BRUNO SÁ
No texto anterior deixamos claro que, mesmo com o advento da Emenda Constitucional n.º 120/22 a aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, faz-se necessário que seja editada Lei Complementar para sua regulamentação.
Entendimento esse que, inclusive, foi adotado pela Turma Nacional de Unificação da Justiça Federal que assim se manifestou:
TEMA 347:
1. O § 10 do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022, possui eficácia limitada e depende de regulamentação por lei complementar para a definição dos requisitos de concessão da aposentadoria especial ali prevista.
2. Assim, permanece a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, na forma da legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço, até a superveniência da lei complementar.
A partir daí, surgiu novo questionamento acerca da possibilidade de a edição dessa norma ser feita pelos Entes Federados (Estados e, principalmente, Municípios).
Nesse contexto, é preciso destacar que o § 10 do art. 198 da Constituição Federal limitou-se a excluir a obrigatoriedade de efetiva exposição a agente nocivo para a inativação dos ACS e ACE, fato este que, com base nos princípios interpretativos da Força Normativa da Norma Constitucional e da sua Máxima Efetividade ensejam a conclusão de que, os demais pressupostos ao benefício devem seguir os preceitos contidos no artigo 40, também da Carta Magna.
Regramento esse que em seus §§ 4º-A, B e C outorga competência aos Entes Federativos para edição de leis complementares regulando a aposentadoria especial dos segurados de seus Regimes Próprios.
Assim, tomando por base, os mesmos princípios interpretativos das normas constitucionais, a conclusão é no sentido de que, em verdade, a competência para estabelecer os requisitos e critérios de cálculos dos proventos para os ACS e ACE filiados a Regimes Próprios é do respectivo Ente Federado.
Bruno Sá Freire Martins é servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL, ADIMP-MS e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação















