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Cuiabá, 30 de Junho de 2025
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21 de Setembro de 2017, 07h:00 - A | A

PODERES / VELHA HISTÓRIA

TCE apura se Maggi agiu com má-fé em sobrepreço de maquinário

Conselheiro do TCE determinou auditoria para descobrir os motivos que levaram o ex-governador Blairo Maggi a comprar máquinas superfaturadas.

DA REDAÇÃO



Auditores do Tribunal de Contas do estado (TCE) vão fazer uma perícia para saber se o ex-governador Blairo Maggi – atual ministro da Agricultura e senador licenciado – agiu com má-fé ao adquirir veículos e máquinas pesadas no Programa MT 100% Equipado.

Outra vertente que será analisada pelos auditores é quanto à cobrança do ICMS embutido no custo dos equipamentos. A decisão monocrática é do conselheiro interino Luiz Carlos Pereira.

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A medida foi tomada a fim de atender ao pedido de produção de provas periciais pela empresa Rodobens Caminhões Ltda, como consta no Acórdão n° 350/2017.

Relator do processo 19.622-3/2013, que trata da Tomada de Contas realizada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra-MT) no processo de aquisição de máquinas pesadas e caminhões para o Programa MT 100% Equipado, o conselheiro deferiu ainda o mesmo pedido formulado pela empresa Tecnoeste.

Com isto, as empresas terão 30 dias para apresentarem seus laudos periciais de custos, a fim de provarem que não ocorreu superfaturamento nos preços dos equipamentos vendidos ao Estado, mas, tão somente a alegada incorporação ao preço de nota fiscal do ICMS.

O conselheiro acolheu ainda aos autos o parecer pericial contábil e seus anexos apresentado pela empresa Extra Caminhões Ltda. Esse parecer contábil será analisado em seu mérito, e em conjunto com outros documentos contábeis, pela equipe técnica da Secex da 6ª Relatoria.

“Na análise, a Secex desta 6ª Relatoria deverá proceder, à luz da metodologia de média saneada adotada por este Tribunal de Contas, a apuração do preço de mercado e do preço praticado pela Administração, para constatar se houve ou não sobrepreço (preço de referência superior ao do mercado), conforme determinado no Acórdão 4157/2011, especificando e evidenciando, na análise, se a eventual ocorrência de sobrepreço decorreu da inclusão do valor do ICMS aos preços praticados ou se decorreu da prática de preços superiores ao mercado, a despeito da inclusão ou não do valor do ICMS a eles”, destaca na decisão o conselheiro Luiz Carlos Pereira.

 

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