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Cuiabá, 13 de Julho de 2025
13 de Julho de 2025

17 de Dezembro de 2015, 09h:54 - A | A

JUDICIÁRIO / O CRIME COMPENSA

Mensaleiro condenado a 7,2 anos, Pedro Henry se livra de prisão e tornozeleira

A partir de agora, o Henry, que foi condenado no Mensalão do PT, não precisa mais cumprir prisão domiciliar e fica livre da tornozeleira eletrônica.

DA REDAÇÃO



Antes mesmo de cumprir dois anos de prisão e estando há um ano e 10 meses, em regime semiaberto, o ex-deputado federal, Pedro Henry, condenado no processo do Mensalão a sete anos e dois meses de prisão, recebeu a liberdade condicional concedida, nesta quarta-feira (16), pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF).

A partir de agora, o Henry, que foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, não precisa mais cumprir prisão domiciliar e também fica livre do uso da tornozeleira eletrônica.

A partir de agora, o Henry, que foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, não precisa mais cumprir prisão domiciliar e também fica livre do uso da tornozeleira eletrônica.

Segundo o ministro, Henry preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do Código Penal e que, embora ainda não tenha quitado a pena de multa, a negativa ao benefício por este motivo representaria prisão por dívida.

Já a Procuradoria-Geral da República, embora entendendo que o pagamento da multa deve ser a regra para a concessão do livramento condicional, se manifestou pelo deferimento do benefício por isonomia ao que foi decidido nos autos da EP 20, na qual foi concedido o livramento condicional a Rogério Tolentino, também antes do pagamento da multa.

A condenação de Henry ocorreu em 2012, porém sua prisão foi realizada no dia 26 de dezembro de 2013; ele passou para o regime semiaberto no mês de fevereiro de 2014. Além da pena, ele foi condenado ao pagamento de 370 dias-multa.

“Com relação à obrigatoriedade do recolhimento da pena de multa, considero que a não concessão do livramento condicional configurará hipótese de prisão por dívida, vedada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Além disso, observo que a sanção pecuniária imposta ao condenado foi inscrita em dívida ativa, conforme informação prestada pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso”, sustentou o ministro.

O relator estabeleceu ainda que o livramento condicional deverá observar as condições a serem impostas pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (MT), onde o sentenciado cumpre pena. Com isso, Henry fica proibido de sair de casa após às 22h, não viaja por mais de sete dias sem autorização, não pode portar armas de fogo e também não pode beber bebidas alcóolicas. Henry ainda é obrigado a comparecer mensalmente à Justiça. 

A condenação de Henry ocorreu em 2012, porém sua prisão foi realizada no dia 26 de dezembro de 2013; ele passou para o regime semiaberto no mês de fevereiro de 2014. Além da pena, ele foi condenado  ao pagamento de 370 dias-multa.

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Danubio 22/12/2015

Fez o que fez e ainda é liberado. Se fosse num país sério esse cidadão e sua corja estariam na cadeia apodrecendo, ou num país sério e rigoroso, já teria recebido uma bala na cabeça assim como na china e arábia saudita.

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Valdecarlos José dos Santos 17/12/2015

E ainda dizem que o crime não compensa...

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2 comentários