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Cuiabá, 11 de Outubro de 2024
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20 de Outubro de 2014, 15h:37 - A | A

POLÍTICA / NO LUGAR DE TAQUES

TRE extingue ação e define que Medeiros ocupe cadeira de Taques

A decisão publicada no início da tarde desta segunda-feira (20) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), Edição 1775, já disponibilizado no site do TRE-MT (www.tre-mt.jus.br).

MARCIA MATOS
DA REDAÇÃO



Chega ao fim a celeuma sobre a decisão de quem teria ficado como primeiro suplente do senador Pedro Taques (PDT) eleito governador de Mato Grosso.

Em decisão monocrática, o juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), André Luiz de Andrade Pozetti extinguiu a Ação Declaratória de Nulidade de Ata de Convenção Partidária e de Registro de Candidatura proposta por Paulo Pereira Fiuza Filho, que tentava anular o registro de candidatura de José Antônio Medeiros (PPS), eleito 1º suplente do senador em 2010, para que ele [Fiúza], que ficou como 2º suplente, ocupasse a colocação de 1º suplente de Taques.

A decisão publicada no início da tarde desta segunda-feira (20) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), Edição 1775, já disponibilizado no site do TRE-MT (www.tre-mt.jus.br), define que Medeiros então deve assumir o posto deixado por Taques que passa a ser governador de Mato Grosso a partir do dia 1 de janeiro.

O pedido de anulação da Ata foi feito por Fiúza em dezembro de 2013, três anos após a diplomação que ocorreu em dezembro de 2010. À época o 2º suplente alegou que teria sido escolhido durante a convenção partidária para o posto de 1º suplente e que, portanto a Ata teria sido adulterada, beneficiando José Medeiros.

A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) acatou a defesa de Medeiros e emitiu um parecer analisando a ação como inadequada e julgando que a mesma deveria ser extinta sem resolução de mérito, como foi.

A decisão do juiz acolheu a preliminar da PRE.

“Os Requerimentos de Registro de Candidaturas de Pedro Taques e seus suplentes foi deferido em 2010 e a decisão transitou em julgado sem ter sido objeto de Ação de Impugnação, nem de Recurso Contra Expedição de Diploma”, diz trecho da decisão.

Ainda no parecer o juiz do TRE citou que a Ação seria tardia por ser ingressada três anos após a diplomação e demonstrava inconformismo da parte do 2º suplente. 

“O inconformismo do peticionante se mostra um tanto tardio. Além disso, o que o autor ao interpor a Ação Declaratória de Nulidade de Ata de Convenção Partidária e Registro de Candidatura pretendia era a rescisão das decisões exaradas pelo Tribunal, as quais já tinham transitado em julgado. A toda evidência, está a se tratar de uma Ação Rescisória, embora com outra denominação. A Ação Rescisória é de competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, devendo lá ser interposta”, finalizou.

A decisão está disponível no link: file:///C:/Users/017509971813/Downloads/TRE-MT-1775-2014.pdf

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