DO REPÓRTERMT
A Terceira Câmara Criminal do TJMT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) aumentou, por unanimidade, a condenação dos ex-servidores Fábio Frigeri e Wander Luiz dos Reis pelo crime de corrupção passiva. O colegiado acolheu parcialmente o recurso de apelação do MPE (Ministério Público do Estado), reconhecendo que a cobrança de propina para a liberação de contratos na Seduc (Secretaria de Estado de Educação) gerou grave prejuízo social.
Com a decisão, publicada em 19 de maio, as penas individuais foram readequadas para 4 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, com a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sentença.
O esquema, desmantelado no âmbito da Operação Rêmora, consistia na exigência de vantagens indevidas a empresários do setor de construção civil para que o Estado realizasse o pagamento por obras executadas in unidades de ensino.
À época dos fatos, ocorridos entre 2015 e 2016 na gestão do ex-governador Pedro Taques (PSB), Fábio Frigeri exercia o cargo comissionado de Assessor Especial I, enquanto Wander Luiz dos Reis atuava como Superintendente de Acompanhamento e Monitoramento da Estrutura Escolar.
A relatora do processo, desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, apontou em seu voto que a condição de ocupantes de cargos de confiança qualifica uma ruptura de confiança com a administração pública e justifica uma resposta penal mais rigorosa.
No corpo do acórdão, a magistrada rechaçou a tese defensiva que pedia a absolvição por insuficiência de provas. A relatora enfatizou a robustez do acervo probatório judicializado, composto por depoimentos de testemunhas e registros financeiros que demonstraram de forma clara o fluxo de arrecadação e a circulação do dinheiro ilícito.
Além disso, a Terceira Câmara Criminal aplicou a causa de aumento de pena pelo fato de os réus exercerem funções de direção e assessoramento, e unificou as punições de cinco episódios criminosos distintos por meio do instituto da continuidade delitiva, uma vez que as condutas seguiram o mesmo padrão operacional e o mesmo objetivo final.
“A conduta excedeu o padrão ordinariamente esperado da espécie, não se evidenciando como episódio pontual ou de singela execução, mas como prática inserida em contexto estruturado e reiterado, com pluralidade de agentes e modo de agir dirigido ao condicionamento de atos e rotinas administrativas para a obtenção de vantagem indevida, o que revela maior reprovabilidade do modus operandi.”
“A dinâmica de exigência de vantagem indevida comprometeu a regularidade dos pagamentos relativos às obras escolares e retardou a execução dos serviços, com atraso na entrega de unidades de ensino e de melhorias de infraestrutura, gerando prejuízo à prestação do serviço educacional e atingindo a coletividade usuária da escola pública, elements que evidenciam resultado mais gravoso do que aquele ordinariamente inerente ao tipo penal.”
A decisão judicial também manteve a regularidade das investigações conduzidas pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), rejeitando preliminar de nulidade sobre gravações ambientais utilizadas no processo. O colegiado reforçou o entendimento de que o registro de conversas feito por um dos interlocutores é considerado prova lícita, mesmo quando há o fornecimento de equipamentos por órgãos policiais, desde que constatada a voluntariedade do agente.
Com a nova dosimetria da pena privativa de liberdade, os réus também foram condenados ao pagamento de 23 dias-multa.














