CELLY SILVA
DA REDAÇÃO
Por meio de nota enviada à imprensa, os promotores do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa do Ministério Público Estadual (MPE-MT), anunciaram que irão recorrer da decisão do juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, que anulou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o frigorífico JBS Friboi e o governo do Estado, em dezembro do ano passado. Na ocasião, a empresa devolveu aos cofres públicos cerca de R$ 370 milhões.
“Exemplo disso é a transação no âmbito do processo criminal, introduzida pela lei que prevê a delação premiada, que admite, inclusive, que réus que cometeram crimes sejam excluídos da ação penal", diz trecho da nota.
Figuram como réus no processo de improbidade administrativa decorrente de benefícios irregulares concedidos ao frigorífico o ex-governador Silval Barbosa (PMDB), os ex-secretários de Estado Marcel de Cursi, Pedro Nadaf e Edmilson José dos Santos, além do executivo Valdir Aparecido Boni e apropria JBS Friboi. As irregularidades fiscais ocorridas durante o governo de Silval são hoje tema da Comissão Paramentar de Inquérito (CPI) dos Frigoríficos, recentemente aprovada pela Assembleia Legislativa.
Em sua decisão, o juiz Luís Bertolucci levou em consideração que o ressarcimento do prejuízo financeiro ao Estado não impede que as demais sanções sejam aplicadas. “Em primeiro lugar é necessário esclarecer que a reparação do dano ao erário não afasta a aplicação das demais sanções previstas na lei 8.429/92”, diz trecho da decisão. No processo, o MPE e os réus pediam a anulação de parte da ação civil pública em detrimento do acordo efetuado por meio do TAC.
“Em primeiro lugar é necessário esclarecer que a reparação do dano ao erário não afasta a aplicação das demais sanções previstas na lei 8.429/92”, diz trecho da decisão.
Para os promotores, o TAC foi firmado dentro dos parâmetros legais. Eles compararam o acordo na ação de improbidade administrativa à delação premiada, que ocorre em ações penais, onde o delator se livra de algumas penalidades, como ressalta trecho da nota: “Exemplo disso é a transação no âmbito do processo criminal, introduzida pela lei que prevê a delação premiada, que admite, inclusive, que réus que cometeram crimes sejam excluídos da ação penal, sem sanção alguma, naquilo que todos conhecem como a lei da delação”.
A nota ressalta ainda que dentre os dois objetivos das ações de improbidade administrativa, devolução ao erário e aplicação das sanções restritivas, a primeira mostra-se mais importante que a segunda, uma vez que assegura ao Poder Público o dinheiro desviado, podendo utilizá-lo em políticas públicas como saúde, educação e segurança, tão precárias no país.
O Núcleo de Defesa do Patrimônio Público também salientou que dos R$ 370 milhões pagos pela Friboi, somente R$ 73 milhões eram questionados na ação civil pública como benefícios irregulares recebidos pelo frigorífico. A procedência do valor restante ainda estava em curso de julgamento.
Por fim, os promotores criticaram a anulação do TAC afirmando que “não raras ocasiões ações que buscam a reparação de prejuízos de elevadíssima monta, como aqui ocorre, tramitam por mais de uma década sem que um único centavo retorne aos cofres públicos, para melhorar a qualidade dos serviços prestados à comunidade”.
Leia a nota na íntegra:
O Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Assessoria de Imprensa, informou que, tão logo seja intimado da decisão que anulou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com a empresa JBS Friboi e o Estado, irá interpor os recursos cabíveis.
Reafirmam os Promotores do Núcleo que, não obstante o respeito que nutrem pelo Magistrado autor da decisão, não agiu ele com o costumeiro acerto, pois a transação efetivada foi absolutamente legal e está em plena conformidade com as atuais orientações jurídicas.
Exemplo disso é a transação no âmbito do processo criminal, introduzida pela lei que prevê a delação premiada, que admite, inclusive, que réus que cometeram crimes sejam excluídos da ação penal, sem sanção alguma, naquilo que todos conhecem como a lei da delação, de modo que, quem pode o mais, pode o menos, já que a conduta criminosa é, de fato, tão ou mais grave que atos de improbidade e capaz de causar a própria prisão dos acusados, penalidade mais acentuada imposta pelo sistema jurídico nacional.
Por outro lado, ao contrário do que foi afirmado na decisão, a proibição de transação nas ações de improbidade administrativa, que já vinha sendo mitigada nos últimos tempos por entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, foi afastada por recentes normas legais – a Medida Provisória 703/2015 e Lei 13.140/2015, a Lei de Mediação e Arbitragem –- , de maneira que o principal fundamento que orienta a decisão – vedação à transação – não subsiste.
Os promotores de Justiça que assinaram o TAC ressaltaram que, de todas as quatro sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais e multa civil), apenas uma não foi aplicada, razão pela qual não se mostra também legítimo o argumento judicial de que o MP considera a ação civil mero instrumento para devolução de valores sonegados.
Tendo as Ações de Improbidade Administrativa duplo objetivo, o ressarcimento ao erário é, por vezes, tão ou mais importante que a aplicação das sanções restritivas, na medida em que devolve aos cofres públicos o dinheiro desviado, com o qual importantes políticas públicas podem ser executadas, tais como saúde, educação e segurança, hoje tão combalidas em nosso País.
E, no caso, além das várias sanções restritivas aplicadas aos réus, as medidas ajustadas recompuseram plenamente o erário estadual. Basta observar que essa ação tem por objetivo o ressarcimento de aproximadamente R$73 milhões de reais, que seriam incentivos fiscais concedidos irregularmente. Pelo acordo, foi exigido da empresa o ressarcimento ao Estado desses R$73 milhões (valor corrigido R$99 milhões) e, ainda, mais outros R$270 milhões de incentivos cuja regularidade ainda estava em discussão na esfera administrativa, ou seja, era incerto não só o tempo em que essa importância iria retornar aos cofres estaduais, mas também nem certo era que o Estado venceria essa discussão.
E todos esse valores foram totalmente quitados pela empresa no final do ano de 2015, importando o ingresso de recursos ao Estado em aproximados R$ 370 milhões, quando, como já afirmado, o valor discutido na ação era de R$73 milhões.
Ao contrário do que afirmado pelo Magistrado, portanto, não há que se falar em qualquer conduta anormal ou complacente por parte dos Promotores de Justiça, posto que o ajuste realizado entre as partes, além de pleno amparo legal e jurisprudencial, justifica-se na própria dificuldade cotidianamente enfrentada, país a fora, de garantir ao processo a efetividade desejada. Não raras ocasiões ações que buscam a reparação de prejuízos de elevadíssima monta, como aqui ocorre, tramitam por mais de uma década sem que um único centavo retorne aos cofres públicos, para melhorar a qualidade dos serviços prestados à comunidade.