DA REDAÇÃO
A Prefeitura de Cuiabá divulgou no Diário de Contas do Estado, que circulou na quinta-feira (16), nova lei que proíbe o uso de correntes em cachorros e outros animais domésticos, em residências, comércios ou indústrias localizados na Capital.
O prazo para adequação do cumprimento da medida é de 2 anos. Serão estabelecidas penalidades e multas referentes a infrações.
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Até o prazo final, será permitido o uso de correntes em animais, com o cumprimento de diversos critérios descritos na publicação, como uso de sistema de contenção “vai e vem”, rente ao piso, e não suspenso de, no mínimo, 3 metros de extensão.
Confira:
LEI Nº 6.549 DE 15 DE JULHO DE 2020.
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE CORRENTES E ASSEMELHADOS EM
ANIMAIS DOMÉSTICOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibido, o uso de correntes ou assemelhados em animais
domésticos e domesticados, em residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou públicos
no município de Cuiabá.
Parágrafo único.
O prazo para adequação e cumprimento do
estabelecido no caput deste artigo, pelos responsáveis por animais domésticos, será de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da presente lei.
Art. 2º
Durante o período de transição, os animais somente poderão
permanecer em correntes ou assemelhados, desde que o material de contenção obedeça aos
seguintes critérios:
I – sistema de contenção “vai e vem”, rente ao piso, e não suspensas,
de, no mínimo, 3 metros de extensão;
II – adequação ao porte físico do animal, que não cause desconforto,
estrangulamento e excesso de peso;
III – permita a ampla movimentação;
IV – acesso ao abrigo de intempéries, alimentação e água;
V – possibilidade de distanciamento adequado às necessidades fisiológicas do animal.
Parágrafo único.
No referido período de transição, aqueles que optem
pelo uso de correntes e assemelhados, além da necessária obediência aos critérios elencados no
caput , deverão submeter o animal à avaliação clínica por médico-veterinário, a cada 12 (doze)
meses, devendo o responsável pelo animal manter ou guardar os comprovantes das consultas que deverão ser apresentados à autoridade competente quando lhe for solicitado.
Art. 3º
As penalidades e multas referentes às infrações a esta Lei, serão
as estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 436 de 03 de outubro de 2017.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir
sua execução.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de julho de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL














Daniel 20/07/2020
Até quando o governo vai se dedicar a "regular" esse tipo de questão? Eu me envergonho de ter esse prefeito na cidade em que moro e pior ainda é saber que tem gente que apoia esse tipo de intervenção na vida privada das pessoas como se fosse normal.
André PORTOCARRERO 19/07/2020
E mordendo pessoas na rua, causando acidentes, espalhando, lixo, doenças e comendo a fauna nativa.. ainda pode?
2 comentários