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Cuiabá, 02 de Agosto de 2025
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25 de Junho de 2013, 08h:36 - A | A

CIDADES / PODE SER LACRADA

Decretada a falência da TUT Transportes; clima é tenso na empresa

DA REDAÇÃO



Foi decretada no último dia 18 a falência da empresa TUT Transportes, do folcórico ex-deputado Amador TUT. A iformação é que oficiais de justiça devem lacrar a sede da transportadora ainda hoje. O clima é tenso entre os funcionários. A TUT vem passando por crise financeira há vários anos.

Boa parte das dívidas é no campo trabalhista e com fornecedores. A empresa vinha em processo de recuperação judicial desde 2005 e extrapolou os prazos, não cumprindo as determinações. O juiz Flávio Miraglia, da Vara é Especializada em Falência, Recuperação Judicial e Cartas Precatórias decretou, então, a falência.

A empresa aguarda a notificação da Justiça para tomar providências. Segundo Pedro Martins Verão, administrador judicial da TUT, a empresa não vai fechar, pelo menos por enquanto. "Vamos fazer um  levantamento sobre o quadro de funcionários (dívidas trabalhistas a pagar) e depois dar sequência ao processo de falência", disse. 

Em seu despacho o juiz usou o termo convolar, que significa substituir. "Comunique-se, com cópia da sentença, a convolação da recuperação judicial em falência aos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, solicitando, se possível, que dê ciência aos MMs. Juízes do Trabalho, às Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá/MT; ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso; às Varas da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso.

 LADO DOS FUNCIONÁRIOS - O Instituto dos Rodoviários do Estado de Mato Grosso (IROMAT) representando o Sindicato dos Motoristas Profissionais e Trabalhadores em empresas de Transporte Terrestre de Cuiabá e Região vai acompanhar o processo de falência da empresa TUT Transporte. Segundo o presidente do Instituto, Ledevino da Conceição, tudo será feito para garantir que o direito dos trabalhadores sejam cumpridos. “Vamos participar de todo o processo, o que não podemos é permitir que os funcionários fiquem no prejuízo”. 

 

Confira a decisão

Eis o relatório. Decido.

Eis o relatório. Decido.

 

Como se verifica pela resumida exposição feita, a Empresa Tut Transportes Ltda. não vem cumprindo a contento o seu plano de recuperação judicial, que teve início em 12/06/2007.

Cumpre salientar que a recuperação judicial tem por objetivo a remoção das causas de crise econômico/financeira, visando o reequilíbrio das contas da empresa, salvaguardando os direitos dos credores sem comprometer a atividade empresarial e preservando empregos, visando ainda, dar uma oportunidade para que a empresa consiga se reerguer e manter-se no mercado.

O plano de recuperação judicial é uma negociação privada do devedor com os credores, portanto, deve ser de total conhecimento do devedor as propostas para aprovação do plano.

A Lei 11.101/2005, em seu art. 61, determina que o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 02 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

Com efeito, conforme se depreende do despacho de fl. 5.749, esta recuperação judicial encontra-se em trâmite há mais de 05 (cinco) anos do deferimento da recuperação judicial, prazo extremamente superior ao autorizado por lei para o cumprimento do plano recuperacional.

Verifico que a Recuperanda não conseguiu cumprir o plano de recuperação, sendo que até este período continua a serem protocolizados pedidos de habilitações de crédito.

O MM. Juiz que presidia o feito, em brilhante despacho ressaltou: “Penso que ao ser aprovado o plano recuperacional a empresa recuperanda ao aceitar as propostas alternativas avaliou se tinha ou não condições de fazer cumprir o pactuado na assembleia, não existindo razão de ser em postergar o cumprimento do plano no tempo, pois seria ir na contra mão do objetivo da Lei recuperacional, como é o caso dos autos, vez que de muito deveria a recuperação judicial haver sido encerrada ou no caso de não cumprimento do plano ser convolada a recuperação judicial em falência...”

O administrador judicial foi intimado a declarar se os compromissos assumidos no biênio do plano recuperacional foram efetivamente cumpridos e declarar se os créditos trabalhistas foram pagos no prazo de 01 (um) ano previsto no art. 54, da Lei 11.101/2005.

Em resposta, o administrador informou que o relatório de cumprimento do plano de recuperação ainda estava na fase final de conclusão e que os créditos trabalhistas não foram adimplidos no prazo de 01 (um) ano, previsto no art. 54, da Lei 11.101/2005, em virtude da realização de acordo coletivo na Justiça do Trabalho, onde foi pactuado que os créditos trabalhistas seriam quitados com o valor apurado da venda dos bens da Recuperanda na Justiça do Trabalho.

Aliás, nas fls. 6.016/6.019, pode-se extrair que credores trabalhistas continuam informando que não receberam e buscando informações sobre a previsão de data para pagamento.

Analisando detidamente os autos, verifico que o administrador judicial apresentou uma declaração à fls. 6.003, alegando que “a empresa recuperanda em comento, está cumprindo com o plano de recuperação judicial já mencionado em todos os seus termos e condições”.

A fiscalização dos negócios da empresa recuperanda é de responsabilidade do administrador judicial, que fiscaliza os negócios da recuperanda, sob a supervisão do Juiz de Direito, devendo ser pessoa de confiança do Juízo, é o que nos ensina o professor Waldo Fazzio Júnior, na sua obra Nova Lei de Recuperação de Empresas, in verbis: “A designação do administrador judicial deverá recair sobre profissional idôneo de nível superior formado preferencialmente em Direito, Economia, administração de Empresas ou Contabilidade. Deve ser pessoa de confiança do Juiz.”

Nesse mesmo trilhar é o entendimento do mestre Fábio Ulhoa Coelho em sua obra Comentários à Lei de Falência, “O administrador judicial é escolhido pelo juiz e será sempre uma pessoa de sua confiança com a incumbência de o auxiliar na administração da massa falida.”

Assim, mesmo que longe deste magistrado imputar qualquer ato que desabone a conduta do administrador judicial nomeado anteriormente nestes autos, pelos fatos acima expostos, entendo ser prudente sua substituição por pessoa de confiança deste magistrado, razão pela qual substituo o atual administrador Judicial, Dr. José Arlindo do Carmo, OAB/MT nº. 3722 e em substituição nomeio o Dr. Pedro Martins Verão, OAB/MT 4.839, com endereço do escritório na Rua São Sebastião, n. 3.482, bairro Quilombo, nesta capital, fone: 65.3624.4348, qual deverá ser intimado desta nomeação para, aceitando o encargo, prestar o devido compromisso nos autos.

Desde já fixo os honorários no mesmo valor anteriormente fixado, os quais deverão ser depositados na conta única do Tribunal de Justiça deste Estado, vinculado a estes autos para posterior liberação ao administrador judicial. Para tanto intime-se com urgência, via mandado, a empresa para que proceda aos depósitos neste Juízo.

Intime-se o administrador judicial anteriormente nomeado para que preste contas da sua administração, procedendo aos relatórios necessários.

Com relação à recuperação judicial da Empresa Tut Transportes, conforme ressaltei anteriormente, a Recuperanda não cumpriu o prazo que a Lei 11.101/2005 determina, em seu art. 61, que o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

O art. 73, da Lei 11.101/2005, traz as hipóteses em que o juiz está autorizado a convolar a recuperação em falência, quais sejam: quando houver deliberação da assembléia geral de credores, na forma do art. 42 da mesma lei; pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo de 60 (sessenta) dias do art. 53 desta Lei, quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei, por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

Destarte, esta recuperação judicial encontra-se em trâmite há mais de 05 (cinco) anos do deferimento da recuperação judicial, prazo extremamente superior ao autorizado por lei, que demonstra a total falta de compromisso para com o Poder Judiciário e desrespeito para com os credores.

Este Juízo não pode permitir, às custas do sacrifício dos credores, o prosseguimento desta recuperação, sendo que a mesma está fadada à convolação em falência, por tudo o que foi exposto.

E mais, este Poder diante dessas irregularidades, não pode ficar omisso ou pactuar com esta situação nefasta, fazendo cumprir os ditames da Lei.

Tenho que o cenário é de inviabilidade total da empresa que deixa severas dúvidas em relação à sua saúde econômica.

Novamente trago ensinamento do festejado jurisita Fábio Ulhoa Coelho: “Somente as empresas viáveis devem ser objeto de recuperação judicial ou extrajudicial. Para que se justifique o sacrifício da sociedade brasileira presente, em maior ou menor extensão, em qualquer recuperação de empresas não derivada de solução de mercado, o devedor que postula deve mostrar-se digno do benefício. Deve mostrar, em outras palavras, que tem condições de devolver à sociedade brasileira, se e quando recuperada, pelo menos em parte o sacrifício feito para salvá-la. Essas condições agrupam-se no conceito de viabilidade da empresa, a ser aferida no decorrer do processo de recuperação judicial ou na homologação da recuperação extrajudicial.”

Não tendo a Recuperanda cumprido o que a Lei determina, resta evidente a necessidade de convolação da Recuperação Judicial em falência, com fundamento no art. 61, §1º, 73, IV, 94, III, “g”, da Lei 11.101/2005.

Assim convolo em falência a presente recuperação judicial da empresa TUT TRANSPORTES LTDA., com fulcro nos arts. 61, § 1º, 73, IV, 94, III, “g” da Lei n. 11.101/05, declarando-a aberta nesta data. Determino ainda:

Revogo o despacho proferido à fl. 6.004, no qual determino a expedição de certidão, em razão da convolação da Recuperação Judicial em Falência.

a) substituo o atual administrador Judicial Dr. José Arlindo do Carmo, OAB/MT nº. 3722 e em substituição nomeio o Dr. Pedro Martins Verão, OAB/MT 4.839, conforme acima relatado;

b) deve o administrador judicial nomeado proceder a arrecadação dos bens e documentos e livros (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, também do local onde se encontram os bens, ficando por ora, o administrador como depositário, quanto aos bens que se encontrem nas suas áreas;

c) com relação aos livros deve o administrador judicial providenciar o seu encerramento e guarda em local que indicar;

d) fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias, contados do pedido da recuperação judicial;

e) em relação a lista nominal de credores (art. 99, III), o edital do art. 7º, §1º da atual Lei 11.101/2005, publicado o edital, os credores terão o prazo de quinze (15) dias para apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações de créditos, ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, caso já não estejam nos autos;

f) ordeno que a falida apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, relação nominal dos credores indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se este já não se encontrar nos autos, sob pena de crime de desobediência;

g) determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei;

h) proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver) (art. 99, VI);

i) para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei nº 11101/2005, poderá ser a prisão preventiva decretada ( art. 99, VII)

j) determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, Serviço de Registro de Imóveis, etc.);

k) ordeno que oficie-se ao Registro Público de Empresas (JUCEMAT), solicitando que proceda à anotação da convolação da recuperação judicial em falência no registro da devedora, para que conste a expressão “FALIDA”, a data da decretação da falência e a inabilidade de que trata o art. 102 da Lei 11101/2005 (art. 99, VIII)

l) determino, por hora, a continuação provisória das atividades do falido, com o administrador judicial, nos termos do art. 99, XI;

m) intime-se o Ministério Público, e comunique por carta registrada às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência (art. 99, XIII);

n) expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, devendo nele constar, quanto a relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, que a mesma já foi publicada quando da recuperação judicial;

o) autorizo a Secretaria a entregar ao administrador judicial, ou a quem esta indicar, sob sua responsabilidade, as habilitações e/ou impugnações de crédito, que estejam em cartório ou não, para analisar e publicar o seu quadro de credores;

p) Assim, os credores que já apresentaram suas habilitações e/ou impugnações não necessitam, ao menos por ora, reiterá-las ou proceder novas habilitações e/ou impugnações;

q) Comunique-se, com cópia da sentença, a convolação da recuperação judicial em falência aos Egs. Tribunais Regionais do Trabalho, solicitando, se possível, que dê ciência aos MMs. Juízes do Trabalho, às Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá/MT; ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso; às Varas da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso.

r) Nas informações em atendimento aos pedidos formulados sobre o andamento do processo, devem constar (a) datas dos pedidos de recuperação judicial, seu deferimento e sua concessão e (b) a data da quebra e o nome e endereço do administrador judicial. Eventualmente, a informação específica sobre o credor.

Proceda-se as retificações devidas nos autos.

Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.



Cuiabá, 18 de junho de 2013.


Flávio Miraglia Fernandes
Juiz de Direito

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