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Cuiabá, 31 de Agosto de 2025
31 de Agosto de 2025

29 de Novembro de 2021, 16h:25 - A | A

GERAL / CONDENADA POR DANOS MORAIS

Agemed é condenada por dar "calote" em cirurgia de menina de 4 anos na Capital

Segundo a família, a menina precisava fazer a cirurgia até os três anos de idade, mas não conseguiu por conta da falha na prestação de serviços da Agemed

CAMILLA ZENI
DA REDAÇÃO



A seguradora Agemed Saúde S/A foi condenada a indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, os pais de uma menina de quatro anos, que possui paralisia cerebral e não conseguiu realizar, em tempo hábil, uma cirurgia de implante coclear (dispositivo eletrônico, parcialmente implantado, que visa proporcionar aos seus usuários sensação auditiva próxima ao fisiológico). 

Segundo o processo, a cirurgia não ocorreu porque a empresa do plano de saúde não pagou os cursos do hospital e os demais procedimentos a tempo.

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Consta da ação que o casal contratou os serviços da Agemed em 2016 e, pouco depois, já em 2017, incluiu a filha recém-nascida no plano. Aos seis meses de vida, a menina foi diagnosticada com paralisia cerebral e passou a precisar de diversos serviços.

Contudo, a Agemed não respondeu, de forma satisfatória, a requisição da família para a realização da cirurgia de implante coclear, que precisa ser feito até os três anos de idade. Essa se trata da implantação de um dispositivo para melhorar a sensação auditiva.

A família contou que chegou a acionar o Procon, e foi quando a Agemed respondeu, afirmando que pagaria a cirurgia. Entretanto, na data marcada, a família foi impedida de fazer o procedimento porque a seguradora não havia pago as custas do hospital.

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Segundo a família, a menina, agora, completou quatro anos de idade e ficou com danos irreversíveis em razão da não prestação de serviços da Agemed. Eles pediram indenização de R$ 50 mil para a criança e R$ 10 mil para cada pai, como "dano em recochete".

Ao analisar o caso, o juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, decretou a revelia da Agemed, pela falta de contestação no processo, e condenou a empresa. 

O juiz também ressaltou que, apesar de não ser obrigada a cobrir todo e qualquer risco, já que é dever do Estado a garantia à Saúde, a empresa deve agir com transparência e boa-fé, principalmente quando do contrato.

"Ocorre que, muito embora a parte autora tenha realizado reclamações no Procon e na ANS, e mesmo diante da urgência do procedimento cirúrgico, a requerida quedou-se inerte em realizar a devida cirurgia, sem qualquer justificativa. Assim, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da empresa ré a impor o dever de indenizar", anotou o magistrado.

O juiz fixou em R$ 20 mil o valor de indenização para danos morais, a ser dividido entre os pais e a criança, além de acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da decisão. O valor, segundo o magistrado, atendeu ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

A decisão foi publicada no Diário de Justiça eletrônico desta segunda-feira (29).

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