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Cuiabá, 19 de Maio de 2025
19 de Maio de 2025

24 de Dezembro de 2012, 15h:56 - A | A

POLÍTICA / LUTA NO ARAGUAIA

Após décadas de litígio, começa desocupação em Suiá-Missú

No primeiro dia de ação, integrantes das forças de segurança foram atacados com pedras por manifestantes contrários à ação de retirada.

ANDRÉA HADDAD



Após 14 anos de litígio, integrantes da Força Nacional, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Federal começaram o processo de retirada dos posseiros da região de Suiá-Missú, demarcada terra indígena Xavante em 1998. Os policiais iniciaram a tarefa em 10 de dezembro e causaram polvorosa na área onde há concentração de não-indígenas. O episódio também gerou repercussão nacional pelo incidente no primeiro dia de desocupação e na Assembleia Legislativa, onde deputados saem em defesa dos produtores rurais com propriedades há décadas na região.


Na manhã de segunda (10), os oficiais de justiça percorreram duas fazendas da chamada Área 1, onde estão concentradas as maiores propriedades. Na Fazenda Jordão, de aproximadamente 4,8 mil hectares, encontraram poucas cabeças de gado e estruturas como curral e galpão. O fazendeiro, que reside em São Paulo, tem um prazo para desmontar todas as construções e retirar o gado restante. Na outra fazenda, Córrego da Cabaça, havia três casas, duas das quais já estavam desocupadas. Na outra residência, a família se preparava para deixar o local no momento em que o oficial de justiça chegou.


No primeiro dia de ação, integrantes das forças de segurança foram atacados com pedras por manifestantes contrários à ação de retirada. Os policiais revidaram com gás de efeito moral e balas de borracha. O confronto ocorreu na Fazenda Jordão, a cinco quilômetros do local vistoriado pelos oficiais de justiça, e não impediu o trabalho de desocupação. No total, 455 pessoas foram notificadas, entre os dias 7 e 17 de novembro a deixar a Suiá-Missú. Para a execução da operação, a terra indígena foi dividida em quatro áreas.


No início, houve resistência das famílias. Posseiros chegaram a bloquear a região de Suiá-Missú, nos trechos de acesso a Porto Alegre do Norte, Água Boa, Ribeirão Cascalheira e Posto da Mata, este último em Suiá-Missú. 


Em 17 deste mês, completou uma semana de desocupação. Trinta e uma fazendas foram vistoriadas, 15 das quais já foram oficialmente retomadas. Nas demais, os ocupantes receberam um prazo dos oficiais de justiça de 24 horas para retirar pertences, à exceção da primeira fazenda vistoriada, onde há gado e outras posses.


Segundo informações da Fundação Nacional do Índio (Funai), a operação foi integralmente planejada para, de um lado, garantir o direito constitucional do povo Xavante de viver em seu território tradicional e, de outro, a possibilidade de legalização fundiária aos pequenos ocupantes não indígenas. O Governo Federal comprometeu-se a realizar o reassentamento das famílias que atendem aos critérios e normativas do programa de reforma agrária. Até o momento, o Incra já cadastrou 183 famílias, 80 das quais se adequam ao perfil.


As famílias reassentadas receberão um Contrato de Concessão de Uso da Terra, que se constitui no primeiro passo para o acesso à área e aos créditos iniciais. Também serão integradas ao Cadastro Único do Governo Federal e, por meio dele, poderão acessar programas sociais como Bolsa Família, Brasil Sorridente, Brasil Carinhoso, entre outros. A partir desta terça (18), vai ser realizada a mudança das primeiras cinco famílias cadastradas. Elas serão levadas ao assentamento Santa Rita, localizado em Ribeirão Cascalheira.


AMEAÇAS


Desde o início da ação de desintrusão, em agosto de 2012, registram-se casos de ameaças de morte a membros da equipe que integra a força-tarefa de desocupação. Também foram ameaçados Dom Pedro Casaldáglia, bispo da Prelazia de São Félix do Araguaia, o cacique Damião Paradziné, da Terra Indígena Marãiwatsédé (Suiá-Missú) e Wanderley Perin, prefeito de Alto Boa Vista. A Polícia Federal já abriu inquérito para investigar as intimidações e o Governo Federal encaminhou reforço de efetivos policiais para a região.


LITÍGIO


A Terra Indígena Xavante-Marãiwatsédé é alvo de um imbróglio que teve início na década de 1960. A Funai garante que, até essa época, a área era totalmente ocupada pelo povo Xavante. Nesse período, a Agropecuária Suiá-Missú instalou-se no local. Anos depois, a área foi sendo ocupada por novos grupos de não índios, inclusive grandes fazendeiros, o que dificultou a regularização e devolução integral do território aos xavantes.


Em julho deste ano, a Funai entregou à Justiça Federal em Mato Grosso o plano de retirada de todos os não índios do interior da reserva. No mesmo mês, houve uma reunião entre representantes da Funai, do governo do estado e produtores rurais para discutir formas de amenizar a tensão gerada pela iminente retirada dos não índios da área.


O governo do Estado propôs que os índios fossem levados para outra área, no interior do Parque Nacional do Araguaia. Os indígenas, a Funai e o Ministério Público Federal não aceitaram a proposta. O Supremo Tribunal Federal (STF) também não atendeu ao pleito dos posseiros e determinou a desobstrução da reserva.

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MARCIO DE TAPURAH 25/12/2012

DIREITOS INDÍGENAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 As referências constitucionais aos direitos indígenas são as seguintes: NO TÍTULO III - "DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO" CAPÍTULO II – DA UNIÃO Artigo 20 – São bens da União: XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios Artigo 22 – Compete privativamente à união legislar sobre: XIV – populações indígenas; NO TÍTULO IV - "DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES" CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Artigo 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO IV – DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS Artigo 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar: XI – a disputa sobre direitos indígenas CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA SEÇÃO I – DO MINISTÉRIO PÚBLICO Artigo 129 – São funções institucionais do Ministério Público: V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; NO TÍTULO IV - "DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA" CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Artigo 176 – As jazidas, em lavras ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. 1. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o capítulo deste artigo somente poderão ser efetuados mediante a autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. NO TÍTULO VIII - "DA ORDEM SOCIAL" CAPÍTULO III - "DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO SEÇÃO I – "DA EDUCAÇÃO" Artigo 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. 2. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. SEÇÃO II – DA CULTURA Artigo 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. 1. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. NO TÍTULO VIII - "DA ORDEM SOCIAL" CAPÍTULO VII – "DOS íNDIOS" Artigo 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. 1. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. 2. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios, dos lagos nelas existentes. 3. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados das lavras, na forma de lei. 4. As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis. 5. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso, garantindo em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. 6. São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção do direito à indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. 7. Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, 3 e 4. Artigo 232 – Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. NO "ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS" Artigo 67 – A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição. Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil.

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