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Cuiabá, 31 de Agosto de 2025
31 de Agosto de 2025

19 de Outubro de 2021, 15h:04 - A | A

OPINIÃO / CARLOS HENRIQUE BARBOSA

Dia do Leiloeiro

O leiloeiro é responsável pela captação de clientes e pela realização da gestão do leilão (seja ele judicial ou extrajudicial), prestando, ao final, contas ao comitente.



No dia 19 de outubro comemoramos o DIA DO LEILOEIRO, instituído pela Lei 13.692/2018. A profissão de leiloeiro oficial é regulamentada no Brasil pelo Decreto nº 21.981/1932 e compete às Juntas Comerciais a fiscalização desta atividade.

A título de curiosidade, a profissão do leiloeiro iniciou-se no Direito Romano, quando um encarregado pelas expropriações dos bens dos devedores realizava, em praça pública, uma disputa em que se teria que lançar uma haste (ou lança) o mais distante possível para ser o vencedor.
A partir daí que começou ou se ouviu falar em leilão (hasta pública), que nada mais é do que uma disputa concorrencial para se adquirir bens para aquele que oferecer melhor oferta para o alienante.

O leiloeiro é responsável pela captação de clientes e pela realização da gestão do leilão (seja ele judicial ou extrajudicial), prestando, ao final, contas ao comitente.

Em razão da transparência e da capacidade de fomentar o melhor resultado financeiro para os comitentes ou credores, cada vez mais, empresas e órgãos públicos estão aderindo a sistemática de leilões, a fim de obter um retorno financeiro ágil a partir dos bens leiloados.

Por estarem inseridos num cenário econômico globalizado e competitivo, à medida que a profissão do leiloeiro foi ganhando reconhecimento e participação em grandes mercados rentáveis, do ponto de vista financeiro, a classe percebeu a necessidade de ampliar suas atribuições perante os comitentes e arrematantes, tanto na esfera pública como na privada. Além de conduzir, de forma personalíssima, as hastas públicas presenciais e dispor de estrutura tecnológica (plataformas de leilões) para a realização dos leilões online e híbridos, os leiloeiros, em sua grande maioria, oferecem os seguintes serviços: a) serviços de marketing e divulgação dos leilões; b) assessoria jurídica e operacional para os arrematantes e comitentes, inclusive sendo, na maioria das vezes, responsável pela confecção dos respectivos editais de leilão; c) serviços de guarda e estrutura logística para remoção de bens;

O leiloeiro é responsável pela captação de clientes e pela realização da gestão do leilão

Esses atos de ofícios complementares servem para enaltecer cada vez mais a importância do leiloeiro no papel de agente delegado e gabaritado para realização de vendas em pregão ou hasta pública. Além do aspecto tecnológico, o leiloeiro deverá dispor de equipe e estrutura operacional apta para atuar de acordo com as necessidades do arrematante e comitente.
Quanto às modalidades de leilão, é possível afirmar que as mais conhecidas são: a) Judicial, englobando todas as esferas da Justiça (Estadual, Federal e Trabalhista); b) Extrajudicial: subdivida em duas modalidades, sendo uma oriunda do processo de consolidação de propriedade (Lei 9.514/1997) e outra da venda de bens (móveis ou imóveis) considerados inservíveis para a Administração Pública.

Em relação às formas de realização das hastas públicas, podemos destacar: a) leilão presencial: realizado em local, data e horários pré-agendados e previstos no respectivo edital, em que o arrematante precisa comparecer para fazer a oferta dos lances; b) leilão online ou eletrônico: é a modalidade em que o procedimento é realizado pela internet. Nessa modalidade as diretrizes e regras seguidas são as mesmas do modelo tradicional, todavia os lances são feitos online no respectivo portal de leilões; c) leilão simultâneo ou híbrido: ocorre na forma presencial e online, de forma simultânea. Os lances são atualizados em tempo real por meio de um sistema integrado, sem prejuízos a nenhuma das partes.

Reconhecendo a importância da profissão, Supremo Tribunal Federal - STF, por meio de decisão emanada no Recurso Extraordinário 1.263.641, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, destacou que a função do leiloeiro só pode ser exercida de maneira personalíssima, pois não há qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro permitindo que empresas exerçam esse tipo de atividade: "O leiloeiro lida diariamente com o patrimônio de terceiros, de forma que a prestação de fiança como condição para o exercício de sua profissão busca reduzir o risco de dano ao proprietário - o que reforça o interesse social da norma protetiva, bem como justifica a limitação para o exercício da profissão.”.

Seguindo a mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de decisão proferida nos autos nº 0002997-82.2020.2.00.0000, reconheceu que as alienações judiciais devem ser realizadas exclusivamente por leiloeiros públicos oficiais, visando evitar a fragilidade dos leilões quando não são realizados por leiloeiros oficiais: “A apuração de responsabilidades e a atuação da Junta Comercial, do juiz e do próprio Tribunal ficam comprometidas. Questiona-se: nos casos em que se permitiu o credenciamento de empresa, quem é o leiloeiro supostamente responsável? Qual é o número de sua matrícula na Junta Comercial? A gestão do sistema de alienação judicial eletrônica é exercida pelo leiloeiro, pela empresa credenciada ou por empresa diversa?”. O referido questionamento foi levado ao CNJ, pois as normas da Corregedoria-Geral do TJSP permitiam a realização de leilões judiciais por empresas ou instituições, públicas ou privadas, como era possível até a edição do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A possibilidade foi vedada na atualização do código, que atribuiu ao CNJ a tarefa de regulamentar a alienação judicial por meio eletrônico.

Dou-lhe uma, dou-lhe duas, dou-lhe três. Arrematado!

Carlos Henrique Barbosa - Leiloeiro Público Oficial
Leiloeiro Oficial – JUCEMAT 032
Leiloeiro Rural – FAMATO 082
www.chbarbosaleiloes.com.br
@chbarbosaleiloes

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