O Tribunal de Contas no uso de suas atribuições constitucionais descritas no artigo 70 e seguintes da Constituição da República atua mediante normas próprias que determinam como caminhará cada processo perante a Corte de Contas.
Tais procedimentos norteiam tanto a atuação do Tribunal quanto dos seus jurisdicionados.PlayvolumeAdComo toda a produção humana, a legislação não é capaz de prever todas as situações que possam ocorrer, de modo que, em matéria processual, os Regimentos Internos dos Tribunais, remetem-se, na eventual lacuna, a aplicação de maneira subsidiária, do Código de Processo Civil Brasileiro.Vive-se um momento de constitucionalização do processo de uma maneira geral e jamais os princípios e garantias constitucionais estiveram tão em evidência, tão consagrados.
Sabe-se que a natureza jurídica dos processos tramitados perante os Tribunais de Contas é administrativa, mas será que o Código de Processo Civil é a legislação subsidiária mais aplicada?Não obstante, a demanda administrativa, em especial o de controle externo, possui características que o distinguem, em certos aspectos, dos processos que tramitam no Poder Judiciário, trata-se, na verdade, da atuação estatal por meio da utilização de um instrumento comum, que, notadamente, guarda pontos convergentes com os outros ramos do direito, seja pela sua forma de condução, seja pela incidência de alguns princípios processuais comuns (constitucionais ou infraconstitucionais).No âmbito administrativo punitivo dos Tribunais de Contas, encontra-se o princípio constitucional da busca da verdade real, que se faz presente no Código de Processo Penal, cuja natureza é causadora de silenciosa polêmica, gerando divisão na doutrina e na jurisprudência no que tange aos julgamentos das Cortes de Contas.
Destaca-se que além desses princípios, são inerentes ao direito probatório o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a proibição da prova ilícita, a publicidade e a motivação das decisões entre outros, princípios basilares do Código de Processo Penal.A partir daí surge a necessidade de se estabelecer qual posicionamento adotado pelo órgão na condução dos processos de sua competência para que haja unificação da jurisprudência.
Com a falta de definição de um regramento próprio, o Tribunal segue súmula nº 103 do TCU, que dispõe que na falta de normas legais ou regimentais apropriadas, aplicam-se, analogicamente e de forma subsidiária, sempre que couber, a juízo do Tribunal, as disposições do Código de Processo Civil.Logo, as normas de cunho administrativo não dispõem com exatidão e eficácia sobre todos os casos que estão sujeitos ao Controle Externo dos Tribunais de Contas.
Assim, se houvessem leis mais específicas que abordassem a matéria, consequentemente, traria maior segurança ao estado garantindo efetividade na prestação das contas.A importância de se discutir sobre a temática levantada é válida pela relevância dos procedimentos que julgam e auxiliam o Legislativo, sendo este um amparo técnico indispensável para dirimir questões e conflitos referentes a controle interno da administração pública.
Assim, para que não haja mais dúvidas, se faz necessária elaboração de um código específico para os Tribunais de Contas com finalidade de instrumentalizar o devido processo legal garantindo a justiça.
Camila Kneip Dias Rosa é advogada.
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