios de Cuiabá

Liberação inclui uso de salão de festas, quiosques e espaços gourmet. Continuam proibidas as atividades coletivas em quadras e campos.

Luiz Alves/Secom PMC

Prefeito Emanuel Pinheiro fez alterações no sábado

Prefeito Emanuel Pinheiro fez alterações no sábado

DA REDAÇÃO



Alterações feitas pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB),  neste sábado (17), no Decreto nº 8.392 libera também o uso dos espaços comuns dos condomínios residenciais na Capital. De acordo com o documento, a utilização das áreas deve ser regulamentada pela administração interna, seguindo todas as medidas de biossegurança.

Além da aplicação de medidas de biossegurança como uso de máscara, distanciamento social e disponibilização de álcool 70%, a norma estabelece que para o uso de salão de festas, quiosques e espaços gourmet deve ser respeitado o limite de 30% da capacidade total de cada ambiente.

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Continua proibida nos condomínios a realização de atividades coletivas nas quadras poliesportivas e campos de futebol.

A inclusão do novo artigo ao Decreto nº 8.392 será publicada na próxima edição da Gazeta Municipal, que circulará nesta segunda-feira (19). No entanto, o Município ressalta que não é necessário aguardar o ato para seguir o horário, visto que todas as medidas contidas no novo decreto começaram a vigorar já no sábado (17).

 

Confira no anexo abaixo o decreto já com a alteração

DECRETO Nº 8.392 DE 17 DE ABRIL DE 2.021.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E
EMERGENCIAIS VISANDO A PREVENÇÃO DE
CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19),
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1003497-90.2021.8.11.0000 que entendeu serem impositivas as
determinações contidas no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o descumprimento de tal determinação judicial poderá
acarretar a responsabilização do gestor municipal, tais como o afastamento do cargo e
imputação da prática de ilícito penal;
CONSIDERANDO que atualmente o Município de Cuiabá está inserido no nível de
classificação alto, previsto no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública
com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.388 de 09 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“(...)
Art. 3º As atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista,
exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à
sábado, das 08h:00m às 18h:00m.
(...)
§ 2º Os supermercados, padarias, açougues e congêneres, observarão o horário de
funcionamento, de segunda a sábado, inclusive feriados, das 06h:00m às 22h:00m,
e aos domingos das 06h:00m às 12h:00m.
Art. 4º As atividades de prestação de serviços em geral, exercerão suas atividades
observando o horário de funcionamento, de segunda à sábado das 08h:30min às
21h:00min.
Art. 5º As lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, funcionarão
de segunda-feira à sábado, inclusive feriados, das 05h:00min às 22h:00min, e
domingos de 05h:00min às 12h:00min, permitido o consumo no local desde que
sentados, observadas as demais medidas previstas no art. 10 do presente decreto.
Art. 6º As atividades econômicas no segmento de academias de esporte de todas as
modalidades, exercerão suas atividades observado o horário de atendimento de
segunda à sábado das 05h:00m às 22h:00min.
Art. 7º As atividades econômicas de comércio varejista exercidas nos interiores dos
shoppings centers e congêneres, observarão o horário de atendimento ao público de
segunda à sábado das 10h:00m às 22h:00m, e domingos das 07h:00m às 12h:00m.
Art. 8º As atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres,
inclusive aqueles em funcionamento em shopping centers, funcionarão observando
o horário de atendimento ao público de segunda-feira à sábado, inclusive feriados,
das 09h:00min às 22h:00min e domingos, das 09h:00min às 15h:00min.
(...)
Art. 12. A atividade de comércio de alimentos nas vias e logradouros públicos, por
aqueles que possuírem a respectiva autorização para tanto emitida pelo Município,
funcionarão de segunda-feira à sábado das 08h:00min às 22h:00min e domingos
das 08h:00min às 15h:00min.
(...)
Art. 15. As atividades religiosas, serão permitidas de forma presencial, de segunda à
domingo das 05h:00min às 22h:00min desde que observados os protocolos de
convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19,
descritos no artigo 10, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do
local.
(...)
Art. 16. (....)
(...)
Parágrafo único. A utilização dos espaços de uso comum nos condomínios
residenciais, deve ser objeto de regulamentação interna, com observância das
medidas de biossegurança contidas no art. 10 do presente decreto, bem como:
a) proibição de realização de atividades coletivas nas quadras poliesportivas e
campos de futebol;
b) utilização de salão de festas, quiosques e espaço gourmet, com limitação de
30% (trinta por cento) da capacidade do local.
(...)
Art. 23. Fica permitido o consumo de bebidas alcoólicas nos segmentos econômicos
autorizados a funcionar, desde que realizados de forma sentada e a distribuição de
mesas e cadeiras observem o distanciamento necessário.
Art. 24. O funcionamento das atividades na modalidade delivery ficará autorizado
somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das
farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem
restrição de dias e horários.
Parágrafo único. O funcionamento de restaurantes e congêneres na modalidade
take-away e drive-thru, se dará de segunda a domingo, inclusive feriados, até as
22h:45min,
Art. 25. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no
território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 23h:00m às
05h:00m, de segunda-feira à domingo.
(...)
Art. 27. As medidas previstas no presente decreto vigorarão até 02 de maio de 2021,
podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da
evolução da COVID-19 e o nível de classificação de risco previsto no Decreto
Estadual nº 874, de 25 de março de 2021.
(...)”
Art. 2º Fica permitida a realização dos eventos sociais, corporativos, empresariais,
técnicos e científicos, leilões, cinemas, museus, teatros, respeitado o limite de 30% (trinta por
cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário de segunda a sábado,
inclusive feriados, das 07h:00m às 22h:00m, e domingos das 07h:00m às 12h:00m.
Art. 3º Ficam revogados, o inciso IV do art. 1º; o § único do art. 7º; o § único do art.
8º e o inciso II e VI do art. 16 todos do Decreto nº 8.388 de 09 de abril de 2021.
Art. 4º. O presente Decreto entra em vigor em 17 de abril de 2021.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 17 de abril de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

 

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Jean 18/04/2021

Tínhamos que dar um jeito de amarrar este prefeito em algum hospital em Cuiabá. Durante uma semana. Quem sabe assim ele tomaria vergonha na cara. Ou quem sabe entubalo.

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1 comentários