CAROL SANFORD
DA REDAÇÃO
O juiz da 4ª Vara Cível de Cuiabá, Emerson Cajango, condenou o Hospital Bosque da Saúde, de São Paulo, ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais e maus tratos, durante internação da cuiabana L.S.T., na unidade.
Conforme a decisão, enfermeiros do hospital chegaram a dizer que a paciente estaria com “diabo no corpo” e a amarraram na cama com força, deixando hematomas. A decisão é do dia 30 de outubro.
>>> Clique aqui e receba notícias de MT na palma da sua mão
Conforme a ação, L.S.T. estava na capital paulista, em outubro de 2010, quando passou mal e foi internada na unidade por 10 dias. Algumas semanas depois, a paciente voltou a sentir os mesmos sintomas e procurou o atendimento no hospital, novamente, onde ficou por mais três dias.
Em trecho da decisão, Cajango apontou que L. não conseguia de locomover e sentia muita vontade de ir ao banheiro, uma vez não ter sido feita a colocação de sonda. Foi em um dos momentos em que tentava ir ao banheiro, que ela teria sido amarrada com força na cama hospitalar, o que teria deixado hematomas.
“No terceiro dia de internação, foi levada a um médico psiquiatra, o qual informou que ela não tinha problemas psiquiátricos. Ao retornar, a paciente foi comunicada da sua alta e os enfermeiros amarraram-na e falaram que ela estava com o ‘diabo no corpo’. Então, a levaram para casa ainda no dia 30/10/2007, à meia-noite”, escreveu o juiz.
Em sua defesa, o hospital argumentou que L.S.T. foi internada, diagnosticada e cuidada do mal que lhe acometia, com alta hospitalar e indicação para acompanhamento e tratamento ambulatorial. Ela disse ter sido preciso procurar outra unidade médica para continuar com o tratamento.
Segundo o magistrado, os documentos anexados ao processo pela paciente deixam claro que L.S.T. foi vítima de maus tratos, apontando culpa à unidade hospitalar em itens como a falta de alimentação e higienização, a alta dada durante a noite e a falta de diagnóstico correto.
Cajango, entretanto, desconsiderou as amarras, uma vez que exame de corpo de delito, feito pela paciente, não comprovou danos causados a ela.
“Quanto à sonda; à alimentação; à higienização; à alta dada durante a noite; e à liberação da autora antes do diagnóstico correto, com a interrupção do tratamento, o perito foi categórico em afirmar a existência de culpa do requerido. Conclusões das quais não ouso discordar, vez que é possível perceber que estão em consonância com os documentos contidos nos autos”, concluiu o juiz.