facebook-icon-color.png instagram-icon-color.png youtube-icon-color.png tiktok-icon-color.png
Cuiabá, 23 de Junho de 2026
23 de Junho de 2026

04 de Dezembro de 2025, 14h:00 - A | A

OPINIÃO / Daniel Santos Garroux

Uma situação ruim para todos

Daniel Santos Garroux



Os contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, largamente utilizados quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, são realizados no Brasil por meio de instrumento particular – um documento assinado pela incorporadora e pelo adquirente. Essa situação coloca em risco todas as partes envolvidas no processo.

Em 30 de novembro, o portal Repórter MT noticiou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma construtora a devolver 90% dos valores pagos pela aquisição de um apartamento em construção, cujas obras ficaram paralisadas por mais de dois anos, sem previsão de retomada, em Cuiabá. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais.

Segundo a reportagem, a construtora alegou na Justiça que o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel não poderia ser rescindido, uma vez que o imóvel estava vinculado a um financiamento com alienação fiduciária. O argumento não prosperou e o Poder Judiciário entendeu que o contrato de alienação fiduciária não impede a rescisão do compromisso de compra e venda quando há inadimplemento por parte da construtora.

É irretocável a decisão da desembargadora Clarice Claudino da Silva, que priorizou a defesa do consumidor e o direito à moradia em um contexto de ausência de informação clara e transparente, como ocorre em todas as negociações de imóveis “na planta” realizadas no país.

A reportagem publicada por este portal evidencia a urgência de um debate público sobre a necessária intervenção notarial nos contratos de compromisso de compra e venda de apartamentos residenciais em construção.

A prática do setor imobiliário brasileiro faz com que o comprador acredite que está adquirindo um imóvel, mas, na realidade, é ele quem assume o risco da inadimplência da construtora, que entrega as unidades em construção como garantia do financiamento da obra.

Pela sistemática do direito brasileiro, se a construtora vier a falir, é o consumidor quem fica no prejuízo, já que a financiadora tem preferência para ficar com os imóveis. O mais dramático é que o consumidor só descobre isso quando já é tarde demais.

Em vários países da Europa, os compromissos de compra e venda de imóveis devem ser feitos por meio de escritura pública, uma maneira de garantir que o adquirente saiba exatamente os riscos do negócio.

No final da década de 1990, uma das maiores construtoras do país à época, foi à falência. Mais de 40 mil famílias, que haviam adquirido apartamentos na planta ou em construção, teriam perdido todos os seus investimentos se o Superior Tribunal de Justiça não tivesse modificado as regras para dar prioridade aos consumidores em relação aos investidores. O argumento central que fundamentou a decisão dos ministros do tribunal foi a falta de informação clara e transparente aos consumidores sobre os riscos que eles estavam correndo ao adquirir imóveis com garantia de hipoteca, que eles desconheciam.

A prática de mercado mudou e as incorporadoras trocaram a hipoteca pela alienação fiduciária. A falta de informação ao consumidor, contudo, continua a mesma. Com isso, adquirentes e financiadores seguem em situação de absoluta incerteza quando ocorre algum problema com as obras.

Os cartórios de notas são os responsáveis por fazer escrituras públicas e têm a obrigação de alertar as partes sobre os riscos do negócio. Muitos criticam os custos da escritura pública, mas é necessário reconhecer que os valores são ínfimos diante do prejuízo suportado pelo consumidor que paga por um imóvel e perde tudo aquilo que investiu por falta de informação correta.

Daniel Santos Garroux, 43 anos, é advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Econômico e Políticas Sociais (IBDEPS)

>>> Siga a gente no Twitter e fique bem informado

Comente esta notícia