CAROL SANFORD
DA REDAÇÃO
O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (PMDB), decretou situação de emergência na área afetada pela erosão na cabeceira da ponte Benedito Figueiredo, que liga os bairros Jardim Califórnia (Av. Beira Rio) e Cophema (Av. Quidalguro Fonseca) e funciona como uma importante alternativa à Avenida Fernando Correa, principal artéria da região Sul da cidade.
A ponte está interditada pela Defesa Civil desde o dia 16 de fevereiro por causa do risco de desbarrancamento de uma das suas cabeceiras.
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O decreto foi publicado no Diário Oficial de Contas desta quinta-feira (27) e permite a convocação de voluntários, mobilização de todos os órgãos municipais e contratação sem licitação para eventuais reparos.
O ato tem efeito retroativo ao dia 27 de março e validade por 120 dias.
A ponte Benedito Figueiredo é uma das obras de mobilidade urbana executadas na cidade em função da Copa do Mundo 2014. Embora já estivesse liberada para o tráfego, a obra da ponte ainda não foi entregue definitivamente pelo Governo do Estado à Prefeitura de Cuiabá.
O reparo na cabeceira, que sofreu desbarrancamento é de responsabilidade da Secretaria de Cidades (Secid), que chegou a ser notificada pela prefeitura para informar o prazo previsto para a sua realização.
Confira a íntegra do decreto:
DECRETO Nº 6.253 DE 26 DE ABRIL DE 2017.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS PELA EROSÃO NA CABECEIRA DA PONTE BENEDITO FIGUEIREDO, EROSÃO DE MARGEM FLUVIAL – COBRADE: 1.1.4.2.0, CONFORME IN/MI 02/2016.
O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, e na Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, que estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos ente federados;
CONSIDERANDO que nos últimos 60 dias o Município vem sofrendo com chuvas intensas que afetaram 25 (vinte e cinco) bairros da Zona Urbana e 05 (cinco) Comunidades da Zona Rural, as quais causaram danos nas obras municipais como pontes, bueiros e estradas, o que trouxe prejuízos aos munícipes, dificultando o acesso aos serviços de necessidade básica como saúde, educação e comércio;
CONSIDERANDO que o período de fortes chuvas impossibilita o conserto em definitivo das obras danificadas, fato esse que poderia potencializar ainda mais os problemas socioeconômicos acarretados em decorrência dos desvios do trânsito das áreas afetadas;
CONSIDERANDO que esse desastre trouxe como consequência, danos humanos e materiais à população afetada, atingindo aproximadamente 73.898 pessoas diretamente e 158.491 pessoas indiretamente, além de prejuízos econômicos no comércio na ordem de 30% (trinta por cento) de lucro cessante, conforme declaração da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico;
CONSIDERANDO que o Parecer Técnico nº 02/COMPDEC/2017, de 27 de março de 2017, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Cuiabá, é favorável à declaração de Situação de Emergência;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do Município de Cuiabá afetadas pela erosão na cabeceira da Ponte Benedito Figueiredo, erosão de margem fluvial – COBRADE: 1.1.4.2.0, conforme IN/MI 02/2016.
Parágrafo único. A situação de anormalidade referida no caput deste artigo é válida apenas para a área do Município comprovadamente afetada pelo desastre, conforme descrito em Formulário de Informações sobre Desastres – FIDE e demais documentos constantes do respectivo processo administrativo.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculada à Secretaria Municipal de Governo e Comunicação, nas ações de resposta ao desastre e sob a coordenação da Secretaria Municipal de Obras Públicas, com vista à reabilitação do cenário e reconstrução da área afetada.
Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários, sem contraprestação financeira por parte do Município de Cuiabá, para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, podem as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres:
I – adentrar nas casas, em caso de risco iminente de desastre, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir das obrigações relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam dispensados de licitação as aquisições de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 90 dias (noventa) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 27 de março de 2017, e vigorará pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT), 26 de abril de 2017.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Pensador 27/04/2017
Peraí, essa ponte é uma das obras da SECOPA, portanto ainda dentro da garantia legal. Acione a construtora o contratante - Estado de Mato Grosso, não aguentamos mais "dispensas de licitações". Agora o Emanuel passou dos limites aceitáveis, devagar prefeito...
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