VICTOR MAIZMAN
A Constituição Brasileira tem como princípios norteadores a separação de Poderes, a garantia de posições de liberdade corporificadas nos direitos fundamentais e a imposição de limites absolutos ao exercício do poder estatal acompanhada da responsabilização jurídica dos titulares do poder político.
Em matéria tributária, a Constituição brasileira de 1988, na esteira da tradição iniciada com mais vigor pela Constituição de 1946, escolheu o caminho da proteção aos direitos individuais dos contribuintes em face da atuação do poder tributante, ou seja, se com uma mão a Constituição Federal permite que o Poder Público possa exigir que tanto a pessoa física, como a jurídica, disponha forçosamente de parte de seu patrimônio para o Estado, com a outra mão impõe limites para que este mesmo Estado não abuse de seu poder contra o contribuinte.
Portanto, denota-se que a Constituição brasileira é o próprio código de defesa dos contribuintes, uma vez que é claramente um documento jurídico de proteção de posições de liberdade, de garantias individuais contra o exercício do poder político.
Neste contexto, é certo afirmar que a Constituição não está a serviço do poder tributante, como instrumento para a instituição e o aumento de tributos, ao contrário, manifesta clara preocupação com o exercício desmedido deste poder.
Aliás, já escrevi em outra oportunidade que há uma nítida diferença entre interesse público e o interesse do Estado, mormente naquele que prioriza mais a arrecadação fiscal do que o interesse da própria coletividade.
Porém, o compromisso genuinamente constitucional é com a proteção dos interesses da sociedade e dos contribuintes.
Destarte, sempre é necessário lembrar que as grandes revoltas populares da história na sua grande maioria, foram motivadas por atos manifestamente abusivos.
Logo, quando há inequívoco abuso do poder de tributar, é conferido ao contribuinte não apenas a prerrogativa, mas também o dever de cidadão, provocar o Poder Judiciário para que o mesmo possa restabelecer a eficácia constitucional e afastar a malfadada pretensão estatal.
E como órgão do Poder Judiciário de maior expressão, cabe ao Supremo Tribunal Federal, assim considerado como o guardião da Constituição Federal, o poder/dever de assegurar além da aplicabilidade das regras constitucionais, direcionar as demais esferas judiciais quanto à interpretação das limitações do poder de tributar.
Sendo assim, é papel da Corte Suprema salvaguardar o “imperium iudicis”, ou seja, impedir que a soberania do Estado, na sua mais alta expressão, que é a Justiça, se reduza a uma tardia e inútil expressão verbal, uma vã ostentação de um lento mecanismo destinado, como os guardas da ópera burlesca, a chegar sempre demasiado tarde.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário