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Cuiabá, 26 de Janeiro de 2025
26 de Janeiro de 2025

26 de Outubro de 2015, 09h:52 - A | A

JUDICIÁRIO / APÓS 12 ANOS

TCE multa ex-secretária de Maggi e servidores em quase R$ 2 milhões

As condenações são pela compra de produtos hospitalares com dispensa de licitação e supostamente superfaturados em 2003.

DA REDAÇÃO



O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) condenou, por unanimidade, com multa que totaliza quase R$ 2 milhões a servidores e a ex- secretária de Saúde do Estado, Luzia das Graças Prado Leão, por suposto superfaturamento na compra de medicamentos ainda no primeiro mandato do ex-governador de Mato Grosso, Blairo Maggi (PR), hoje senador da República.

As condenações são por causa de produtos hospitalares comprados com dispensa de licitação e supostamente superfaturados em 2003.

A multa para os servidores totalizaram R$ 806 mil e enquanto a ex-secretária terá que desembolsar R$ 565,354 mil, deste, quase R$ 450 mil é referente à irregularidade de sobrepreço e multa de R$ 115,430 mil pela autorização no recebimento de medicamentos sem identificação da marca cotada para a compra.

A condenação também coube à empresa Milênio Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda que irá pagar multa no valor de R$ 175,013 mil, neste período, Fernando Augusto Leite de Oliveira era membro da comissão de licitação, por isso foi condenado a ressarcir os cofres públicos R$ 274.911 mil. O ex-secretário adjunto de gestão administrativa e financeira, Jackson Fernando de Oliveira, vai pagar R$ 274.911 mil ao Estado.

A decisão da relatora, conselheira interina Jaqueline Jacobsen também determina a inidoneidade das empresas Milênio Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda e Medcomerce Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda. para contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos.

Os pagamentos terão que ser efetuados em um prazo de até 60 dias, após os autos serem encaminhados ao Ministério Público Estadual e a Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, onde já tramita uma Ação de Improbidade Administrativa.

 

VEJA A DECISÃO:

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XV, e 45, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 227, § 5º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 244/2014 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, gestão, à época, da Sra. Luzia das Graças Prado Leão, inscrita no CPF sob o nº 057.306.601-97, neste ato representada pelos procuradores José Carlos de Souza Pires – OAB/MT nº 1.938-A, Cláudia Maciel Santos – OAB/MT nº 10.005 e José Pedro R. Gonçalves Filho – OAB/MT nº 6.594 - assessor jurídico da SES/MT, sendo os Srs. Afrânio Motta, inscrito no CPF sob o nº 021.759.081- 00 – superintendente adjunto da SAAGUP/SES à época, neste ato representado pela procuradora Ruth Sousa Dourado – OAB/MT nº 7.141, Jackson Fernando de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 022.721.159-69 – secretário adjunto de Gestão Administrativa e Financeira à época e Fernando Augusto Leite de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 474.903.491-68 – membro da Comissão Permanente de Licitação à época, e as empresas Milênio Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.553.585/0001-65, neste ato representada pelos procuradores Fabricio David de Souza Golveia – OAB/GO nº 22.784 e Ellen Núria Guimarães Silva - OAB/GO nº 23.397 e Medcomerce Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 37.396.017/0001-10, neste ato representada pelos procuradores Anderson Braga Valadares – OAB/MG nº 104.404 e Juliano Franco da Silva, acerca de irregularidades na aquisição de medicamentos, objeto das Dispensas de Licitação nºs 10/2003 e 13/2003; determinando, com fulcro no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007, as seguintes restituições de valores aos cofres públicos estaduais:

a) R$ 175.013,20 à Sra. Luzia das Graças Prado Leão, ao Sr. Afrânio Motta e à empresa Milênio Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda., solidariamente, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (21-8-2003), diante da ocorrência de irregularidade de sobrepreço de medicamentos na Dispensa de Licitação nº 10/2003;

b) R$ 274.911,00 à Sra. Luzia das Graças Prado Leão, aos Srs. Fernando Augusto Leite de Oliveira e Jackson Fernando de Oliveira e à empresa Medcomerce Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda., solidariamente, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (6-11-2003), diante da ocorrência de irregularidade de sobrepreço de medicamentos na Dispensa de Licitação nº 13/2003; e,

c) R$ 399.133,92 à Sra. Luzia das Graças Prado Leão, aos Srs. Fernando Augusto Leite de Oliveira e Jackson Fernando de Oliveira e à empresa Milênio Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda., solidariamente, devidamente corrigidos monetariamente desde a data do pagamento (4-11-2003), diante da ocorrência de irregularidade de sobrepreço de medicamentos na Dispensa de Licitação nº 13/2003; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar 269/2007, c/c os artigos 287 e 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar multas a todos os responsáveis elencados, individualmente, no montante de 10% do valor do dano, conforme discriminados adiante: a) à Sra. Luzia das Graças Prado Leão, 10% de R$ 849.058,12, no valor de R$ 84.905,81, correspondente a 1.337,30 UPFs/MT; b) ao Sr. Afrânio Mota, 10% de R$ 175.013,20, no valor de R$ 17.501,32, correspondente a 275,65 UPFs/MT; c) ao Sr. Fernando Augusto Leite de Oliveira, 10% de R$ 674.044,92, no valor de R$ 67.404,49, correspondente a 1.061,65 UPFs/MT; d) ao Sr. Jackson Fernando de Oliveira, 10% de R$ 674.044,92, no valor de R$ 67.404,49, correspondente a 1.061,65 UPFs/MT;

e) à empresa Milênio Produtos Hospitalares Ltda., 10% sobre R$ 574.147,12, no valor de R$ 57.414,71, correspondente a 904,31 UPFs/MT; e, f) à empresa MEDCOMMERCE – Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda., 10% sobre R$ 274.911,00, o valor de R$ 27.491,10, correspondente a 432,99 UPFs/MT; e ainda, aplicar as seguintes multas: 

1) à Sra. Luzia das Graças Prado Leão a multa de 15 UPFs/MT, em razão de irregularidade no recebimento de medicamentos, sem identificação da marca que havia sido cotada (item 2.2), que somada à multa proporcional ao dano, totaliza o montante de 1.352,30 UPFs/MT, ficando reduzido o total para 1.000 UPFs/MT, tendo em vista o disposto no artigo 287 da Resolução nº 14/2007; 2) ao Sr. Afrânio Motta a multa de 15 UPFs/MT em razão de irregularidade no recebimento de medicamentos, sem identificação da marca que havia sido cotada (item 2.2), que somada à multa proporcional ao dano, totaliza o montante de 290,65 UPFs/MT; 3) ao Sr. Fernando Augusto Leite de Oliveira 15 UPFs/MT, em razão de irregularidade no recebimento de medicamentos, sem identificação da marca que havia sido cotada (item 2.2), que somada à multa proporcional ao dano, totaliza o montante de 1.076,65 UPFs/MT, ficando reduzido o total para 1.000 UPFs/MT, tendo em vista o disposto no artigo 287 da Resolução nº 14/2007; 4) ao Sr. Jackson Fernando de Oliveira, 15 UPFs/MT, em razão de irregularidade no recebimento de medicamentos, sem identificação da marca que havia sido cotada (item 2.2), que somada à multa proporcional ao dano, totaliza o montante de 1.076,65 UPFs/MT, ficando reduzido o total para 1.000 UPFs/MT, tendo em vista o disposto no artigo 287 da Resolução nº 14/2007; 5) à empresa Milênio Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda., a multa de 15 UPFs/MT, em razão de irregularidade na entrega de medicamentos, sem identificação da marca que havia sido cotada (item 2.2), que somada à multa proporcional ao dano, totaliza o montante de 919,31 UPFs/MT; e, 6) à empresa aplicar à empresa Medcomerce Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda., a multa de 15 UPFs/MT, em razão de irregularidade na entrega de medicamentos, sem identificação da marca que havia sido cotada (item 2.2), que somada à multa proporcional ao dano, totaliza o montante de 447,99 UPFs/MT; e, por fim, DECLARAR a inidoneidade das empresas Milênio Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Hospitalares Ltda. e Medcomerce Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda. para contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos, conforme estabelece o artigo 41 da Lei Complementar nº 269/2007. As multas e as restituições deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias.

Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual e ao Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, local em que tramita a Ação de Improbidade Administrativa, formalizada pelo Ministério Público Estadual, sob o número 384/2008, código 304186, para conhecimento e providências cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR. Publique-se. Sala das Sessões, 6 de outubro de 2015. (assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br).

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