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19 de Outubro de 2026, 10h:14 - A | A

CIDADES / DECLAROU INCONSTITUCIONAL

Justiça anula lei que dava planos de carreira e aumento automático a servidores sem concurso na Assembleia de MT

Órgão Especial do TJMT anulou trechos de lei estadual, apontou que estabilidade não substitui concurso público e barrou reajuste automático de salários pelo INPC.

Reprodução

Plenário da ALMT; corte estadual anulou trechos de lei que beneficiavam servidores sem concurso.

Plenário da ALMT; corte estadual anulou trechos de lei que beneficiavam servidores sem concurso.

ANA ADÉLIA JÁCOMO
DO REPÓRTERMT



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado para anular trechos da Lei Estadual nº 11.331/2021, que rege o plano de carreiras da Assembleia Legislativa (ALMT). A decisão unânime do Órgão Especial declarou inconstitucionais os dispositivos que equiparavam funcionários estabilizados a servidores efetivos e que garantiam reajuste automático de salários indexado à inflação federal.

A ação teve como alvo os artigos 2º e 34 da norma do Legislativo estadual. O relator do processo, desembargador Gilberto Giraldelli, destacou em seu voto que a estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura apenas a permanência no serviço público, não conferindo efetividade nem direito a reenquadramentos ou ascensão funcional reservados exclusivamente aos aprovados em concurso público.

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No acórdão, o magistrado apontou que a norma estadual criou uma via paralela incompatível com a ordem jurídica vigente. "Ao incluir os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT no Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios com idêntico regime jurídico ao dos servidores efetivos, o dispositivo cria via paralela de ascensão funcional sem concurso público", registrou o relator.

O colegiado também invalidou o artigo 34 da lei, que garantia a revisão anual automática dos subsídios e proventos vinculada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Conforme a decisão, a indexação automática retira do Parlamento estadual a prerrogativa de deliberar anualmente sobre a política remuneratória, ferindo a separação dos poderes e a autonomia do estado.

Sobre este ponto, o desembargador enfatizou que a norma federal usurpa a competência deliberativa do ente estadual e gera obrigações automáticas. "Ambos os mecanismos subtraem do Poder Legislativo estadual a deliberação anual sobre a política remuneratória e criam obrigações financeiras futuras desvinculadas da capacidade orçamentária do ente", fundamentou.

A decisão definiu a modulação dos efeitos para garantir segurança jurídica, preservando os valores já recebidos de boa-fé e as aposentorias concedidas até a publicação do acórdão. Para os servidores estabilizados em atividade, os efeitos passam a valer a partir da publicação, vedando novos reenquadramentos e novos reajustes automáticos indexados ao indicador federal, mantida a irredutibilidade do valor nominal atualmente percebido.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que a exigência do certame público representa a concretização dos princípios republicanos. "A exigência constitucional do concurso público não constitui mera formalidade procedimental, ao revés, representa, em sua essência, a concretização dos princípios da impessoalidade, da isonomia e da moralidade administrativa, assegurando que o acesso aos cargos e empregos públicos se dê por critérios objetivos de mérito, e não por favoritismos ou conveniências políticas", pontuou o relator.

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