RAFAEL COSTA
DO REPÓRTER MT
O Tribunal de Justiça manteve a condenação da Associação dos Produtores de Soja e Milho (Aprosoja) de Mato Grosso e mais nove produtores rurais a pagar indenização total de R$ 16 milhões, por conta de plantio de grãos sem autorização de órgãos de fiscalização no biênio 2019/2020, o que permitiu a propagação da ferrugem asiática, doença identificada em plantações e considerada severa, podendo causar perdas de até 90% de produtividade se não controlada.
O valor será destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMAM). Todos ainda deverão emitir retratação pública e formal reconhecendo a condenação judicial. As decisões, dadas por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, foram publicadas no dia 23 deste mês.
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Os condenados são a Aprosoja e os produtores rurais Iury Piccini, Lucyano Wagner Marin, Julio Cesar Rorig, Julio Cezar Bravin, Adalberto Jose Ceretta, Ivo Paulo Braun, Lucas Paulo Braun, Hilario Renato Piccini e Nazare Agropecuária Ltda.
Todos já haviam sido condenados na primeira instância por conta de um projeto experimental idealizado pela Aprosoja, que não teve a autorização do Instituto de Defesa Agropecuária (Indea) para cultivar os grãos durante o mês de fevereiro, quando ocorre o chamado “vazio sanitário” em 2019/2020.
Após a sentença em primeiro grau, o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça para aumentar o valor da indenização, por considerar que a quantia fixada para cada um dos produtores (que variou entre R$ 49 mil a R$ 659 mil) foi irrisória e que chegou a ser comemorada pelos condenados.
Por outro lado, a defesa de cada um dos produtores rurais alegou cerceamento de defesa no processo. E, ainda, que a prova produzida pelo Ministério Público seria genérica, uma vez que, se baseou tão somente pelo documento emitido pelo Indea, sem oportunizar a realização de perícia.
No entanto, as argumentações da defesa foram rechaçadas pelo juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki. O magistrado entendeu que não houve cerceamento de defesa, já que os processos estavam aptos a serem julgados antecipadamente, conforme entendeu o juiz de 1° grau.
Com relação à Aprosoja, o magistrado destacou que consta nos autos diversas provas de que a associação é responsável sim pelos atos ilícitos, já que articulou a realização de um acordo extrajudicial – que foi considerado nulo – para que o projeto experimental fosse realizado legalmente.
O voto ainda frisou que a plantação extemporânea de soja levou à proliferação do fungo Phakopsora pachyhizi (a ferrugem asiática), devastando o meio ambiente.
“É irrelevante, portanto, a demonstração de dor, sofrimento ou frustração individualmente ocasionada para a fixação do quantum indenizatório. O caso em tela não se trata de dano individual, não há como demonstrar a frustração de cada um dos atingidos, e mesmo que fosse possível, como uma ficção jurídica, em nada serviria como critério para aferir o merecimento da tutela dos bens difusos lesados, ou como prova do dano, pois o dano aqui em questão é in re ipsa. Tais sentimentos serão sentidos no futuro e no cotidiano das pessoas por meio de efeitos decorrentes do dano, a exemplo da possível perda de produtividade do solo caso a permanência do fungo em questão persista e requeira maior uso de agrotóxico para controlá-lo nas próximas safras.”
“Esse reflexo abarca também, além do meio ambiente in natura, os trabalhadores rurais, que ficarão expostos a maior quantitativo dos agrotóxicos, comprovadamente prejudiciais à saúde humana, além da população em geral, o que denota que o caso em apreço é de grande repercussão social e merece que a indenização aplicada faça jus ao dano ocasionado”, pontuou.
Para o magistrado, a prática ilícita, fomentada pela associação, “colocou em risco toda a agricultura do Estado, e tudo por ganância! Como é sabido, o Estado de Mato Grosso é o maior produtor de grãos do Brasil (segundo fonte da Embrapa) dado que repercute como agravante na conduta dos apelantes, cuja responsabilidade aumentou de forma direta o risco da contaminação da ferrugem asiática”.
Diante disso, foi fixado que R$ 2 milhões é a quantia mais razoável para indenizar a sociedade a titulo de dano moral coletivo.