ANA JÁCOMO
DO REPÓRTERMT
O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar movida pelo produtor rural Marcos Rader contra a desembargadora Serly Marcondes Alves, integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) e atual presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
O magistrado concluiu em 22 de julho que a acusação não apresentou justa causa, provas ou indícios mínimos de infração aos deveres da magistratura.
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A representação contestava a conduta da desembargadora na condução de três processos. Nas ações, o produtor rural apontava ter sido vítima de um "padrão irregular decisório" que resultou no desapossamento de uma propriedade rural adquirida de herdeiros e do Espólio de Itagiba e Silvio Carvalho Diniz.
Na petição encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Marcos Rader acusou a magistrada de parcialidade, alegando interferência do advogado Roberto Zampieri, assassinado em 2023 e apontado como pivô da Operação Sisamnes, que investiga venda de sentenças judiciais.
O produtor questionou ainda a posterior declaração de suspeição feita pela desembargadora por foro íntimo sob a alegação de fato superveniente. Segundo a representação do produtor, a suspeição sem a justificativa de fato novo deveria ter anulado e "maculado todos os atos decisórios anteriores" praticados por ela nos processos da disputa territorial.
Ao analisar a peça inicial, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que o reclamante tentou transformar o órgão administrativo do Judiciário em uma instância para reexaminar decisões judiciais desfavoráveis.
"Verifica-se que o requerente, utilizando-se deste expediente como sucedâneo recursal, pretende que esta Corregedoria Nacional reexamine os autos dos processos em causa. Em casos como esse, em que a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional [...] o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria", anotou o corregedor.
O ministro frisou que a Constituição Federal delimita a atuação do CNJ ao âmbito estritamente administrativo, preservando a independência funcional das decisões do magistrado.
"O exercício da atividade judicante, sob o manto constitutional do livre convencimento do magistrado, é intangenciável nesta via correcional, salvo situações excepcionais em que se demonstre a má-fé do membro do Poder Judiciário ou a condução do processo com desvio de finalidade do magistrado, e, ainda, com caráter habitual, o que não se pode inferir a partir da narrativa apresentada", pontuou Campbell.
Falta de provas e arquivamento
O corregedor-geral reforçou que meras alegações ou divergências sobre a aplicação das leis não autorizam a intervenção da Corregedoria e que a alegação de suspeição deve ser proposta na esfera judicial própria.
"Verifica-se que o requerente invoca fatos genéricos, sem a individualização e comprovação de qualquer conduta caracterizadora da prática de infração funcional por membro do Poder Judiciário", registrou a decisão. O ministro decretou o encerramento e o arquivamento definitivo do procedimento.














