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02 de Setembro de 2020, 13h:35 - A | A

GERAL / REDE PRIVADA

Liberados, berçários e maternais têm que limitar atendimento a 50% dos alunos

O retorno das atividades não ocorre na rede pública. Continuam suspensas as atividades presenciais para ensino fundamental e médio na rede particular e pública.

RepórterMT/Reprodução.

Atividades presenciais estarão liberadas a partir do dia 10.

Atividades presenciais estarão liberadas a partir do dia 10.

DA REDAÇÃO



Prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB) liberou, por decreto, nesta quarta-feira (02), o funcionamento de berçários e ensino maternal (0 a 3 anos) da rede particular a partir do dia 10. Entre as restrições está a limitação de 50% da capacidade das salas de aula, respeitando a lotação máxima de 15 alunos por turma. O retorno das atividades não ocorre na rede pública.

Continuam suspensas as atividades presenciais para ensino fundamental e médio na rede particular e pública.

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O decreto também impõe a diminuição do uso do ar-condicionado para climatização das salas de aula e demais ambientes fechados. Deve ser mantido no mínimo uma porta ou janela para ter circulação de ar no local.

Alunos e funcionários terão medida a temperatura corporal na entrada do estabelecimento. Se a temperatura estiver acima de 37,5 graus a entrada deve ser impedida.

As unidades de ensino estão com atividades suspensas desde o mês de março. Os estabelecimentos já iniciaram contato com os pais para programar o retorno das atividades presenciais.

 

Confira o decreto:

DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AS ATIVIDADES ESCOLARES Art. 6º Fica autorizada a retomada gradativa e segura das atividades presenciais nas unidades de ensino privadas do Município de Cuiabá, tão somente no que se refere a educação infantil nas modalidades, berçário I e II e maternal I, observada 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima das salas de aula e respeitado o limite de até 15 (quinze) alunos por turma.
Parágrafo único.
A retomada das atividades descritas no caput do presente artigo se dará a partir de 10 de setembro de 2020, mediante a observância de todas as medidas de biossegurança aplicáveis as demais atividades econômicas, notadamente: I - reiterada higienização antes e após a realização das atividades educacionais; II - oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel; III - uso obrigatório de máscaras pelos funcionários e/ou colaboradores que laboram nas unidades de ensino; IV - observância, na realização das atividades educacionais, de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os alunos; V - diminuição do uso do ar condicionado para climatização das salas de aula e demais ambientes fechados, devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local; VI - aferição de temperatura corporal dos alunos, funcionários e colaboradores na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida; VII - dispensa de comparecimento pessoal nas unidades, dos profissionais e auxiliares pertencentes ao grupo de risco.
Art. 7º As demais modalidades da rede pública e privada de ensino que não constam do caput do artigo 6º do presente decreto, permanecem com as atividades presenciais suspensas até 30 de setembro de 2020.

 

 

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