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Cuiabá, 13 de Setembro de 2025
13 de Setembro de 2025

28 de Março de 2014, 18h:29 - A | A

POLÍTICA / OPERAÇÃO APRENDIZ 2

Em decisão, desembargador diz que João Emanuel não representa perigo

João Emanuel foi solto na tarde desta sexta-feira (28)

ABDALLA ZAROUR
DA REDAÇÃO



O Desembargador Gilberto Giradelli, relator que analisou o pedido de Habeas Corpus a favor do ex-presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, João Emanuel (PSD), deferiu o pedido de liminar e mandou soltar o vereador na tarde desta sexta-feira (28).

Em sua decisão, o magistrado entendeu que o acusado por ter residência fixa, ser réu primário, estar empregado e não levar nenhum perigo em coagir testemunhas, não teria a necessidade de manter João Emanuel preso de forma preventiva.

No despacho, Giradelli ainda argumenta que toda fase de instrução probatória realizada pelo Ministério Público já teria sido concluída. Com isso, o vereador não colocaria em risco a ação penal contra ele mesmo.

“Os elementos de prova já foram colhidos, com ampla oitiva de testemunhas, realização de perícias e outras modalidades probatórias realizadas não só no PIC, como também em procedimento preparatório para instruir a Ação de Improbidade Administrativa e até mesmo no processo de cassação em curso na Câmara Municipal de Cuiabá. Verifica-se aqui, por óbvio, que a conveniência da instrução criminal não se mostra em situação de perigo, até porque, já amplamente concretizada, bastando, apenas sua confirmação no contexto da ação penal”, diz trecho da decisão.

De acordo com o desembargador, apenas um detalhe na ação é considerada relevante. “...a única questão minimamente palpável que se pode aferir em todo o contexto, é aquela relacionada à possível busca por parte do paciente de dois cheques emitidos por um outro co-réu, ao que se atribui a intenção de tentar incriminá-lo isoladamente na referida ação penal”, diz outra parte do despacho.

O ex-presidente da Câmara de Vereadores de Cuiabá, João Emanuel (PSD), foi preso na última quarta-feira (26) pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado.

Ele é investigado na Operação Aprendiz pelos promotores do Ministério Público de Mato Grosso. No dia em que foi preso, João Emanuel entrou pela porta da frente, acompanhado de policiais e sem algemas, mas antes de entrar no local, o vereador fez o sinal de luta, o mesmo feito pelo ex-deputado federal José Genoíno (PT), quando foi preso pela Polícia Federal em São Paulo, por causa da decisão do Supremo Tribunal Federal em condena-lo no processo do Mensalão.

Eduardo Mahon disse que a prisão dele ocorreu por causa da acusação dos promotores de que o ex-presidente da Câmara é suspeito de chefiar uma quadrilha de grilagem de terra, além de ser acusado de irregularidades em licitações feitas durante a sua gestão no Poder Legislativo municipal. O vereador foi flagrado em novembro de 2013 ensinando uma empresária a burlar licitações na Câmara.

Nos dois dias que ficou preso no Anexo do Presídio Central do Estado, nos fundos da Polinter, João Emanuel teve a companhia do ex-deputado federal Pedro Henry, condenado pelo SFT por envolvimento no Mensalão.

CONFIRA ABAIXO, A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO DESEMBARGADOR GILBERTO GIRALDELLI

"Vistos etc.

Por questão de economia processual, adoto como relatório aquele já exarado pelo e. Des. Marcos Machado,verbis: “Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA contra ato comissivo do Juízo da Vara Especializada de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Cuiabá, nos autos de ação penal (Código 366913), que decretou prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de estelionato, falsidade ideológica, uso de documento público falso, corrupção passiva e organização criminosa – arts. 171, caput, 299, caput, 304, caput, 317, caput, do CP e art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (fls. 19/34-TJ).

O impetrante sustenta que: 1) “durante todo o percurso investigatório, sustentou o Ministério Público que houve “fraude na escrituração” do imóvel e que havia duas vítimas – Pablo Caires e Ruth Dutra. Agora, numa guinada na coerência, imputa um delito ao próprio dono do imóvel, o que absolutamente insólito”; 2) a “credibilidade da Justiça” e a “gravidade do delito” não constituem motivação idônea para a custódia cautelar; 3) os pressupostos da prisão preventiva não estariam presentes, pois o paciente “renunciou à Presidência da Câmara [...]; já responde à Ação Civil Pública [...]; já responde Processo Disciplinar [...]; dirigiu-se em várias ocasiões ao Ministério Público [...]; encaminhou requerimentos ao próprio Poder Judiciário [...]; todas as testemunhas consideradas essenciais já foram ouvidas [...]; as perícias já foram encaminhadas [...]; a denúncia já oferecida/ recebida”; 4) o paciente é primário, tem bons antecedentes, família constituída, residência fixa e ocupação lícita.
Requer a concessão da ordem liminarmente para outorgar liberdade ao paciente (fls. 02/17-TJ), com os documentos de fls. 18/596-TJ.
Os autos me foram distribuídos por sorteio (fls. 597-TJ).

Em petitório de fls. 600-TJ, o impetrante reiterou o pedido liminar e apresentou cópias da denúncia (fls. 602/619-TJ) e do pedido de decretação da custódia preventiva (fls. 620/626-TJ).”
Registro que o processo inicialmente foi distribuído ao Des. Marcos Machado, o qual determinou a sua redistribuição por força da prevenção deste relator, a teor do art. 80, § 1.º do RITJMT.
É A SÍNTESE.

DECIDO.
Após compulsar os autos, verifico que o decreto de prisão preventiva instituído contra o paciente se fundou nos requisitos legais da necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Nessa perspectiva, constato que os fundamentos utilizados para a segregação cautelar, como forma de resguardo à ordem pública (fls. 28), foram especificamente apontados no sentido de que a liberdade do acusado não pode servir de estímulo a outras pessoas; que se impõe garantir a credibilidade da justiça; e que os crimes são graves.

Como traço comum, toda a argumentação se mostra aparentemente calcada em generalidades, na medida em que não se estriba em fatos concretos que indiquem efetivamente onde estaria a ameaça justificadora da necessidade de resguardo da ordem pública, a ponto de amparar o distanciamento da regra de excepcionalidade da prisão preventiva.

Por seu turno, o só fato de o paciente ser vereador também se mostra como uma abstração, insuficiente também para sustentar o afastamento prévio e provisório do paciente de seu convívio social.
Com relação à questão de o paciente se encontrar em liberdade sem que se tenha realizado a instrução, bem como possíveis investidas contra testemunhas, verifico que, em sentido contrário, a instrução preliminar do Procedimento de Investigação Criminal (PIC) já se encontra encerrada. Os elementos de prova já foram colhidos, com ampla oitiva de testemunhas, realização de perícias e outras modalidades probatórias realizadas não só no PIC, como também em procedimento preparatório para instruir a Ação de Improbidade Administrativa e até mesmo no processo de cassação em curso na Câmara Municipal de Cuiabá. Verifica-se aqui, por óbvio, que a conveniência da instrução criminal não se mostra em situação de perigo, até porque, já amplamente concretizada, bastando, apenas sua confirmação no contexto da ação penal.

No que concerne à possível reiteração criminosa, também não se tem nada de concreto neste sentido, tampouco há indicativo de fuga do paciente que tem domicílio certo e profissão definida.
Em suma, a única questão minimamente palpável que se pode aferir em todo o contexto, é aquela relacionada à possível busca por parte do paciente de dois cheques emitidos por um outro co-réu, ao que se atribui a intenção de tentar incriminá-lo isoladamente na referida ação penal.

Nada mais pueril, até porque, tentar “colocar” dois cheques sem fundos emitidos em uma oficina mecânica, como se fossem destinados a custear os emolumentos de uma escritura pública, é algo praticamente impossível de se concretizar, até mesmo porque, sabidamente, nenhuma serventia extrajudicial confecciona escrituras públicas sem o efetivo pagamento – não se tem fiado nesse meio. Não bastasse isso, certamente existem diferenças de valores entre os emolumentos e os valores dos cheques.

Como se vê, no que concerne a conveniência da instrução processual, não se verifica nenhuma ameaça concreta contra testemunhas ou qualquer outra ação que a coloque em risco, sem contar que os feitos preparatórios, repita-se, já se finalizaram, com ampliada produção de provas – oitivas de testemunhais, periciais, ordem judicial de busca e apreensão, etc.

O alegado receio de projetar na opinião pública a imagem da impunidade e descaso, por sua vez, não vincula o juiz e tampouco se sobrepõe ao dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, conforme previsão do art. 93, IX de nossa Carta Política Fundamental, verbis:

Art. 93. (...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. (grifei).

Daí porque, ao que se verifica dos autos, não se está diante de fatos concretos e efetivos com potencialidade para subverter a regra abrigada no art. 5.º, LVII da Constituição Federal, de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Sobre o princípio do estado de inocência, EUGÊNIO PACELLI, in Curso de Processo Penal, Del Rey, 2002, p. 383, preleciona, verbis:
A nossa Constituição, com efeito, não fala em nenhuma presunção de inocência, mas da afirmação dela, como valor normativo a ser considerado em todas as fases do processo penal, abrangendo, assim, tanto a fase investigatória (fase pré-processual) quanto à fase processual propriamente dita (ação penal).

[...] o estado de inocência (e não presunção), proíbe a antecipação dos resultados finais do processo, isto é, a prisão, quando não fundada em razões de extrema necessidade, ligadas à tutela da efetividade do processo e/ou da própria realização da jurisdição penal.

Por isso, não demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, impõe-se garantir o status libertatis do paciente, porque em nosso sistema jurídico penal a liberdade é a regra.
Ademais, não se pode deixar de considerar que a ação penal movida contra o paciente, encontra-se em sua fase embrionária de recebimento de denuncia e cuida de matéria que ostenta considerável complexidade. Somado a isso, existe a necessidade de se resguardar o exercício do devido processo legal, constitucionalmente assegurado a todo e qualquer réu, o que leva a conclusão inexorável de que a ação penal não será em concluída em curto espaço de tempo. Daí porque, não se mostra minimamente razoável a manutenção da prisão cautelar do paciente, até porque, à toda evidencia não poderá ser mantida durante toda a longínqua instrução processual, sob pena de manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Assim sendo, a antecipação da prisão do paciente adquire contorno de cumprimento antecipado de pena, o que é terminantemente vedado pelo direito penal e pela própria Constituição Federal, onde a regra é que os acusados em geral aguardem o deslinde processual em liberdade.

De inteira pertinência ao tema os seguintes arestos do STF, verbis:
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INVIABILIDADE. MEDIDA CONSTRITIVA. CARÁTER CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em casos teratológicos e excepcionais, como o dos autos, viável afastar o óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 84.078/MG (HC 84.078/MG, Pleno, Rel. Min. Eros Grau, por maioria, j. 05.02.2009, Dje-035, de 25.02.2010), passou a entender que o princípio da presunção de inocência obsta a imposição de prisão antes do trânsito em julgado da condenação se inexistentes motivos cautelares a embasá-la. 3. Ordem concedida. (HC 119759, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014)

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – PRISÃO CAUTELAR – CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL – SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII) – RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – NECESSIDADE, CONTUDO, PARA TANTO, DA VERIFICAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA – INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO – PEDIDO DEFERIDO. CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL E O POSTULADO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. - A condenação penal ainda recorrível não se revela apta, só por si, considerada a presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII), para autorizar a decretação da medida extraordinária da prisão cautelar. Doutrina. Precedentes. (HC 112071, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 05-09-2013 PUBLIC 06-09-2013).

Pelo exposto, sem maiores delongas DEFIRO A LIMINAR postulada, para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA, qualificado nos autos, por ausentes in concreto os fundamentos cautelares do art. 312 do CPP, ressalvando a possibilidade de nova decretação da prisão provisória caso necessária à luz de bases concretas.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA verificando-se com a máxima acuidade se o paciente não se encontra preso por outro motivo.

Requisitem-se informações a d. autoridade acoimada de coatora, que deverá prestá-las no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGCGJ), Seção 22, in verbis:

“Seção 22 – Habeas Corpus – Informações
7.22.1 – O Juiz, ao prestar as informações requisitadas pelo Relator em habeas corpus, e somente ele, observará o seguinte:
I - atenderá com máxima prioridade e celeridade, não ultrapassando, sob qualquer hipótese, o prazo de 05 (cinco) dias;
II - fará relatório das fases do processo, incluindo a data e a hora da chegada da requisição; (Inciso alterado pelo Provimento nº 47/13- CGJ)
III – apresentará as considerações de caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas na impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos dos autos, os motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as razões de eventual excesso de prazo, na instrução, conforme o caso; (Inciso alterado pelo Provimento nº 47/13-CGJ)
IV - fará a remessa da informação, direta e imediatamente, à autoridade requisitante, inclusive, por fac-símile;
V - providenciará o encaminhamento da requisição à correta autoridade coatora, caso verifique ser outra, comunicando à origem e evitando a devolução da requisição sem o devido e necessário atendimento.” (grifei).

Após, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 28 de Março de 2014.

Des. Gilberto Giraldelli
Relator"

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juliana 28/03/2014

NÃO OFERECE PERIGO??????? OFERECE PERIGO AOS COFRES PUBLICOS, OFERECE PERIGO AO NOSSO BOLSO, AO BOLSO DA POPULAÇÃO. E ESTE ADVOGADO NO MINIMO FOI PAGO COM DINHEIRO PUBLICO. SE FOSSE SEU MANÉ VENDEDOR DE PICOLÉ ELE TAVA PRESO ATE AGORA. PAU QUE BATE EM CHICO TEM QUE BATER EM FRANCISCO TBEM.

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1 comentários