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Cuiabá, 24 de Maio de 2025
24 de Maio de 2025

03 de Setembro de 2012, 14h:56 - A | A

POLÍTICA / PUNIDO

Lúdio perde 43 segundos de exibição no horário eleitoral

Ele teria invadido espaço de candidatos a vereador

DA REDAÇÃO



O juiz Paulo Márcio de Carvalho condenou o candidato a prefeito de Cuiabá Lúdio Cabral (PT) e seu vice, Francisco Faiad (PMDB), à perda de 43 segundos do tempo no horário eleitoral de televisão, em virtude da invasão de propaganda majoritária em horário reservado aos candidatos a vereador. A decisão foi tomada no último domingo (2).


Segundo a Justiça, a irregularidade consistiu na utilização de vinheta de passagem, com o número exclusivo do candidato a prefeito, no horário reservado para a propaganda dos vereadores.


Conforme a decisão, o tempo deverá ser descontado do primeiro programa da chapa majoritária levado ao ar na noite seguinte ao da intimação, o que pode acontecer ainda nesta segunda-feira (3). Nesse tempo, de 43 segundos, será exibida mensagem de que a perda de espaço se deve ao descumprimento de norma prevista na legislação eleitoral.


O candidato a prefeito e seu vice também devem entregar no cartório da 55ª zona eleitoral uma cópia do programa veiculado, como prova de que a determinação judicial foi cumprida, sob pena de verem dobrado o período de tempo perdido, o que se faz por aplicação analógica do artigo 55, parágrafo único, da Lei das Eleições.


A representação foi feita pela coligação Cuiabá Pra Você, do candidato a prefeito Guilherme Maluf (PSDB), que também pediu à Justiça Eleitoral a aplicação de multa ao candidato Lúdio Cabral e a seu vice, Francisco Faiad.CC


Contudo, o juiz Paulo Márcio de Carvalho observou que a invasão de espaço destinado à chapa proporcional enseja a perda de tempo equivalente ao gasto na realização do ilícito, não sendo necessária aplicação de multa.


Legislação


De acordo com o juiz, a lei é clara ao vedar a inclusão, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais (vereador) propaganda das chapas majoritárias (prefeito), e vice-versa.


É permitida apenas a utilização, concomitante à propaganda dos vereadores, de legendas ou, ao fundo, cartazes ou fotografias com referência aos candidatos majoritários (artigo 53-A da Lei 9.504/97, Lei das Eleições).


“No caso em exame, revela-se patente que os Representados (Lúdio Cabral e Francisco Faiad) extrapolaram o permissivo legal, valendo-se de intervalos para promoverem, ainda que brevemente, a sua candidatura com total protagonismo”, disse o magistrado.

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