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28 de Abril de 2017, 18h:22 - A | A

PODERES / EXPORTAÇÃO FANTASMA

Desembargador vê interesse político e nega ação contra Sefaz

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), José Zuquim, negou pedido de liminar requerido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) referentes a dados fiscais de empresas exportadoras, consideradas sigilosas pela Sefaz

ALCIONE DOS ANJOS
DA REDAÇÃO



O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), José Zuquim, negou pedido de liminar requerido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) referentes a dados fiscais de empresas exportadoras, consideradas sigilosas pela Sefaz. Na decisão o magistrado ainda indeferiu a petição inicial, extinguindo o mandado de segurança. Ele apontou interesse político na ação.

Efetivar a concretização da democracia e cidadania do povo, no caso, mato-grossense, não para servir de “escudo” num cenário de guerra política e respaldar interesses outros, que não seja àquele realmente voltado à coletividade”, disse o magistrado na decisão proferida, nesta sexta-feira (28).

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“A resposta negativa foi respaldada em garantias constitucionais e vem assegurar a manutenção do resguardado sigilo, sob o manto da razoabilidade, da gestão responsável e vinculada da Secretaria de Fazenda”, considerou o desembargador.

No documento, Zuquim reforça a importância dos poderes constituídos. “Não se nega que a representatividade para o estado democrático de direito das "Cortes de Contas" mostra que a sua presença junto aos Poderes é de suma importância para a Administração Pública (...) Outrossim, ao Judiciário não cabe a elevação do ativismo, tampouco a “derrubada da teoria de Tribunal de Justiça de Mato Grosso”, define.

Os Poderes ainda são distintos, embora devam ser harmônicos, evitando-se o abuso em detrimento do interesse da coletividade. Foi, aliás, sob este fundamento que se criou o “sistema de freios e contrapesos”, para se conter o Poder pelo Poder, impondo que as funções exercidas pelo Poder Executivo, Legislativo e Judiciário sejam controladas uns pelos outros, a fim de evitar a arbitrariedade no exercício das suas funções”, lembrou.

Assim, quando o Legislativo ou o Executivo traz ao conhecimento do Judiciário a alegação de uma arbitrariedade cometida por um ou pelo outro, que o seja real, e pela via adequada; que não venha travestida de interesse político desassociado do interesse público; que seus representantes não extrapolem suas competências e que não submetam os cidadãos ao papel de telespectadores de uma arena de escândalos e intenções políticas escudadas na representação do Poder”, criticou.

Decisão

De acordo com a decisão do desembargador, o TCE ingressou com mandado de segurança sustentando ilegalidade em ato do Secretário de Estado de Fazenda, Gustavo Oliveira, que negou passar as informações solicitadas pela Corte de Contas alegando que são dados sigilosos.

“Não se nega que a representatividade para o estado democrático de direito das "Cortes de Contas" mostra que a sua presença junto aos Poderes é de suma importância para a Administração Pública", falou Zuquim.

O mandato de segurança foi impetrado objetivando o fornecimento de informações fiscais referentes às exportações praticadas por cada empresa, no período de 2013 a 2016, e que seja indicado o segmento econômico e a respectiva situação cadastral, justificando a existência de indícios de irregularidades nas operações”, lembra o magistrado no seu relatório.

Sobre a requisição de informações acerca do sigilo fiscal, mesmo que para controle da administração tributária, um caso análogo foi recentemente decidido e indeferido, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS 27091/DF), onde o Tribunal de Contas da União pretendeu ter acesso direto às informações fiscais dos contribuintes, indistintamente, como no presente caso”, argumentou ao negar o pedido.

A resposta negativa foi respaldada em garantias constitucionais e vem assegurar a manutenção do resguardado sigilo, sob o manto da razoabilidade, da gestão responsável e vinculada da Secretaria de Fazenda”, considerou o desembargador.

Não havendo, portanto, ato ilegal, tampouco direito líquido e certo, não há elementos para o manejo da ação mandamental, que falece no seu nascedouro. Isso posto,  julgo extinto o processo, denegando a segurança”, decidiu.

 

 

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