VANESSA MORENO
DO REPÓRTERMT
O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas, Bruno D’Oliveira Marques, negou um recurso e manteve a condenação do ex-secretário-adjunto da Secretaria de Estado de Administração, José de Jesus Nunes Cordeiro, e do médico Filinto Correa da Costa por improbidade administrativa. Eles foram acusados de participação no esquema que desviou R$ 7 milhões dos cofres do Estado por meio da desapropriação superfaturada de uma área rural de 721 hectares para integrar o Parque Estadual Águas do Cuiabá.
Em decisão publicada nesta segunda-feira (22), o magistrado concluiu que não houve erros na sentença condenatória e que os réus estão apenas inconformados com o resultado. Além disso, afirmou que, caso considerem a decisão injusta, devem recorrer ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
“Dessa forma, a apresentação dos presentes embargos demonstra o mero inconformismo dos embargantes que, mediante o presente recurso, pretendem a rediscussão dos fundamentos meritórios da sentença proferida, o que é inviável nesta via. Eventual insurgência quanto à justiça da decisão, caracterizando error in judicando, deve ser suscitada perante a instância superior, por meio de recurso próprio. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por José de Jesus Nunes Cordeiro e Filinto Correa da Costa e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença em seus integrais termos”, diz trecho da decisão.
LEIA MAIS: Silval e ex-secretários escapam de punição por desvio de R$ 7 milhões
No recurso, José de Jesus Nunes Cordeiro alegou haver contradição na sentença, uma vez que o juiz reconheceu que não existiam provas de que ele tivesse obtido vantagem financeira, mas, ainda assim, o condenou com base no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa, que trata de enriquecimento ilícito. Também sustentou que a decisão era confusa ao enquadrar sua conduta, pois em alguns momentos fazia referência a prejuízo aos cofres públicos e, em outros, ao enriquecimento ilícito.
Além disso, afirmou que a sentença não demonstrou de forma concreta a existência de dolo e que não ficou comprovado o nexo causal entre sua atuação e o sobrepreço identificado na negociação do imóvel.
Já Filinto Correa da Costa alegou que a sentença não analisou uma prova técnica que teria concluído que o valor de R$ 6.973.000 pago pelo imóvel era compatível com o mercado e que não houve sobrepreço.
Ele também argumentou que foi responsabilizado por valores que teriam sido repassados por agentes públicos e que esses recursos nunca integraram seu patrimônio.
Em relação a José de Jesus, Bruno D’Oliveira Marques destacou que a sentença já havia esclarecido que, embora ele não tenha recebido diretamente os valores ilícitos, sua atuação foi essencial para viabilizar o enriquecimento dos demais envolvidos. Segundo o juiz, o artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa não exige necessariamente que o próprio agente público fique com o dinheiro; basta que participe de um esquema que possibilite vantagem indevida a terceiros.
Quanto à intenção de praticar o ato ilícito, o magistrado destacou que o procedimento de avaliação do imóvel foi considerado irregular, baseado em avaliação particular apresentada pelo réu e posteriormente validada por agente sem competência técnica adequada. Para o juiz, os elementos do processo demonstram que José agiu conscientemente e aderiu ao esquema.
Sobre o nexo causal, o juiz afirmou que o parecer emitido por José foi fundamental para a fraude, pois serviu de base para a edição do decreto que alterou a classificação do parque para estação ecológica, sem atender aos requisitos técnicos ou jurídicos, além de subsidiar a definição do valor do imóvel que teria sido superfaturado. Assim, sua participação foi considerada essencial para a concretização do resultado.
“Em relação à alegada omissão quanto ao nexo causal, a sentença demonstrou de forma específica que a emissão do parecer avaliativo pelo embargante foi primordial para a consecução da fraude, pois subsidiou a edição do Decreto Estadual nº 2.595/2014 e constituiu elemento indispensável para a fixação do valor com sobrepreço, viabilizando o pagamento indevido e o retorno de valores aos demais agentes envolvidos”, destacou o juiz.
Já em relação a Filinto, o magistrado afirmou que a sentença não ignorou a prova referente ao valor do imóvel e explicou que a decisão se baseou principalmente em relatório da Controladoria-Geral do Estado, que apontou indícios de sobrepreço de pelo menos R$ 4 milhões. O valor exato, contudo, será apurado por perito durante a liquidação da sentença.
“A sentença não ignorou o acervo probatório, mas sim definiu, com fundamento no relatório da Controladoria-Geral do Estado, que há indícios de sobrepreço de ao menos R$ 4.000.000,00, ressalvando que o valor exato será apurado em sede de liquidação de sentença por perito expert a ser designado”, disse.
Quanto à responsabilização pela devolução dos valores aos cofres públicos, Bruno D’Oliveira Marques esclareceu que a sentença fez uma distinção importante. Segundo a decisão, a parcela do sobrepreço que permaneceu com Filinto será considerada enriquecimento ilícito próprio, e ele responderá diretamente por ela. Já a parcela eventualmente repassada a outros envolvidos será tratada como dano ao erário, pelo qual responderá solidariamente com os demais beneficiários.
O juiz destacou que não existe risco de cobrança em duplicidade, porque na fase de liquidação serão individualizados os valores e realizadas compensações por eventuais quantias já devolvidas por meio de acordos de colaboração ou outros mecanismos de ressarcimento.
“Tal distinção afasta, de plano, o risco de duplicidade de ressarcimento apontado pelo embargante, pois a fase liquidatória será justamente o momento de individualizar as parcelas e promover as compensações cabíveis”, explicou o magistrado.
Entenda o caso
José de Jesus Nunes Cordeiro e Filinto Correa da Costa respondem a uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT). De acordo com a denúncia, um decreto estadual editado em novembro de 2014 recategorizou o Parque Estadual Águas do Cuiabá como estação ecológica e ampliou sua área.
Após diligências preliminares, identificou-se possível supervalorização na aquisição de uma área anexada ao parque, de propriedade de Filinto Correa da Costa, gerando prejuízo de R$ 7 milhões aos cofres estaduais. A investigação passou então a apurar a legalidade do decreto e a participação dos envolvidos, destacando que o principal beneficiário seria o proprietário da área.
Também foram apontados como envolvidos no esquema o ex-governador Silval Barbosa, o ex-chefe da Casa Civil Pedro Nadaf, o ex-secretário de Estado de Planejamento Arnaldo Alves de Souza Neto, o ex-secretário de Estado de Fazenda Marcel Souza de Cursi e o ex-procurador do Estado Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, conhecido como Chico Lima.
Todos foram alvos da Operação Seven, deflagrada em 2016, em duas fases. Na primeira fase, foi identificada uma organização criminosa no alto escalão do Governo do Estado, responsável por articular atos administrativos que resultaram no prejuízo milionário. Na segunda fase, foram identificados beneficiários que teriam enriquecido ilicitamente em decorrência do esquema.
Na descrição do modus operandi, Silval Barbosa, Pedro Nadaf e Chico Lima foram apontados pelo Ministério Público como líderes do esquema. Conforme o órgão, eles “planejavam as ações fraudulentas e comandavam as ordens necessárias para executar os atos de improbidade administrativa".
Os demais integrantes da organização, segundo o MP, utilizavam seus cargos para dar aparência de legalidade aos atos fraudulentos ou para forçar a adesão de subordinados ao esquema. Quando isso não era possível, executavam diretamente os atos, mesmo que "usurpando competências de outros servidores".
Como começou
O esquema teve início com o requerimento de Filinto Correa da Costa, proprietário da área rural de 721 hectares. O imóvel foi apresentado como apto a integrar o Parque Estadual Águas do Cuiabá, mas a investigação concluiu que a área não atendia aos requisitos técnicos e jurídicos para desapropriação, além de estar sob disputa judicial.
Para viabilizar o esquema, José Nunes emitiu parecer que contribuiiu com a publicação do decreto que recategoriou a área. O processo contou, segundo o MP, com a colaboração de outros servidores responsáveis pela aprovação dos documentos.
Ainda conforme a denúncia, Marcel de Cursi teria recebido R$ 105 mil e ocultado o valor por meio de uma factoring, realizando troca de cheques e utilizando conta bancária registrada em nome de uma empresa.
Silval Barbosa e Pedro Nadaf assinaram o decreto e, posteriormente, foram realizados pagamentos que totalizaram R$ 7 milhões a Filinto Correa da Costa, apontado como beneficiário direto do esquema.
O Ministério Público pediu a condenação de Silval Barbosa, José de Jesus Nunes Cordeiro e Arnaldo Alves de Souza Neto por improbidade administrativa causadora de dano ao erário e violação aos princípios administrativos. Já Filinto Correa da Costa, Chico Lima e Marcel de Cursi foram acusados de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios administrativos.
Silval Barbosa, Pedro Nadaf, Arnaldo Alves de Souza Neto e Marcel Souza de Cursi não foram condenados na ação.
No caso de Silval e Nadaf, ambos firmaram acordos de colaboração premiada. Já Marcel de Cursi e Arnaldo Alves de Souza Neto foram absolvidos porque o Ministério Público não conseguiu comprovar a prática de atos de improbidade administrativa nem a existência de dolo específico para causar dano ao erário.
Em relação a Chico Lima, José de Jesus Nunes Cordeiro e Filinto Correa da Costa, a Justiça reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa que resultou em enriquecimento ilícito, sendo que Chico Lima e Filinto teriam se beneficiado diretamente, enquanto José de Jesus contribuiu para o enriquecimento ilícito de terceiros.















