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Cuiabá, 13 de Maio de 2025
13 de Maio de 2025

08 de Dezembro de 2018, 14h:41 - A | A

GERAL / R$ 9 MIL POR DANOS

Casal é indenizado depois de cair em golpe da casa própria

Segundo os autores da ação, em novembro de 2013 eles teriam comprado um imóvel na Avenida das Torres da dupla e que até agora não foi entregue.

RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO



Uma dupla terá que indenizar um casal por ter vendido um imóvel que não foi entregue. O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, determinou que J. A. S. Q. e J. E.M.Q. paguem R$ 9 mil, a título de dano moral e material, ao casal.

Segundo os autores da ação, em novembro de 2013 eles teriam comprado um imóvel, vendido pela dupla, na Avenida das Torres.

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Como concretização do negócio, os réus solicitaram R$ 7 mil.

O valor foi repassado para um dos acusados em uma agência bancária no Coxipó em frente à Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), sendo que R$ 2 mil foram pagos por meio de transferência e R$ 5 mil entregues em mãos.

Após saírem da agência bancária, os autores questionaram sobre a entrega do contrato de compra e venda do imóvel e recibo do pagamento. Um dos réus respondeu que eles teriam que esperar cinco dias para lavrar o contrato e emitir recibo.

O casal alega que, no segundo semestre de 2014, os réus sumiram e não conseguiram mais contato.

Asseveram que obtiveram inúmeras informações de que várias pessoas foram enganadas pelos mesmos, inclusive alguns parentes que declararam que foram vítimas do mesmo golpe aplicado nos requerentes”, diz trecho da ação.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a existência do dano moral devido a conduta ilícita praticada pelos réus, “a reparação indenizatória deve ser reconhecida. Cumpre agora examinar somente a questão da fixação de seu valor”.

Ante o exposto, com fulcro no que estabelece o art. 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos e condeno os réus ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano material, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Condeno, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, com a incidência de juros legais de 1% (um por cento) incidentes desde o arbitramento, ou seja, da data da sentença (Súmula n.º 362, do STJ)”, determinou o magistrado.

Ao fim, ele ainda condenou a dupla ao pagamento de despesas processual e honorário advocatício.

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