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Cuiabá, 14 de Junho de 2026
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30 de Junho de 2013, 18h:52 - A | A

POLÍTICA / CORRUPÇÃO É CRIME HEDIONDO

“Na prática, não muda nada”, diz desembargador sobre nova lei

A única restrição é que o benefício não pode ser concedido mediante fiança.

ANA ADÉLIA JÁCOMO - DA REDAÇÃO



A inclusão do delito de corrupção na lista da Lei dos Crimes Hediondos deverá ter poucos efeitos práticos, já que esse texto legal sofreu abrandamentos desde a sua entrada em vigor em 1990. Segundo o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), Paulo da Cunha, a medida tomada pelo Congresso Nacional visa atenuar as manifestações pelo país.

“Essa questão de ser crime hediondo ou não, na prática, pouco ou nada vai resolver. Se não houver uma política eficaz de combate à corrupção é em vão. Esse rótulo traz um efeito psicológico apenas. O Congresso está correto em ouvir os clamores das ruas, mas fazer coisas equivocadas para atender o clamor chega a ser inconstitucional”, disse ele.

A mudança mais significativa do projeto de lei que altera as regras do crime de corrupção é a elevação da pena mínima do delito de dois para quatro anos. A Lei determina que os condenados deverão iniciar o cumprimento das punições em regime fechado, em presídios e sem direito a fiança.

Porém, segundo o desembargador, essa regra já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O entendimento da corte é que a execução da punição deverá ser definida com base no tamanho da pena de cada réu.

“O crime de tráfego está equiparado a hediondo, e o Supremo decidiu corretamente que a individualização da pena tem que ser feita com base em elementos concretos existentes nos autos”.

“O simples fato de ser hediondo não impõe manter em regime fechado, a não ser que a pena seja superior a oito anos, como estabelece o artigo 33 do Código Penal. Mas quando a pena for abaixo de quatro anos, se as circunstâncias do autos permitirem, pode haver a substituição da pena”, explicou ele.

Em 2007, a lei foi alterada e os acusados agora podem obter a liberdade provisória. A única restrição é que o benefício não pode ser concedido mediante fiança. Na prática, o maior rigor da lei hoje reside na imposição de um prazo maior para a migração de presos do regime fechado para o semiaberto.

“Se os elementos permitirem que o réu responda em liberdade, o Supremo diz que devemos colocar em liberdade. Quanto a fiança, o preso pode ser libertado sem pagamento. Se um pai de família é assaltado e tem todo seu salário levado, o ladrão não vai responder pela fome do filho desse homem, mas pelo furto. Todo mundo quer dar ‘pitaco’ no Direito Penal, por isso cria esses equívocos”, criticou Paulo da Cunha.

O PROJETO

Na última quarta-feira (26) o Senado aprovou o projeto de lei que altera o Código Penal. No projeto original do senador Pedro Taques (PDT-MT), a qualificação de hediondo era apenas para o ato de obter vantagem indevida em razão da função exercida – corrupção ativa e passiva e de concussão.

Mas, foram incluídas ao texto as seguintes ações: funcionário público que se apropria de dinheiro ou bens públicos ou particulares em razão do cargo, funcionário público que cobra indevidamente impostos ou serviços oferecidos gratuitamente pelo Estado.

Durante a sessão foram aprovados também mais dois projetos. Um estabelece novas normas para distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e outro que destina 75% dos royalties do petróleo à Educação e 25% à Saúde.

 

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Antonio Neto 01/07/2013

Sabias palavras do nobre desembargador, sempre inteligente.

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1 comentários