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Cuiabá, 01 de Julho de 2025
01 de Julho de 2025

12 de Janeiro de 2015, 17h:33 - A | A

OPINIÃO /

O coletivo ambiental

Meio ambiente é realidade por força de uma consciência global

GONÇALO ANTUNES



 

O meio ambiente como dimensão coletiva passou a ser realidade dos nossos dias, consagrado em artigos constitucionais por imposição de uma consciência global voltada para a preservação de toda forma de vida. 

o século XIX, o ambiente era lembrado sem maiores preocupações preservacionistas, apesar de que já existiam nas Ordenações do Reino alguns artigos protegendo as riquezas florestais, assim como as Ordenações Afonsinas e Manuelinas, de 1521, quanto à proteção em face da caça e às riquezas minerais. 

Hoje, como ramo autônomo do Direito, vergasta os obstáculos e se impõe como parte integrante do neoconstitucionalismo, já tendo Canotilho pugnado pela força normativa da Constituição Ambiental. Há na doutrina, inclusive, o reconhecimento da existência do Estado Socioambiental de Direito e da ideia de interconstitucionalidade para os planos normativos internacional, comunitário e constitucional.

Nota-se que há sempre a necessidade de uma interação entre o meio ambiente físico ou natural (ar, água, terra) e o humano. 

 

Na Espanha, o artigo 45 de sua Constituição (também há previsibilidade no artigo 46) é infalível nesse aspecto, fazendo grafar que todos têm direito de desfrutar de um meio ambiente adequado para o desenvolvimento da pessoa humana. 

Essa posição fica clara na sentença 64/1982 de sua Corte constitucional.

Pela abrangência e complexidade da temática do meio ambiente, os conceitos que a envolve são dinâmicos, acompanhando a razão social e a vida da comunidade. 

A própria evolução do direito ambiental como ramo autônomo da ciência jurídica está a indicar essa flexibilidade conceitual no tempo. 

É pluridimensional porque exige em sua concepção um sistema de relações. Compreende não apenas a paisagem, mas igualmente o urbanismo, a beleza natural e o patrimônio histórico.

Quanto à interdisciplinaridade, também se pode falar em multidisciplinaridade, pois, o meio ambiente mantém diálogo entre (e com) profissionais de diversas áreas do conhecimento humano. 

Denota-se do moderno conceito de meio ambiente que é de suma importância a alteridade, o olhar para a vida, fator condicionante da existência, identidade e desenvolvimento das espécies. 

O reconhecimento de que o meio ambiente pertence ao patrimônio da humanidade, diria, coletivo da humanidade, e a redundância é necessária, é a consagração do princípio da transnacionalidade e universalidade em matéria ambiental. 

Saímos de uma visão antropocêntrica da natureza, seguindo a um ecocentrismo moderado. É por aí...

GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO é juiz de Direito em Cuiabá. 
[email protected]

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