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28 de Setembro de 2026

01 de Julho de 2024, 17h:00 - A | A

POLÍCIA / EM TROCA DE UM REAL

STJ nega liberdade a acusado de fazer mendigo beber pinga até a morte

Jhonatan Lira Xavier, de 27 anos, bebeu três garrafas de corote em bar na avenida República do Líbano, em Cuiabá, para receber um real.

Reprodução

Caso ocorreu em agosto de 2020 e teve ampla repercussão.

Caso ocorreu em agosto de 2020 e teve ampla repercussão.

APARECIDO CARMO
DO REPÓRTERMT



O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de Victor Hugo da Silva Gama, acusado de causar a morte de Jonatas Lira Xavier, em agosto de 2020, em Cuiabá.

Jonatas era chamado de “Indinho” e era conhecido por pedir esmola nas proximidades da rodoviária da Capital. Ele era portador de esquizofrenia e tomava remédios controlados. Hugo e um grupo de amigos desafiaram a vítima a beber três garrafas de corote para ganhar uma moeda de um real. Após cumprir o desafio, Jonatas entrou em coma alcoólico e morreu.

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Além de Victor, também foram denunciados pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) Augusto Matsubara e Fabiane Souza Carvalho.

A defesa de Victor Hugo sustentou que o réu está preso há três anos e seis meses, sem que tenha sido encerrada a segunda fase do Tribunal do Júri, o que poderia configurar “nítido excesso de prazo”. Afirma que a decisão que determinou a prisão de Victor Hugo “não apresenta fundamentação concreta”.

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Argumenta que Victor Hugo não ofereceria risco para a ordem pública em caso de liberdade e ainda invocou o principio à presunção de inocência e, por isso, pedia que a prisão preventiva fosse revogada.

Victor Hugo foi denunciado pelo Ministério Público e posteriormente tornado réu pelos crimes de homicídio, servir bebida alcoólica para a adolescente E. E. S. S., corrupção de menores e dirigir embriagado.

Na decisão, o ministro explica que na atual fase processual não é possível alegar que houve excesso no prazo para conclusão do julgamento e ponderou que a prisão preventiva foi adequada, “uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a elevada periculosidade social do agente e a gravidade concreta da conduta, haja vista que o paciente, juntamente com o corréu e uma adolescente, ingeriu bebida alcoólica e, posteriormente, induziu a vítima, que sofria de esquizofrenia e era andarilha, a ingerir bebida alcoólica, deixando-a no local passando mal sem prestar auxílio”.

Apontou ainda o risco de reiteração delitiva, uma vez que ele possui passagens por crimes como tráfico de drogas, receptação, violência doméstica, latrocínio e crime de trânsito. O entendimento do STJ é que atos passados e processos em curso justificam a manutenção de prisão preventiva como forma de tentar evitar que o réu volte a cometer crimes, mesmo que ele possua emprego e residência fixa.

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“Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação”, aponta o ministro.

“Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus”, concluiu o ministro.

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