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Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensin
MARCELO AITH
A notícia de que o governo dos Estados Unidos destinou US$ 1 milhão, cerca de R$ 5,2 milhões, a um projeto voltado a contestar a atuação do Supremo Tribunal Federal não pode ser tratada apenas como mais um capítulo da turbulenta relação entre Donald Trump e as instituições brasileiras. Segundo reportagem do jornal britânico The Guardian, repercutida no Brasil, o programa “Combate ao Lawfare e à Censura no Brasil” prevê recursos para organizações da sociedade civil que contestam o que classificam como abuso judicial e censura praticados pelo STF. A revelação ocorre às vésperas do primeiro turno das eleições presidenciais, em um ambiente de crescente tensão política e de manifestações de Trump sobre o pleito brasileiro.
É preciso, desde logo, separar a suspeita juridicamente relevante daquilo que ainda não foi comprovado. A reportagem não identifica, até o momento, os destinatários brasileiros dos recursos nem demonstra que o dinheiro tenha ingressado na campanha de Flávio Bolsonaro ou sido empregado em ação coordenada com ela. A própria Advocacia-Geral da União pediu à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal a apuração dos possíveis responsáveis e destinatários dos recursos.
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Isso não significa, porém, que a questão seja juridicamente irrelevante. Se a investigação demonstrar que recursos públicos norte-americanos foram utilizados, direta ou indiretamente, para beneficiar uma candidatura, financiar propaganda eleitoral, atacar adversários ou interferir de maneira organizada na formação da vontade do eleitor, o episódio poderá ultrapassar o campo diplomático e ingressar no terreno do ilícito eleitoral.
A legislação brasileira é clara quanto à origem dos recursos de campanha. O artigo 31 da Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral veda a partidos e candidatos o recebimento, direta ou indiretamente, de doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, inclusive publicidade de qualquer espécie, provenientes de origem estrangeira. A norma não permite que a natureza do recurso seja alterada simplesmente pela forma como ele chega ao beneficiário.
A proibição, portanto, não se resume a uma transferência bancária para a conta oficial de campanha. O financiamento pode assumir formas diversas, como anúncios, produção de vídeos, impulsionamento digital, contratação de influenciadores, pesquisas, bancos de dados, eventos, consultorias ou estruturas de comunicação oferecidas sem custo ao candidato. Interpor uma associação, uma organização não governamental ou um instituto entre o financiador estrangeiro e a candidatura não basta, por si só, para afastar a natureza eleitoral do benefício. O que importa é a realidade da operação e sua efetiva finalidade.
Isso não significa, contudo, que toda crítica ao Supremo financiada ou apoiada no exterior se transforme automaticamente em propaganda eleitoral ilícita. A liberdade de expressão protege opiniões contundentes sobre decisões judiciais, e manifestações de governos estrangeiros sobre acontecimentos políticos de outros países não são, por si mesmas, ilícitos eleitorais. A questão jurídica surge quando uma iniciativa apresentada como institucional passa a atuar, de maneira organizada e materialmente relevante, para favorecer determinada candidatura, prejudicar seus adversários ou produzir desequilíbrio na disputa.
Se essa ligação vier a ser comprovada, um dos caminhos jurídicos possíveis será a investigação prevista no artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997, relativa à captação ou ao gasto ilícito de recursos para fins eleitorais. Comprovada a irregularidade, a consequência pode ser a negativa do diploma ou, se ele já tiver sido concedido, sua cassação. A própria regulamentação do TSE reproduz essa consequência.
Outro caminho é a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, disciplinada pelos artigos 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Se o aporte estrangeiro, considerado em sua natureza, extensão, método e repercussão, alcançar gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, poderá ser examinado sob a perspectiva do abuso de poder econômico. Nessa hipótese, a legislação prevê consequências que podem atingir o registro ou o diploma do candidato beneficiado e estabelecer inelegibilidade para aqueles cuja responsabilidade pelo abuso seja demonstrada.
Essa distinção é fundamental. A cassação não pode decorrer simplesmente da existência de dinheiro estrangeiro circulando no país ou da coincidência entre uma pauta financiada no exterior e os interesses de determinado candidato. É necessário demonstrar o benefício eleitoral e a relevância da conduta. Para a responsabilização pessoal e a imposição de inelegibilidade, também é indispensável individualizar a participação de cada envolvido.
Será preciso saber quem recebeu os recursos, por meio de quais estruturas, quais serviços foram contratados, que conteúdos foram produzidos, quando e onde foram divulgados, qual público foi alcançado e, sobretudo, se houve coordenação, anuência ou integração funcional com a campanha ou com pessoas que atuavam em seu favor. Sem essa cadeia probatória, a suspeita permanecerá sendo apenas suspeita.
A jurisprudência eleitoral também não autoriza que qualquer irregularidade seja convertida automaticamente em motivo para cassação. O exame do abuso de poder exige a demonstração da gravidade das circunstâncias. O artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/1990 determina que essa gravidade seja considerada para a caracterização do ilícito. Não é necessário provar matematicamente que a conduta alterou o resultado das urnas, mas é indispensável demonstrar que ela possui dimensão suficiente para comprometer a legitimidade ou a normalidade do processo eleitoral.
É justamente aí que um eventual financiamento milionário proveniente de um governo estrangeiro, caso comprovadamente convertido em estrutura de apoio eleitoral clandestino, poderia assumir outra dimensão jurídica. Não pelo simples fato de ter origem estrangeira, mas pela combinação entre origem do recurso, finalidade, forma de utilização, extensão do benefício e impacto sobre a igualdade entre os candidatos.
A Constituição também prevê mecanismos para que fatos graves descobertos depois da eleição sejam submetidos à Justiça Eleitoral. O artigo 14, § 10, permite a impugnação do mandato eletivo no prazo de 15 dias contados da diplomação, mediante ação instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Uma vitória nas urnas, portanto, não cria imunidade contra ilícitos eleitorais posteriormente comprovados.
A decisão de investigar, nesse cenário, é institucionalmente adequada. A AGU já encaminhou notícia-crime à Polícia Federal e à PGR para que sejam apurados os fatos e identificados os possíveis responsáveis e destinatários dos recursos. O caminho correto é rastrear o fluxo financeiro, identificar os beneficiários, examinar contratos, comunicações e peças de comunicação e verificar eventual conexão com agentes ou estruturas de campanha.
A investigação, entretanto, deve funcionar nos dois sentidos. Nem a gravidade da denúncia autoriza concluir antecipadamente que houve financiamento eleitoral ilícito, nem a invocação da liberdade de expressão pode impedir a apuração de eventual utilização de recursos estrangeiros em benefício de uma candidatura. O devido processo legal exige prova, contraditório e individualização das responsabilidades.
A questão, portanto, não é impedir que setores conservadores, liberais ou progressistas critiquem o Supremo. A liberdade de expressão deve proteger críticas vindas de qualquer corrente política. O problema jurídico começa quando uma potência estrangeira injeta recursos em estruturas que, comprovadamente, passam a interferir na disputa eleitoral brasileira em favor de determinada candidatura.
A soberania eleitoral não pertence ao governo de ocasião, ao Supremo Tribunal Federal ou a qualquer partido. Pertence ao eleitor brasileiro. Se ficar provado que os US$ 1 milhão foram utilizados como financiamento indireto de uma campanha presidencial, haverá fundamento para a apuração de captação e gastos ilícitos e, conforme a natureza e a gravidade da conduta, de abuso de poder econômico. As consequências poderão alcançar o registro ou o diploma, o mandato eventualmente conquistado e a situação eleitoral daqueles cuja responsabilidade pessoal for demonstrada.
Se a ligação não for comprovada, nenhuma punição será legítima. É justamente por isso que a investigação precisa ser feita com rigor e sem conclusões antecipadas. O que não se pode admitir, de um lado ou de outro, é que a bandeira da liberdade de expressão seja utilizada como salvo-conduto para eventual financiamento estrangeiro de uma eleição brasileira. Democracia pressupõe liberdade de opinião, mas também pressupõe que a escolha de quem governará o país seja feita pelos eleitores brasileiros, sob as regras eleitorais brasileiras.
Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.








