GILBERTO GOMES DA SILVA
A Presidência da República sancionou, em 21 de outubro, o Decreto nº 12.689/2025, que altera o Decreto nº 4.449/2002 e prorroga até 21 de outubro de 2029 o prazo para exigência do georreferenciamento de imóveis rurais em casos de transferência, desmembramento ou parcelamento. A medida, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, representa uma atualização importante para o setor agrário, com reflexos diretos na regularização fundiária e na economia rural.
Do ponto de vista técnico e jurídico, o novo decreto atualiza a regulamentação do art. 176, §4º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que trata da obrigatoriedade do georreferenciamento e certificação pelo Incra. Na prática, o governo reconheceu as dificuldades enfrentadas pelos produtores – especialmente os de pequeno e médio porte – para cumprir a exigência dentro dos prazos escalonados que vinham vigorando. A consolidação normativa também revoga dispositivos de normas anteriores, como os Decretos nº 5.570/2005, 7.620/2011 e 9.311/2018, simplificando a legislação aplicável e eliminando sobreposições regulatórias.
Sob o aspecto econômico, a medida traz alívio financeiro imediato ao produtor rural. O georreferenciamento envolve custos significativos com levantamentos topográficos e a contratação de profissionais habilitados, conforme padrões técnicos do Incra. Ao adiar a obrigatoriedade em quatro anos, o governo reduz a pressão de caixa sobre o setor, permitindo que os produtores planejem melhor seus investimentos e realizem o processo de regularização de forma escalonada, sem comprometer a sustentabilidade econômica das propriedades em períodos críticos de safra.
A nova redação estabelece que, após 21 de outubro de 2029, os cartórios de registro de imóveis ficarão impedidos de praticar atos registrais que envolvam desmembramento, parcelamento, remembramento e qualquer situação de transferência do imóvel rural, caso a identificação georreferenciada não tenha sido feita. Isso significa que, até lá, a ausência da certificação não travará transações imobiliárias essenciais.
É imperativo, contudo, que o produtor utilize esse fôlego regulatório com inteligência. A prorrogação não extingue a obrigação, e o georreferenciamento continua sendo um investimento indispensável na valorização e na proteção jurídica da terra. A plena segurança das transações imobiliárias e o acesso facilitado a linhas de crédito rural continuam dependendo de imóveis devidamente registrados. O novo decreto, portanto, é um convite ao planejamento e à adequação gradual, rumo a uma regularização fundiária mais ampla, eficiente e sustentável para o agronegócio brasileiro.
*Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E-mail: gilberto.gomes@

























