DA REDAÇÃO
O Ministério Público do Estado sofreu mais uma derrota nesta segunda-feira (15). Pela segunda vez, o Poder Judiciário de Mato Grosso negou o pedido do MPE para tentar barrar a indicação de Janete Riva (PSD) ao Tribunal de Contas do Estado.
Desta vez, o desembargador Luiz Carlos da Costa negou recurso feito pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Prado, de que entre os critérios exigidos como pressuposto para a indicação ao cargo de Conselheiro no TCE, estão notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública; bem como, a comprovação de mais de 10 anos de experiência nas referidas áreas. O MPE alega que Janete Riva não preenche tais requisitos. Quando candidata, nas últimas eleições, a requerida declarou à Justiça Eleitoral possuir apenas ensino médio.
Nesta segunda-feira (15), o juiz Luis Aparecido Bertolucci Júnior negou o pedido de liminar feito pelo Ministério Público do Estado. Leia aqui.
Com isso, a Assembleia Legislativa deve realizar na tarde desta terça-feira (16) a sabatina com a ex-secretária de Cultura do Estado, Janete Riva, durante sessão vespertina. A indicação de Janete Riva ao TCE foi da bancada do PSD na Assembleia Legislativa.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
Recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para reformar decisão que, em ação civil pública de declaração de nulidade de inscrições com pedido de liminar proposta contra a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, indeferiu o pedido de liminar.
Assegura que, em 10 de dezembro do corrente ano de 2014, publicou-se, no Diário Oficial de Contas nº 524, o Ato nº 163, declaratório de vacância de cargo de Conselheiro ocupado por Humberto Melo Bosaipo, em razão de renúncia, com comunicação à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Assevera que, [...] para futuros interessados a concorrer a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, não há qualquer regulamento, legislação ou normativa que direciona os moldes de análise dos requisitos dos candidatos, principalmente no que se trata a publicação da vacância para que toda a sociedade tenha conhecimento. [...] Logo, [...] é elementar a imediata suspensão de qualquer procedimentos administrativos de inscrição de eventuais candidatos, que seja publicizado a vacância em detrimento ao Princípio da Publicidade [...].
Pontua que [...] a força normativa dos requisitos insculpidos no art. 73 da Constituição Federal para a escolha dos membros para integrar o Tribunal de Contas do Estado devem ser somados aos princípios que regem a administração pública. [...] A consequência lógica do reconhecimento da forma normativa da Constituição Federal é a aferição de uma norma concreta que vincula a administração e obriga o gestor ao atendimento dos princípios através de atos concretos, no caso em tela, tal ato é a publicização da existência da vaga com a faculdade para que os interessados possam participar do certame. Contudo, no caso de Mato Grosso, a escolha do próximo conselheiro de contas acontece a portas fechadas e com cartas marcadas, sem que o cidadão possa concorrer a tal vaga, somente assistindo à distância a indicação de outrem para ascender a um cargo público de envergadura. [...]
Afiança que [...] o Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso não garante o mínimo de publicidade que se requer em um processo de tamanha relevância. A ausência de formalidades mínimas, somados à falta de informações adequadas para os cidadãos potencialmente interessados demonstra que a escolha de Conselheiro é tratada pelo Parlamento como um ato quase que exclusivamente interna corporis, do qual participam apenas os parlamentares, como votantes ou candidatos ao cargo. [...].
Requer, em antecipação da tutela da pretensão recursal, o deferimento de liminar para [...] a suspensão de qualquer procedimento que tenha se iniciado para escolha do futuro Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a ocupar a vaga oriunda da renúncia do Sr. Humberto Melo Bosaipo, até que seja publicizado de todas as formas a vacância com intuito de atingir o maior número de interessados o cargo [...].
É a síntese.
O procedimento para a escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado é matéria estranha ao controle judicial, visto que diz respeito à economia interna do Poder Legislativo.
[...] A sustação da tramitação de ato legislativo referente à escolha de Conselheiro para o Tribunal de Contas estadual, no âmbito da Assembléia Legislativa, e, portanto, no exercício regular de suas atribuições, acaba por interferir no legítimo funcionamento daquela casa legislativa [...]. (STF, Tribunal Pleno, SL 112 AgR, Relator Ministra Ellen Gracie, DJ 24/11/2006).
É certo que o Poder Judiciário não poderia impor ao Poder Legislativo de Mato Grosso a edição de ato normativo para regular o procedimento de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas, porque importaria em violação do princípio da separação dos poderes.
Anoto que o próprio Decreto Legislativo nº 6, de 1993, do Congresso Nacional, que regulamenta a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União pelo Congresso Nacional, não permite a participação de eventuais interessados, uma vez que o candidato é indicado pelas lideranças da Casa.
Com precisão cirúrgica e concisão telegráfica, registrou o douto Magistrado: [...] É certo não haver nenhuma restrição, ao contrário, é plenamente possível que a Assembleia Legislativa possa dispor, no seu regimento interno, de normas que assegurem publicidade e transparência quanto ao que propõe o autor, isto é, quanto à inscrição de interessados ao cargo vago, arguição pública, enfim, controle social do processo em tela, todavia, o objetivo da ação diz respeito à possível omissão da Assembleia Legislativa em editar as normas reclamadas, cuidando-se, portanto, de uma pretensão supridora ou integrativa por parte do Poder Judiciário o que, s.m.j., levaria a uma intervenção na economia interna do Poder Legislativo, situação que me parece afrontar o princípio da separação de poderes do art. 2º da Constituição Federal. [...]. (fls. 258). [sem negrito no original].
Em conclusão, o recurso é de manifesta improcedência, a autorizar decisão unipessoal do relator.
Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 527, I, do Código de Processo Civil, e no artigo 51, VII, primeira parte, do RITJ/MT, nego seguimento ao agravo.
Intimem.
Às providências.
Cuiabá, 15 de dezembro de 2014.
Des. Luiz Carlos da Costa
Relator em substituição legal