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Cuiabá, 13 de Junho de 2026
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16 de Dezembro de 2022, 19h:00 - A | A

GERAL / GRAMPEOU AMANTE

Justiça nega recurso e mantém Paulo Taques réu por escutas telefônicas ilegais

Ex-secretário é acusado de promover “barriga de aluguel”, quando estava no comando da Casa Civil do Estado.

JOÃO AGUIAR
DO REPÓRTERMT



A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso do ex-secretário Paulo Taques, contra recebimento da ação por improbidade administrativa cometida por ele no governo estadual. A decisão foi publicada nessa quinta-feira (15).

Paulo Taques era acusado de promover “barriga de aluguel”, quando estava no comando da Casa Civil do Estado, durante o governo de seu primo, Pedro Taques.

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No TJMT, Paulo contestava a decisão da Vara Especializada em Ações Coletivas, que recebeu ação contra ele e contra a delegada Alana Darlene Cardoso, após supostamente ter realizado interceptações telefônicas para atender interesses pessoais.

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O ex-secretário sustentou em seu recurso que algumas provas, como o depoimento do primo Pedro Taques, não foram anexadas ao processo, o que prejudicou a defesa.

Além disso, apontou que as investigações que originaram a ação foram conduzidas por autoridade sem competência e pediu a nulidade do processo.

O desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira já havia negado o pedido liminar em outubro do ano passado e, agora, no julgamento do mérito, manteve o posicionamento.

Mário Kono argumentou que não há o que se falar em prejuízo da defesa, já que o ex-governador poderá ser convocado para testemunhar nos autos. O restante das provas também podem ser requeridas por Paulo em outro momento processual.

“As provas podem ser produzidas e requeridas no momento processual oportuno, ausentes elementos mínimos do aventado cerceamento ao direito de defesa do Recorrente, não há falar em sobrestamento do feito até a juntada de elementos de prova.”

Quanto à nulidade da ação, a alegação deve ser formulada e analisada no Juízo de primeira instância.

“Posto isso, não sendo o caso de rejeição da ação, face ao não convencimento acerca da inexistência do ato de improbidade ou diante do não preenchimentos dos requisitos previstos na lei, como a individualização da conduta do réu, elementos probatórios mínimos acerca da prática do ato ímprobo e de sua autoria, além de indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo; mostra-se acertada a decisão agravada que recebeu a petição inicial, motivo pelo qual, esta deve permanecer incólume”, completou o magistrado.

O relator votou pelo indeferimento do recurso e foi seguido pelos outros magistrados.

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