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Cuiabá, 04 de Junho de 2026
04 de Junho de 2026

21 de Setembro de 2022, 18h:37 - A | A

PODERES / QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO

Juiz nega quebrar sigilo da família Pinheiro: "Justiça não pode ser usada para fim eleitoreiro"

Juiz negou pedido da candidata ao governo do Estado, Márcia Pinheiro

DO REPÓRTER MT



O juiz federal e membro do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, Fábio Henrique Fiorenza, afirmou que o Poder Judiciário não pode ser usado de forma político-eleitoreira e negou o pedido da candidata ao governo, Márcia Pinheiro (PV), e de seu marido, prefeito de Cuiabá e coordenador de campanha, Emanuel Pinheiro (MDB).

O prefeito e a esposa queriam que a Justiça Eleitoral promovesse a quebra do sigilo fiscal e bancário, nos últimos cinco anos, do casal e dos filhos Elvis e Emanuel Primo (MDB), que é candidato a deputado federal.

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“Não se pode permitir que o Poder Judiciário, e principalmente a Justiça Eleitoral, sejam utilizados para fins eminentemente políticos, não jurídicos, quando a questão se limita aos embates eleitorais em curso, tendo em vista o pleito estadual para o cargo de Governador. Se os Requerentes assim desejarem, podem obter os seus dados fiscais e bancários e mostrá-los no horário eleitoral gratuito de sua campanha, por exemplo, mas não podem envolver esta Justiça Especializada neste tipo de expediente político-eleitoreiro”, destacou Fábio Fiorenza.

A petição foi protocolada pedindo também a quebra do sigilo das empresas que possuem, sob o argumento de demonstrar a evolução financeira e patrimonial da família Pinheiro. Emanuel e Márcia falaram sobre o pedido em coletiva de imprensa, na terça-feira (20.09), que usaram para atacar e ofender o candidato à reeleição ao governo do Estado, Mauro Mendes (União), e sua família.

No entanto, o magistrado destacou que qualquer cidadão pode providenciar a própria quebra de sigilo sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário e manifestou “a falta de interesse jurídico na obtenção de tutela jurisdicional para o fim pretendido”.

“Com essas considerações e com fulcro nos arts. 330, III e 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito”, decidiu o juiz federal.

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