APARECIDO CARMO
DO REPÓRTERMT
A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, condenou os réus Taíza Tosatt Eleotério Ratola, Ricardo Mancinelli Souto Ratola, Diego Rodrigues Flores e a empresa DT Investimentos Ltda. (TR Investimentos e Intermediação Ltda.) a indenizar dois clientes que foram vítimas de um esquema de pirâmide financeira.
O valor a ser restituído às vítimas é de R$188 mil com acréscimo de juros e correção monetária a contar da data da solicitação do reembolso. Além disso, vão ter qe pagar mais R$ 16 mil a título de indenização por danos morais. Os réus também vão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% da causa.
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Conforme o processo, as vítimas receberam promessas de retorno de 5% a 6% de lucratividade ao mês sobre um total investido de R$ 383,3 mil. Contudo, quando fizeram o pedido de retirada desse lucro, o pagamento não aconteceu.
Em sua defesa, Ricardo Mancinelli Souto Ratola alegou que as vítimas tinham ciência dos riscos inerentes ao mercado financeiro e pediu que não seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor justamente por se tratar de um tipo de investimento de risco.
Diego Rodrigues Flores negou ser sócio da empresa e pediu que o material de divulgação da empresa não seja usado contra ele, porque não configura “documento hábil a criar vínculo obrigacional”, pediu também a nulidade dos contratos em relação a si por ausência de sua assinatura e, em consequência, a inexistência da obrigação de indenizar.
Na decisão, a magistrada apontou que a “responsabilidade das requeridas Taiza Tosatt Eleoterio Ratola e TR Investimentos e Intermediação Ltda. é inequívoca”, sendo que a primeira é a principal articuladora junto às vítimas.
Quanto à Ricardo, o magistrado entendeu que “sua responsabilidade também se afigura presente”, tendo usado do prestígio do seu cargo de polícia federal para conseguir os clientes.
Com relação à Diego, embora não conste no quadro social da empresa de investimentos alvo do processo, as provas “são robustas em demonstrar sua atuação como sócio de fato”, diz a magistrada.
“Ao permitir que seu nome, sua imagem e sua profissão de médico fossem utilizados para conferir credibilidade a um negócio fraudulento, o requerido Diego gerou nos investidores a legítima expectativa de que ele era parte integrante e garantidora do empreendimento. Assim, deve responder solidariamente pelos danos causados, em proteção à boa-fé dos consumidores lesados”, avança o magistrado.
“Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindidos os contratos de investimento firmados entre as partes e condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem aos autores os seguintes valores a quantia de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), referente ao saldo do capital investido e não resgatado, sendo que juros de mora se darão pela aplicação da SELIC (art. 406, §1º, do CC) e a correção monetária se dará pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), ambos a contar do evento danoso (da solicitação dos reembolsos)”, conclui a decisão.