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Cuiabá, 29 de Maio de 2026
29 de Maio de 2026

04 de Abril de 2015, 15h:39 - A | A

JUDICIÁRIO / QUEEN ELIZABETH

Juíza obriga prédio de luxo a demolir muro construído em área pública

Em caso de descumprimento os requeridos devem pagar multa diária de R$ 10 mil.

DA REDAÇÃO



Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desta quarta-feira (1), a decisão da juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, obrigando o residencial de luxo Queen Elizabeth, localizado na Avenida do CPA, em Cuiabá, o senhor Antônio Franciscato Sanches, o ex-secretário adjunto da Casa Civil, Antônio Kato, a demolir um muro construído na rua Professor Lídio Modesto da Silval,  antiga Avenida “A”, do Loteamento Parque Eldorado e, a anulação da averbação efetuada no registro imobiliário sob nº 4-63.565, na matrícula nº 63.565, do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá.

O endereço da rua onde foi construído o muro fica próximo do Hospital Universitário Júlio Muller. Em caso de descumprimento os requeridos devem pagar multa diária de R$ 10 mil.

A ação foi proposta pelo município de Cuiabá que entendeu que os três requeridos invadiram área pública. De acordo com informações da autora da ação, Antônio Franciscato chegou a requerer junto ao 2º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá, a retificação da área da matrícula imobiliária nº 63.565, acrescendo ao seu imóvel, de forma indevida, a área pertencente a via pública obstruída. 

“A conduta dos requeridos causa prejuízos a coletividade, notadamente aos vizinhos e moradores da região, bem como ao Hospital Universitário Júlio Muller, pois a via pública, que serviria para facilitar o trânsito local, principalmente o acesso de ambulâncias, está obstruída”, diz trecho da ação.

Em sua decisão, a juíza declarou nula a retificação de área averbada às margens da matrícula n.º 63.565, AV-4-63.535, protocolo de 11/12/2008, cujo imóvel volta a ter a área total originária de 820,50 metros quadrados, bem como quaisquer outras escrituras, averbações ou documentos indevidamente existentes sob a área objeto desta ação.

A magistrada condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais) e deu prazo de 15 dias para que rua obstruída seja liberada. 

VEJA A DECISÃO ABAIXO

O Município de Cuiabá, por sua representante, ajuizou a presente Ação Civil Pública, em face de Antonio Franciscato Sanches, Antonio Kato e; Tabeliã do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, objetivando a desocupação de uma via pública – Rua Professor Lídio Modesto da Silva, antiga Avenida “A”, do Loteamento Parque Eldorado e, a anulação da averbação efetuada no registro imobiliário sob nº 4-63.565, na matrícula nº 63.565, do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá.

Narra a inicial, em síntese, que os requeridos Antonio Franciscato Sanches e o Condomínio Residencial Queen Elizabeth invadiram a via pública denominada Rua Professora Lídio Modesto da Silva, onde foi construído um muro e, a área da via pública foi “incorporada” aos imóveis pertencentes aos requeridos, ocasionando o fechamento da mencionada via. Assim, a área pública de uso comum passou a atender, exclusivamente, ao interesse dos particulares.

Aduz que o requerido Antonio Franciscato chegou a requerer junto ao 2º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá, a retificação da área da matrícula imobiliária nº 63.565, acrescendo ao seu imóvel, de forma indevida, a área pertencente a via pública obstruída. 

Assevera que a conduta dos requeridos causa prejuízos a coletividade, notadamente aos vizinhos e moradores da região, bem como ao Hospital Universitário Júlio Muller, pois a via pública, que serviria para facilitar o trânsito local, principalmente o acesso de ambulâncias, está obstruída. 

Instrui a petição inicial com os documentos de fls. 14/83.

Pela decisão proferida às fls. 84/86, a liminar pleiteada foi deferida, determinando que os requeridos desocupassem o imóvel público e promovessem a demolição do muro, cerca ou quaisquer outras construções que obstruissem a via pública.

Os requeridos Condomínio Residencial Queen Elizabeth e Antonio Franciscato Sanches foram citados pessoalmente, conforme o teor das certidões de fls. 91 e 95.

Os requeridos interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar (fls. 111/130), cujo seguimento foi negado monocraticamente, conforme decisão proferida pelo relator, cuja cópia foi juntada às fls. 138/140-vº.

Às fls. 133, o requerido Antônio Franciscato pugnou pela suspensão do processo, sustentando a possibilidade de um acordo entre o Município e os requeridos. Juntando os documentos de fls. 134/137.

A Oficiala do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Capital foi devidamente intimada da liminar concedida (fls. 143), e informou ter averbado a existência desta ação às margens da matrícula imobiliária (fls. 144/146). 

O Município de Cuiabá, ora requerente, foi intimado a manifestar sobre a existência de composição entre as partes, para a aquisição da rua pelos requeridos, porém, não houve manifestação (fls. 213).

Às fls. 149/150, os requeridos Antonio Franciscato e Condomínio Residencial Queen Elizabeth reiteraram o pedido de suspensão do feito, juntando mais documentos às fls. 151/187.

Os requeridos Antonio Kato, conjuntamente com o Condomínio Residencial Queen Elizabeth, apresentaram contestação às fls. 190/208, arguindo, como preliminar, a ilegitimidade do requerido Antonio Kato para figurar no polo passivo da ação, uma vez que é apenas proprietário de um dos apartamentos do edifício, não sendo ele o responsável pela construção do muro, bem como a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que a ação civil pública não pode substituir a ação de reintegração de posse cabível ao caso.

No mérito, sustentou que o mapa de fls. 15 não comprova a existência da via pública invadida, o que somente é possível com a análise da planta integral do loteamento Parque Eldorado e, que os usuários e prestadores de serviços do Hospital Júlio Muller não necessitam da mencionada via para ter acesso ao local. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência dos pedidos. O requerido Antonio Kato juntou procuração às fls. 209.

Às fls. 214/215, os requeridos Antonio Franciscato e Condomínio Residencial Queen Elizabeth, novamente, pugnaram pela extinção ou suspensão do processo, sustentando terem ingressado com pedido de regularização (compra) dos terrenos. Juntou documentos às fls. 216/228.

Instado a manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (fls. 229/234).

Às fls. 237/243, o Município de Cuiabá impugnou a contestação apresentada, sem qualquer manifestação acerca da existência ou não de composição entre as partes para a venda do bem público.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar ajuizada pelo Município de Cuiabá, em face de Antonio Franciscato Sanches, Antonio Kato e, Tabeliã do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, objetivando a desocupação de área pública, consistente em uma via pública – Rua Professor Lídio Modesto da Silva, antiga Avenida “A”, do Loteamento Parque Eldorado e, a anulação da averbação efetuada no registro imobiliário sob nº 4-63.565, na matrícula nº 63.565, do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá.

Nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, convenço-me de que é possível o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes aquelas já coligidas aos autos.

O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130, do Código de Processo Civil. Assim, o Magistrado que preside o feito tem o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.Esse é o entendimento:

“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª T., Resp 2.832, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. 

“Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4 T., ag. 14.952 – Ag.Rg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92).

Inicialmente, consigno que o requerido Antônio Franciscato Sanches e a Tabeliã do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, embora devidamente citados (fls. 95 e 142), não apresentaram contestação. Dessa forma, decreto a revelia destes, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil.

Entretanto, com fundamento no art. 320, inciso I, do CPC, deixo de aplicar o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial, haja vista a pluralidade de requeridos e a apresentação de contestação pelos demais requeridos.

As preliminares de ilegitimidade passiva do requerido Antonio Kato e impossibilidade jurídica do pedido suscitadas na contestação apresentada às fls. 109/208, não merecem acolhimento.

Consoante se observa dos documentos acostados às fls. 43, 46 e 47, os lotes 04 e 05 estão cadastrados em nome do requerido Antonio Kato, o qual, ao contestar a ação, afirma ser proprietário de uma parcela dos imóveis, utilizados como garagens extras (fls. 116).

O fato do requerido não ser o único proprietário dos lotes, não retira dele a legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que a procedência dos pedidos atingirá o seu “suposto” direito de propriedade. Fica evidente, portanto, a relação estabelecida entre a discussão da situação litigiosa posta para a apreciação deste Juízo e o requerido, decorrendo, daí, a sua legitimidade passiva.

No tocante a impossibilidade jurídica do pedido, sustentam os requeridos que a pretensão do Município de Cuiabá é meramente possessória, de modo que a Ação Civil Pública não é a via adequada para tal pretensão.

Veja-se que a preliminar suscitada é equivocada, pois, se a via eleita - Ação Civil Pública - para pleitear a desobstrução de uma via pública é inadequada, então não seria o caso de impossibilidade jurídica do pedido, mas de ausência de interesse processual, o que não verifico no caso em tela.

Nos termos do art. 1º, da Lei nº 7.437/85, a Ação Civil Pública possui como finalidade a proteção jurisdicional ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direito de valor histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico e qualquer outro interesse ou direito difuso, coletivo ou individuais homogêneos, bem como a defesa da ordem econômica. 

Ao estabelecer que a Ação Civil Pública constitui instrumento hábil à proteção de “qualquer outro interesse ou direito difuso, coletivo ou individuais homogêneos”, está a Lei abrangendo as hipótese de cabimento da ação.

A aparente lesão ao interesse público pela obstrução indevida de uma via pública, legitima a propositura da Ação Civil Pública. Isso porque o art. 3º, da Lei nº 7.347/85, estabelece que “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” 

Ademais, como exposto na decisão que deferiu a medida liminar, é cediço que a posse do Poder Público sobre os bens de sua propriedade é exercida de forma permanente, como emanação de sua própria autoridade, e a ocupação destes bens pelo particular, ainda que de forma mansa e pacífica, ou por atos de tolerância ou mera permissão, jamais configura posse, mas mera detenção, da qual não decorre nenhum direito possessório, tampouco os poderes inerentes a propriedade.

Veja-se o entendimento jurisprudencial:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DE POSSE – LIMINAR - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA DETENÇÃO – POSSE PRECÁRIA – ÁREA PÚBLICA – INVIABILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação de área pública, ainda que por vários anos, não passa de simples detenção, o que inviabiliza a proteção possessória.” 

(TJMT - AI, 140956/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DES.JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA ,Data do Julgamento 29/10/2013, Data da publicação no DJE 07/11/2013).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRECEDENTES. 1.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ocupação de bem público configura ato de mera Detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção possessória contra o ente estatal. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1129480/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012).

Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas e passo a decidir sobre o mérito da demanda.

Observa-se pela cópia da matrícula imobiliária juntada às fls. 25/26, que originalmente o imóvel pertencente ao requerido Antonio Franciscato Sanches (lote 07, da Quadra 10, do Setor A, do Loteamento Eldorado), possuía uma área total de 820,50 metros quadrados, contudo, em 11/12/2008, após passar por uma revisão (AV-4-63.565), a área total do imóvel passou a ser de 1.077,82 metros quadrados (fls. 27), havendo um acréscimo de 257,32 metros quadrados.

Pela planta juntada às fls. 15, pode se observar claramente aos fundos do imóvel, a existência de uma via pública denominada Avenida “A”. Da mesma forma a descrição originária da área constante na matrícula (fls. 25) não deixa dúvida da existência da referida avenida, hoje denominada de “Rua Professor Lídio Modesto da Silva”, a qual confrontava com os fundos do imóvel. Vejamos:

“Imóvel: PARQUE ELDORADO: nesta Capital. Lote 07, da quadra 10, do setor A, com área total de 820,50 metros quadrados, medindo 25,00 metros de frente para a Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 19,00 metros de fundos para a Avenida A, 39,00 metros do lado direito confinado com o lote 08 e 36,00 do lado esquerdo, para o lote 06.”

A Procuradora Especializada de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanísticos do Município, atendendo a uma solicitação do Ministério Público Estadual, nos autos do Processo Administrativo 201300036070-29, após análise técnica realizada pela Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, prestou às seguintes informações:

“(...) A análise técnica da Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário – CPI da SMDU, informou que a área em questão é via pública, de acordo com a planta do loteamento aprovado por este Poder Público; é que não fora encontrado nenhum processo nesta coordenadoria, com relação ao pedido de revisão de área, conforme documentação anexa (...).” (fls. 32).

Assim, tem-se que a informação prestada pela Procuradora do Município, baseada em análise técnica e nas informações apresentadas pela Secretaria de Meio Ambiente do Município de Cuiabá (fls. 18/20), inclusive com fotografia, e a imagem de satélite constante às fls. 60 destes autos, demonstram de forma inequívoca, que os requeridos invadiram uma área que se tratava de via pública e dela se apropriaram para seu uso exclusivo, incorporando-a ao seu patrimônio e dela usufruindo exclusivamente.

Na contestação, a defesa se limita a arguir que o deslinde da controvérsia somente seria possível com a análise da planta integral do loteamento Parque Eldorado, o que considero completamente desnecessária diante da farta documentação coligida aos autos. 

Neste ponto, importante salientar que após o ajuizamento desta ação, os requeridos pleitearam junto ao Município de Cuiabá, na via administrativa, a aquisição da área e consequente regularização fundiária, reconhecendo expressamente que ocupam parte da denominada “Avenida A” (conhecida também como Rua Professor Lidio Modesto da Silva) (fl. 218). 

Outrossim, nos termos da legislação que rege a espécie, os bens públicos são indisponíveis, impenhoráveis, inalienáveis e não sujeitos à prescrição aquisitiva ou qualquer oneração. Os bens de uso comum do povo, como é o caso das vias públicas, embora pertencentes à pessoa jurídica de direito público interno, são utilizados de forma irrestrita e gratuita por qualquer pessoa e independe de autorização. É o que se extrai do art. 99, do Código Civil, in verbis:

“Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (...).”

A Lei Complementar 04/1992, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, assim estabelece:

“Art. 218. Constituem-se bens públicos municipais, para efeito desta Lei:

I – bens de uso comum do provo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praça;

(...)

§ 1º é livre a utilização dos bens de uso comum, respeitados os costumes, a tranquilidade e a higiene.

§ 2º É livre o acesso aos bens de uso especial nas horas de expediente ou visitação pública, respeitado:

a) o regulamento pertinente aos recintos dos bens de uso especial;

b) licença prévia no que tange aos recintos de trabalho.

Art. 219 Todo cidadão É OBRIGADO a zelar pelos bens públicos, municipais respondendo civil e penalmente pelos danos que aos mesmos causar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei. (...).”

Quanto à inalienabilidade do bem de uso comum do povo, prescrevem os art. 100 e 102 do Código Civil:

“Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. (...).”

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (...).”

Assim, tem-se que tanto os bens públicos de uso comum, quanto os bens públicos de uso especial (utilizados pelo próprio Poder Público), são indisponíveis e inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidos, doados ou trocados e não estão sujeitos a prescrição aquisitiva.

A respeito da matéria, Hely Lopes Meirelles leciona:

“Uso comum do povo é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição. É o uso que o povo faz das ruas e logradouros público, dos rios navegáveis, do mar e das praias. (...) No uso comum do povo os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade – uti universi -, razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem. (...) Pode-se dizer que todos são iguais perante os bens de uso comum do povo. (...).” (Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Edição, atualizada até a Emenda Constitucional 76, Malheiros Editores, pág. 603).

Citando o mesmo doutrinador, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:

“APELAÇÕES CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO ENTE ESTATAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS - INTEMPESTIVIDADE - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE STJ - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - BANCA DE JORNAL - CANTEIRO CENTRAL - BEM PÚBLICO DE USO COMUM - PERMISSÃO ILEGAL - DANO AMBIENTAL - DESOCUPAÇÃO DO BEM PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO - RECURSO DE SONIA REGINA CALCANHOTO DESPROVIDO.

“ (...) “Uso comum do povo é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição. É o uso que o povo faz das ruas e logradouros público, dos rios navegáveis, do mar e das praias. (...) No uso comum do povo os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade – uti universi -, razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem. (...) Pode-se dizer que todos são iguais perante os bens de uso comum do povo. (...)”(Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Edição, atualizada até a Emenda Constitucional 76, Malheiros Editores, pág. 603).”

(TJ/MT, Quarta Câmara Cível, Ap 118011/2012, Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Julgado em 07/10/2014, Publicado no DJE 16/10/2014).

No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que:

“Os bens de uso comum do povo, tais como as ruas e praças, destinam-se ao uso coletivo. O uso privativo de uma parcela de rua ou praça para a realização de comércio de qualquer tipo (venda de frutas, roupas, jornais, etc) depende de consentimento do poder público, manifestado por meio de autorização, permissão ou concessão de uso. Em regra, em se tratando de bem de uso comum do povo, a autorização e a permissão são as medidas mais adequadas devido ao seu caráter precário. Com efeito, o uso privativo não corresponde à destinação destes bens; eles existem para servir ao uso igual por parte de toda a coletividade. Por isso mesmo, somente devem ser expedidas quando não prejudiquem a destinação principal, que é a livre circulação (...).”

(“Poder de Polícia em Matéria Urbanística”, inserto em “Temas de Direito Urbanístico”, editado em 1999, pelo Ministério Público de São Paulo e pela Imprensa Oficial, págs.34/35).

De acordo com a doutrinadora, somente uma parcela do bem de uso público é passível de utilização privativa, por meio de concessão, permissão ou autorização de uso pela administração pública, o que não é o caso da matéria em análise.

Em caso semelhante, assim já decidiu o Tribunal de Justiça Mineiro: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. DISTINÇÃO POSSE NOVA E POSSE VELHA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apropriação de terras e imóveis públicos implica dever de imediata desocupação da área, sendo desnecessária a prova de posse anterior por parte do Município, pois possui a 'posse jurídica'. 2. A posse dos bens que não podem ser usucapidos não tem eficácia, pois a ocupação de imóvel público caracteriza apenas mera detenção. 3. Deve ser mantida a liminar que determinou a reintegração da posse do Município.” 

(Agravo de Instrumento nº 1.0687.12.002303-5/001, Rel. Des(a). Bitencourt Marcondes, julgamento em 04/09/2012).

Ao verificar os pedidos administrativos cujas cópias foram juntadas a estes autos, constata-se que os requeridos pretendem aplicar à situação em comento as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 345, de 16 de julho de 2014, que institui e disciplina a Política Municipal de Regularização Fundiária Sustentável, assim definindo-a em seu art. 2º: 

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Regularização Fundiária Sustentável o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visem a regularização dos assentamentos irregulares no Município e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social a moradia, ao pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.(...).”

Das disposições extraídas do artigo acima transcrito, denota-se que a pretensão deduzida pelos requeridos na via administrativa é um equívoco, pois a Lei Complementar Municipal n.º 345/2014, não se destina a regularizar a invasão praticada pelos requeridos, pois, como já consignado, a Avenida “A”, é bem de uso comum do povo, portanto, inalienável. Ainda, a situação também não se enquadra na hipótese de área ocupada por população de “baixa renda”, para fins de moradia.

Outra circunstância que deixa manifesta a impossibilidade de regularizar a invasão cometida pelos requeridos é o fato de o Município, em nenhum momento, responder de forma positiva à pretensão deduzida na via administrativa, nem mesmo quando foi intimado por este Juízo para esta finalidade.

Resta evidente, portanto, que os requeridos obstruíram a via pública denominada “Rua Professor Lídio Modesto da Silva”, para a sua utilização privativa, em detrimento do interesse público, da ordem urbanística, dos imóveis e residentes circunvizinhos, principalmente do Hospital Julio Müller, que possui demanda elevadíssima, com expressivo fluxo de pessoas e veículos, até mesmo pela relevância do serviço que presta aos usuários do Sistema Único de Saúde do município e também a todo o Estado de Mato Grosso.

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para confirmar a medida liminar concedida (fls. 84/86), que determinou aos requeridos Antonio Kato, Condomínio Residencial Queen Elizabeth e Antonio Franciscato Sanches, no prazo de quinze (15) dias, a desocupação da via pública e a demolição do muro, cercas e quaisquer outras construções que estejam a obstruir a via pública indevidamente ocupada, sob pena de multa diária no valor R$10.000,00 (Dez mil reais), para cada um dos requeridos, individualmente. 

Determino que o Município de Cuiabá seja imitido na posse da área correspondente a via pública invadida pelos requeridos, bem como declaro nula a retificação de área averbada às margens da matrícula n.º 63.565, AV-4-63.535, protocolo de 11/12/2008, cujo imóvel volta a ter a área total originária de 820,50 metros quadrados, bem como quaisquer outras escrituras, averbações ou documentos indevidamente existentes sob a área objeto desta ação.

Por consequência, julgo extinto o processo com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, aguarde-se na secretaria da Vara, pelo prazo de quinze (15) dias, eventual pedido de execução.

Decorrido o prazo e não havendo manifestação do requerente, certifique-se e abra-se vista ao representante do Ministério Público.

Publique-se. 

Registre-se.

Intime-se. 

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 30 de março de 2015.

Celia Regina Vidotti

Juíza de Direito

Vara Esp. de Ação Civil Pública e Ação Popular

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