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Cuiabá, 25 de Abril de 2024
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26 de Novembro de 2016, 07h:55 - A | A

OPINIÃO /

Certidão de Dívida Ativa

Nada impede o Poder Público de implementar mecanismos

JULIANO RIZENTAL



Inicialmente, sabe-se que a Dívida Ativa reúne o conjunto de créditos tributários e não tributários do Poder Público, exigíveis em juízo depois de transcorrido o prazo para pagamento, mediante a expedição de Certidão de Dívida Ativa – CDA.

Portanto, o Poder Público, munido de uma CDA, poderá ajuizar a respectiva ação de cobrança, conforme o rito processual definido pela Lei Federal n. 6.830, de 1980.

Nada impede o Poder Público, todavia, de implementar mecanismos extrajudiciais (ou administrativos) de cobrança da Dívida Ativa. Aliás, recomenda-se.

Nesse sentido, buscando incentivar mecanismos extrajudiciais de cobrança da Dívida Ativa, a Lei Federal n. 12.767, de 2012, alterou a Lei do Protesto (Lei n. 9.492, de 1997), incluindo-se a CDA entre os títulos sujeitos a protesto.

Insatisfeita com a alteração legislativa, a Confederação Nacional da Indústria – CNI, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5134 – perante o Supremo Tribunal Federal – STF.

Na ocasião do julgamento (09.11.2016), o STF fixou a seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

Esse, aliás, tem sido o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT, senão veja-se:

“Dívida Ativa. Cobrança da dívida ativa municipal. Anúncios em carros de som e avisos na rádio local. A cobrança da dívida ativa municipal por meio de anúncios em carros de som e avisos na rádio local, por não atingir diretamente o devedor, não configura medida efetiva e eficaz que incentive a arrecadação de receitas, sendo recomendável que a prefeitura adote providências mais incisivas como a notificação extrajudicial dos devedores, a criação de um cadastro de inadimplentes e o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa. (Contas Anuais de Gestão. Relator: Conselheiro José Carlos Novelli. Acórdão nº 1.382/2014-TP. Processo nº 7.317-2/2013).

Assim, o Poder Público poderá protestar suas respectivas Certidões de Dívida Ativa – CDAs, o que contribuirá com o estímulo à adimplência, incremento de receitas públicas e responsabilidade fiscal (art.11, LRF).

Juliano Rizental Rodrigues Carvalho é advogado e Analista de Contas do Ministério Público de Contas - MPC/MT

www.rizental.adv.br

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