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23 de Março de 2023

26 de Dezembro de 2018, 16h:56 - A | A

GERAL / R$ 143 MIL

Justiça condena Comper a indenizar cliente que teve carro roubado no estacionamento

Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado entenderam que o supermercado responde por danos ao consumidor, independente da culpa.

DA REDAÇÃO



A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o supermercado Comper a indenizar um cliente que teve seu carro furtado no estacionamento do local. Os desembargadores entenderam que o fornecedor de serviços ou de produtos responde por danos causados ao consumidor, independente da culpa.

Assim, o roubo ou furto de carro nas dependências do supermercado configura dano moral, passível de reparação. Os magistrados levaram em conta o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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As indenizações somam, no total, R$ 143,4 mil.

O relator do recurso de apelação, desembargador Sebastião Barbosa Farias, manteve a sentença de Primeiro Grau que condenou o supermercado a pagar danos materiais, morais e lucro cessante, já que na data do ocorrido, além do veículo, um misturador de grãos que estava na carroceria também foi furtado.

No Recurso, o supermercado fez várias alegações e afirma que não se trata de falta de mecanismo de vigilância em seu estabelecimento e sim falta de mecanismo de segurança no veículo, por ser um veículo antigo e sem os itens básicos de segurança

Em casos de reparação de danos ou furto de veículo em estacionamento, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar o dever de indenizar quando o estacionamento é colocado à disposição como verdadeiro 'atrativo' para a clientela, ou, ainda, quando, por parte do estacionamento, é exigida contraprestação financeira”, diz o desembargador Sebastião Barbosa Farias.

O mercado também afirma que não houve qualquer rompimento de obstáculo para o furto do veículo, seja por vidro quebrado, disparo de alarme e outros, e que mesmo que houvesse vigilante no estacionamento não teria percebido a ação do suposto meliante. O Comper diz ainda que se o fato efetivamente ocorreu, existe enorme possibilidade de o dono do carro ter sido negligente com os itens de segurança do veículo, de modo que estava vulnerável a ocorrência de furto em qualquer que fosse o estacionamento.

“Em casos de reparação de danos ou furto de veículo em estacionamento, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar o dever de indenizar quando o estacionamento é colocado à disposição como verdadeiro 'atrativo' para a clientela, ou, ainda, quando, por parte do estacionamento, é exigida contraprestação financeira”, justifica trecho do voto do desembargador.

No que diz respeito ao dano moral, o relator fez análise conjunta do Recurso de Apelação e também do Recurso Adesivo, feito pelo proprietário do veículo. O desembargador entendeu que o constrangimento e o "aborrecimento anormal" afetaram o equilíbrio emocional do dono do carro, configurando dano. Acrescido ainda a espera e ansiedade pela necessidade de acionar a polícia para confecção do boletim de ocorrência.

“Demais disso, não se pode olvidar o transtorno e o desconforto provenientes da falta de seu veículo, como ocorrera com o apelante, sendo pois imensuráveis os transtornos e problemas que certamente a pessoa terá que enfrentar. Inegável a sensação de impotência, de desprezo e de ofensa à dignidade experimentada pelo consumidor em circunstâncias como a dos autos; logo, caracterizado o dever de indenizar, deve-se aferir o quantum indenizatório a ser pago à requerente”, explicou o magistrado.

Compõem a Primeira Câmara de Direito Privado os desembargadores Sebastião Barbosa de Farias (relator), Nilza Maria Pôssas de Carvalho (1ª Vogal) e João Ferreira Filho (2º Vogal).

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