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Cuiabá, 30 de Maio de 2026
30 de Maio de 2026

29 de Julho de 2023, 08h:00 - A | A

POLÍCIA / MILÍCIA ARMADA

TJ mantém prisão de PMs do RJ que extorquiram fazendeiros de MT em R$ 5 milhões

Magistrado entende que é inviável adoção de medidas cautelares

RAFAEL COSTA
DO REPÓRTERMT



O Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva de dois policiais militares aposentados do Rio de Janeiro, André Luis Alves Pascoal e Carlos de Oliveira Eduardo, acusados de integrarem uma milícia que tentou extorquir R$ 5 milhões de três fazendeiros na região Norte de Mato Grosso. A decisão do desembargador José Zuquim Nogueira em negar habeas corpus é do dia 26 deste mês.

A dupla foi presa no dia 20 de outubro de 2022 após exigir, sob intensas ameaças, que uma família deixasse as terras ocupadas em Nova Monte (968 km de Cuiabá). Os terrenos só seriam devolvidos às vítimas após assinaturas de documentos e pagamento à vista de R$ 5 milhões. A extorsão foi registrada em um flagrante da Polícia Civil e Polícia Militar.

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A defesa de André Luis ingressou com habeas corpus sustentando constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, uma vez que, o processo criminal do qual é réu já foi concluído. Por isso, a concessão da liberdade não representaria uma ameaça à instrução processual e tampouco a ordem pública, existindo assim plenas condições para cumprir medidas cautelares diversas da prisão, especificamente diante das condições favoráveis, tais como trabalho lícito, residência fixa, família constituída e filhos menores de idade.

Já a defesa de Carlos Eduardo alegou e residência fixa no Estado do Rio de Janeiro, família constituída e filhos menores de idade (recentemente nasceu seu filho).

O desembargador José Zuquim, em sua decisão, destacou que HC “não é instrumento que se presta ao exame profundo dos fatos, posto que não comporta dilação probatória, sendo certo que a via adequada para apurar contradições nas declarações dos policiais e das vítimas, devem ser resolvidas no bojo da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo pertinente ao pedido apenas a existência de fundados indícios do envolvimento do paciente nos crimes que lhe são imputados”.

O magistrado destacou que a fase de depoimentos nos processos criminais, aguardando a juntada do relatório da quebra de sigilo telefônico e do histórico de GPS das viaturas que atuaram da ocorrência, para apresentação das alegações finais.

Ainda segundo o magistrado, o fato de Carlos Eduardo ter filho recém-nascido não é suficiente, por si só, para a substituição da custódia cautelar, sobretudo diante da ausência de provas de que a crianças está desamparada.

“Portanto, que pesem os argumentos apresentados pela impetrante, não visualizo, de plano, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, posto que a decisão monocrática não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal a ponto de impor imediata reforma”, diz decisão.

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