KEKA WERNECK
DA REDAÇÃO
Por crime eleitoral, o ex-deputado estadual José Riva (PSD), preso desde outubro do ano passado, acusado de desvio de dinheiro público e outros crimes, foi condenado, a cinco anos de reclusão.
A sentença da juíza da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Olinda de Quadros Altomare Castrillon, publicada no Diário da Justiça Eleitoral desta quarta-feira (30), acata o pedido do Ministério Público Eleitoral que identificou um recibo falso entre os documentos comprobatórios de doação na prestação de contas do então candidato em 2006. Riva ganhou aquela eleição.
A magistrada entendeu que o ex-parlamentar cometeu crimes de uso de documentos falsos e falsidade ideológica, ambos previstos no Código Eleitoral.
Conforme a denúncia do Ministério Público o candidato teria apresentado recibo de doação no valor de R$ 17.500 e declaração de doação ideologicamente falsos na Prestação de Contas de campanha de 2006 visando comprovar a suposta origem da doação atribuída ao Hotel Tapajós, que fica no bairro Lixeira. O administrador do hotel, Domingos Sávio Ferreira Chaves, de acordo com os autos processuais, disse às autoridades policias que ele não fez esta doação ao candidato e que o CNPJ utilizado no recibo ficou inativo de 2003 a 2006. O antigo administrador do hotel, Zuzi Alves da Silva Filho, que tinha como sócio a sogra Ida Eernestina Rijsdijk, também negou qualquer doação e afirmou, em juízo, que, em 2006, já havia vendido o estabelecimento. Ele também disse que a assinatura no recebido não é dele, nem da sogra.
O falsificador, conforme denúncia do MP, seria Agenor Jácomo Clivatti, igualmente réu nesta ação penal. Ele trabalhava na campanha de Riva e atuou por anos como um dos “braços direitos” de Riva. Clivatti não foi condenado por prescrição já que está com 75 anos de idade.
Mediante os fatos a juíza fixou a pena base em 03 (três) anos de reclusão e multa para o uso do documento público e 02 (dois) anos de reclusão e multa para o uso de documento particular, contra Riva.
O tentou falar com os advogados de Riva, para saber se o ex-deputado vai recorrer, já que à esta condenação cabe recurso, mas não conseguiu fazer contato até o fechamento desta matéria.
Confira decisão na íntegra.
ATOS DA 1ª ZONA ELEITORAL SENTENÇAS AÇÃO PENAL Nº 231-61.2013.6.11.0000 - PROTOCOLO Nº 125.047/2012 Denunciante: Ministério Público Eleitoral Denunciado: José Geraldo Riva Advogado: Valber Melo OAB/MT Nº 8.927 Fabian Feguri OAB/MT Nº 16.739 Denunciado: Agenor Jácomo Clivati Advogados: Alexandre de Sandro Nery Ferreira OAB/MT Nº 5.768 Fabian Feguri OAB/MT Nº 16.739 Vistos, Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de José Geraldo Riva e Agenor Jácomo Clivati, como incursos nas penas dos delitos do artigo 353 (uso de documento falso), por duas vezes, em concurso material, e do artigo 350 (falsidade ideológica), ambos do Código Eleitoral. Conforme a denúncia, o candidato José Geraldo Riva teria apresentado recibo de doação e declaração de doação, ideologicamente falsos, na Prestação de Contas, de campanha, das eleições 2006, visando comprovar a suposta origem da doação atribuída a Hotel Tapajós. Afirma, o representante do Ministério Público, que o responsável pela produção do referido recibo de doação fora o segundo denunciado, Agenor Jácomo Clivati, o qual trabalhava na campanha de José Geraldo Riva e este determinara a juntada do referido recibo em sua Prestação de Constas das eleições 2006. Narra, a peça exordial, que a falsidade se refere ao recibo nº 11.000.025084, Partido PP eleições 2006, no valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), no qual consta como doador o Hotel Tapajós Ltda CNPJ 26.533.430/0001-62, com endereço à Rua Américo Salgado, 669, Bairro Lixeira, Cuiabá-MT. De acordo, ainda, com a denúncia, o atual administrador do hotel, Domingos Sávio Ferreira Chaves, declarou para a autoridade policial que não efetuara a referida doação, e, ainda, que o Hotel Tapajós, administrado por ele, estava inscrito no CNPJ nº 05.767.142/0001-00. Por sua vez, a receita federal informou que a empresa Hotel Tapajós Ltda, CNPJ nº 26.533.430/0001-62, declarou-se inativa nos anos-calendário 2003 a 2006. O antigo administrador do Hotel Tapajós Ltda (CNPJ nº 26.533.430/0001-62), Zuzi Alves da Silva Filho, teria afirmado que se tornou sócio de sua sogra, Ida Ernestina Rijsdijk, em 1999, e que não doou qualquer quantia ao deputado José Geraldo Riva, e em 2006, já teria vendido o hotel, além de a assinatura não ser sua, nem da sua sogra. Acrescenta, a narrativa, que o laudo pericial concluiu que a assinatura no recibo e na declaração da doação não era de Ida Ernestina Rijsdijk. O primeiro denunciado, José Geraldo Riva, teria afirmado que os responsáveis pela arrecadação de recursos seriam Edemar Nestor Adams e Agenor Jácomo Clivati. O segundo denunciado, Agenor Jácomo Clivati, teria confirmado o trabalho na campanha de 2006, de José Geraldo Riva, e que o recibo eleitoral referia-se a uma doação efetuada por Junior , que se identificou como representante do Hotel Tapajós. Conclui, a denúncia, requerendo a condenação dos denunciados como incursos nos já citados artigos do Código Eleitoral. Os denunciados, Agenor Jácomo Clivati e José Geraldo Riva, apresentaram Defesa Preliminar, às folhas 23/40 e 42/60, respectivamente, requerendo rejeição da inicial por inépcia da inicial/ falta de justa causa. Em 26 de março de 2013, a denúncia foi recebida (folhas 82). Em 24 de abril de 2013 foram interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes (folhas 92/96), os quais foram conhecidos, negado provimento e declarados protelatórios (folhas 105/107). O acusado, José Geraldo Riva, apresentou resposta (folhas 135/148), na forma do artigo 396- A, do Código de Processo Penal, afirmando ofensa ao artigo 41, do Código de Processo Penal, nulidade do julgamento que recebeu a denúncia - por suspeição de um dos julgadores - e atipicidade da conduta. O denunciado, Agenor Jácomo Clivati, manifestou-se (folhas 184/193) aduzindo ofensa ao artigo 41, do Código de Processo Penal e atipicidade da conduta. Ano 2016 - n. 2109 Cuiabá, quinta-feira, 31 de março de 2016 10 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br Às folhas 196/200, o Juiz Membro do Tribunal Regional Eleitoral, Pedro Francisco da Silva, afirmou não poder reabrir a discussão acerca do recebimento da denúncia e da participação do Juiz Membro, Dr. José Luiz Blaszak, pois a sua suspeição, na Representação Eleitoral nº 5696-56.2010, ocorreu depois do julgamento que instaurou esta Ação Penal, além de não ter sido oferecida exceção nestes autos. Quanto à atipicidade da conduta, observou que o Acórdão 22842 já decidiu pela presença da materialidade e dos indícios da autoria de crime eleitoral (justa causa), portanto não há de se falar em absolvição sumária dos acusados. Em 14 de fevereiro de 2014, o acusado, Agenor Jácomo Clivati, apresentou Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (folhas 223/227) alegando omissão na decisão quanto à inépcia da inicial e à atipicidade da conduta. Em 18 de março de 2014, o Juiz Membro, Dr. Pedro Francisco da Silva, rejeitou os Embargos e declarou-os protelatórios, condenando o Embargante ao pagamento de multa processual no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por litigância de má-fé (fls. 238/240). Em seguida, foi expedida Carta de Ordem, para a oitiva das testemunhas Zuzi Alves da Silva Filho, Susan Dignart Ferronato, Cristiano Guerino Volpato e Valdenir Rodrigues. A audiência ocorreu em 21 de março de 2014. A audiência para interrogatório dos acusados aconteceu em 14 de maio de 2014, momento em que o advogado de defesa requereu a oitiva de Orlando da Silva Correa Junior, como testemunha referida. O representante do Ministério Público requereu o exame grafotécnico da escrita da citada testemunha e o laudo pericial do exame foi apresentado às folhas 425/432. A oitiva de Orlando da Silva Correa Junior ocorreu em 29 de maio de 2014 (fls. 395). O Ministério Público apresentou alegações finais às folhas 448/455, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia. O denunciado, José Geraldo Riva, apresentou alegações finais, às folhas 699/720, alegando ser a denúncia genérica, bem como nulidade do julgamento que recebeu a denúncia, por suspeição de um dos vogais, e inexistência do crime do artigo 353 do Código Eleitoral, com a consequente absolvição ou afastamento do concurso material de crimes. Em seguida, às folhas 743/750, o segundo acusado, Agenor Jácomo Clivati, apresentou alegações finais, argumentando, em preliminar, que deve ser reconhecida a prescrição, tendo em vista a idade do acusado (70 anos), afirmando, ainda, ser a denúncia genérica, e, no mérito, requereu a absolvição do acusado ou o afastamento do concurso material de crimes. Às folhas 752, houve o declínio da competência e os autos foram encaminhados para esta Zona Eleitoral, tendo o representante do Ministério Público Eleitoral tomado ciência da ação (fls.761). É o relatório. Decido. Ressalte-se, em primeiro lugar, que o bem jurídico tutelado é a fé pública e a dignidade e segurança que os documentos particulares ou públicos devem gozar, protegendo-se, assim, a Justiça Eleitoral e a confiança que inspira nos cidadãos. No caso destes autos, trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Eleitoral em face de José Geraldo Riva e Agenor Jácomo Clivati, pela suposta prática das infrações constantes dos artigos 353 (duas vezes e em concurso material) e 350, respectivamente, do Código Eleitoral. Prescrevem os artigos: Artigo 350: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais. Artigo 353: Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os art. 348 a 352. Os denunciados alegam, em preliminar, ser a denúncia genérica, não obstante seu recebimento em sessão ordinária do Tribunal Regional Eleitoral, em 26 de março de 2013 (folhas 81). Analisando os termos da inicial, entendo que a denúncia ofertada preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e é apta para a dedução da pretensão punitiva estatal, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, principalmente a justa causa da ação penal. Prescreve o artigo 41: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá- lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Narra a peça inicial: Em sua prestação de contas, relativa à campanha eleitoral de 2006, o então candidato José Geraldo Riva (primeiro denunciado) apresentou recibo de doação ideologicamente falso (folha 132), visando comprovar a suposta origem de doação atribuída a Hotel Tapajós (Ida Ernestina Rijsdijk e Zuzi Alves Filho) Ainda, em 29/11/2006, o denunciado José Geraldo Riva apresentou à Justiça Eleitoral a declaração ideologicamente falsa de fl. 121, visando comprovar a autenticidade do recibo anteriormente apresentado. Apurou-se que o responsável pela produção do referido recibo de doação fora o segundo denunciado, Agenor Jácomo Clivati, que trabalhava na campanha de José Geraldo Riva. (...) Na investigação de que aqui se trata, apurou-se a falsidade do Recibo Eleitoral nº 11.000.025084 Partido PP Eleições 2006, no valor de R$17.500,00 (dezessete mil e Ano 2016 - n. 2109 Cuiabá, quinta-feira, 31 de março de 2016 11 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br quinhentos reais), no qual constava como doador o Hotel Tapajós Ltda CNPJ 26.533.430/0001-62, com endereço à Rua Américo Salgado, 669, Bairro Lixeira, Cuiabá-MT. Referido recibo, foi produzido a mando de Agenor Jácomo Clivati, e embora represente doação fictícia, foi juntado pelo denunciado José Geraldo Riva em sua prestação de contas das eleições de 2006. Embora Agenor não tenha pessoalmente preenchido o documento, ele próprio admitiu, em interrogatório, que o mesmo fora preenchido por algum subordinado, no comitê de campanha. Posteriormente como responsável pela arrecadação de recursos da campanha, Agenor juntou referido documento falso àqueles destinados à prestação de contas à Justiça Eleitoral. Desta forma, resta evidente que os fatos criminosos estão detalhados e expostos de forma clara e individualizada, sendo que os denunciados foram qualificados às folhas 02 e os delitos classificados nos artigos 350 e 353, do Código Eleitoral, logo, a denúncia não é genérica e os atos processuais são válidos. Rejeito a preliminar. O acusado, José Geraldo Riva, alega, ainda, em preliminar, a suspeição de um dos vogais no julgamento de recebimento da denúncia, o que não prospera, porquanto este tema já foi enfrentado nos autos às folhas 196/200, nas quais fora descartada a hipótese de suspeição. O segundo denunciado, Agenor Jácomo Clivati, alega, em preliminar, a prescrição, mas por ser esta prejudicial ao mérito, deixo para analisá-la ao final. Passa-se à análise do mérito. O fato narrado constitui crime em tese, como se observou no relatório, as partes são legítimas para figurarem na ação penal e este é o Juízo competente para conhecer da pretensão deduzida. O denunciado, José Geraldo Riva, apresentou, na prestação de contas de campanha das eleições 2006, recibo de doação (fls. 232, Inquérito Policial), no valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), e declaração do doador (fls. 117, Inquérito Policial), ideologicamente falsos, para comprovar doação realizada por Hotel Tapajós Ltda., CNPJ nº 26.533.430/0001-62, cuja propriedade pertencia a Ida Ernestina Rijsdijk e Zuzi Alves Filho. Ressalte-se que em momento algum os denunciados contestaram que o referido recibo e a declaração de doação fazem parte da prestação de contas de campanha, das eleições 2006, de José Geraldo Riva. O acusado, José Geraldo Riva, declarou, em juízo, que embora seja o único responsável pela administração financeira de sua campanha de 2006, os encarregados pela arrecadação de recursos eram Ademar Nestor Adams (falecido) e Agenor Jácomo Clivati, sendo este o responsável pela prestação de contas. Afirmou, ainda, ter conhecimento da doação de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), embora não saiba quem fez a doação. Disse ter sido informado de que o doador faria a confirmação da doação (fls. 335). Restou comprovado que o recibo apresentado sob nº 11.000.025084, fora preenchido a mando do denunciado Agenor Jácomo Clivati, que trabalhou na campanha de José Geraldo Riva, conforme depoimento, às folhas 411/413, do Inquérito Policial, e confirmado em juízo. Em seu depoimento Agenor Jácomo Clivati afirmou que participava na captação de recursos e era o responsável pelos lançamentos na prestação de contas da campanha de José Geraldo Riva, em 2006, de acordo com os documentos que lhe eram apresentados. Acrescentou que mandara preencher o recibo eleitoral. Além disso, tomou ciência da declaração de doação e de que Junior era Orlando da Silva Junior, na polícia federal. Esclareceu que conversava com José Geraldo Riva a respeito da prestação de contas. Forneceu, ainda, o endereço de Orlando ao Juízo. Segundo Agenor, Orlando se identificou como representante do Hotel Tapajós e apresentou documento do hotel. Informou que sempre consultava se a empresa doadora era ativa antes da realização da doação. A constatação de que o recibo eleitoral (às folhas 232, Inquérito Policial), e a declaração de doação (às folhas 117, Inquérito Policial), juntada por José Geraldo Riva, nos autos de Prestação de Contas nº 4.816/2006, em nome do Hotel Tapajós Ltda, são falsos, encontra-se no laudo pericial realizado pelos peritos da Polícia Federal. A perícia confirma, às folhas 333/341, do Inquérito Policial, que a assinatura não pertence a Ida Ernestina Rijsdijk, e, às folhas 452/432, dos autos da Ação Penal, que a assinatura não pertence a Orlando da Silva Correa Junior. Na fase de Inquérito Policial foram ouvidas as seguintes testemunhas: Domingos Sávio Ferreira Chaves, administrador do Hotel Tapajós desde 2005, o qual declarou não ter efetuado a referida doação e acrescentou que o hotel administrado por ele possuía outro CNPJ; Zuzi Alves da Silva Filho, administrador anterior e sócio da proprietária do Hotel Tapajós Ltda, cujo CNPJ consta no recibo eleitoral, afirmou não ter efetuado a doação e que o hotel fora alienado pouco depois de 1999 informação confirmada pela receita federal às folhas 107/108, do Inquérito Policial, de que a referida empresa declarou-se inativa de 2003 a 2006; Susan Dignart Ferronato, filha de Ida Ernestina Rijsdijk, confirmou que sua mãe não fizera a doação e fornecera material para a perícia grafotécnica. Na instrução foram ouvidas as testemunhas Zuzi Alves da Silva Filho, Cristiano Guerino Volpato e Valdenir Rodrigues Benedito. A primeira testemunha, Zuzi Alves da Silva filho, reafirmou a venda do hotel em 2003 e que a sogra tinha idade avançada, por isso era o sócio administrador e que tomou conhecimento do recibo na polícia federal (fls. 278). Foi ouvida, ainda, a testemunha referida, Orlando da Silva Correa Junior, o qual declarou que sua empresa, Correa Material para Construção, foi doadora da campanha de José Geraldo Riva, em 2006. Entretanto, não conhecia o responsável pelo Hotel Tapajós Ltda e que seu contador, Edinei, foi quem indicou o Hotel para fazer a doação. Acrescentou, ainda, ter pego o Ano 2016 - n. 2109 Cuiabá, quinta-feira, 31 de março de 2016 12 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br recibo já preenchido com Agenor e entregue para o seu contador (Edinei) colher a assinatura e que não sabe quem assinou, nem quem levou o recibo de volta para Agenor (fls. 395). Desta forma, está comprovada, nos autos, a materialidade dos delitos, quais sejam, o recibo eleitoral nº 11.000.025084 e a declaração de doação do Hotel Tapajós Ltda, ambos com assinaturas falsas, conforme comprovado por meio das perícias. De igual modo, a informação da Receita Federal de que a empresa Hotel Tapajós Ltda, CNPJ 26.533.430/0001-62, estava inativa no período de 2003 a 2006, demonstra a impossibilidade da doação até o final de 2006. Ademais, a testemunha Zuzi Alves da Silva Filho, antigo administrador do Hotel Tapajós Ltda e sócio da proprietária, afirmou que não houve doação para José Geraldo Riva e que a assinatura não era da sócia e sogra, Ida Ernestina Rijsdijk. Assim, as provas demonstram com clareza a materialidade delitiva. A autoria delitiva, do primeiro denunciado, José Geraldo Riva, também está devidamente demonstrada pelas provas carreadas aos autos. Primeiramente, impende asseverar que a alegação do denunciado José Geraldo Riva de que não fez a prestação de contas não afasta sua responsabilidade, pois a lei atribui a ele a obrigação de prestá-las (art. 28, §2º, Lei 9.504/97). De acordo, ainda, com o artigo 21, da citada lei: O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do artigo 20 desta lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. Observa-se que a Prestação de Contas da campanha, das eleições 2006, do acusado José Geraldo Riva, foi devidamente assinada, somente por ele. Assim, não há dúvida de que responde pela arrecadação e gastos de campanha, porventura, realizados irregularmente e, por conseguinte, responde por eventuais omissões ou ilícitos eleitorais ou criminais praticados na prestação de contas. Se não fosse assim não se poderia desaprovar as contas em razão de irregularidades ou mesmo processá-los pelo ilícito previsto no artigo 30-A da Lei 9.504/97. Bastaria que um terceiro assinasse todos os documentos referentes à arrecadação e gastos em sua campanha e já o isentaria de qualquer responsabilidade. No entanto, essa não é a orientação da jurisprudência ou o que está previsto na lei. No caso em análise, a autoria delitiva não se extrai da execução das assinaturas falsas, mas da ciência dos fatos, portanto, deve-se perquirir se o denunciado José Geraldo Riva tinha conhecimento da doação e da falsidade dos documentos - e os utilizou em sua prestação de contas, encobrindo, desse modo, a origem do valor arrecadado. Verifica-se que, inicialmente, o Analista Judiciário, da Justiça Eleitoral, em seu relatório para expedição de diligências, nos autos de Prestação de Contas (fls.123, Inquérito Policial), constatou divergência da assinatura no recibo eleitoral do Hotel Tapajós Ltda. Desta forma, o recibo eleitoral nº 11.000.025084 que faz parte da prestação de contas do denunciado, foi questionado e houve manifestação, na qual foi inclusa uma declaração de doação do Hotel Tapajós Ltda (fls.117, Inquérito Policial), com assinatura falsa de Ida Ernestina Rijsdijk. Se, por ventura, o acusado delegou a terceiros o preenchimento do recibo eleitoral, a sua manifestação posterior na Prestação de Contas, com a juntada da declaração da doação, indicou sua ciência a respeito do fato e seu consentimento com a informação ali inserida, não podendo alegar desconhecimento. Ressalte-se que a referida manifestação, nos autos de Prestação de Contas, deu-se por meio de advogados legalmente constituídos (fls.126/132, Inquérito Policial), pelo denunciado José Geraldo Riva, e que, inclusive, consta na procuração especialmente para se manifestar nos autos da prestação de Contas nº 4816/2006 Classe VII, em tramitação perante o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. Em alegações finais, José Geraldo Riva, afirma que desconhecia a doação de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), mas no depoimento, em juízo, em clara contradição, afirmou que tinha conhecimento da referida doação (fls. 335). O acusado argumenta, ainda, que a doação não foi realizada por Zuzi Alves da Silva filho, mas sim por quem gerenciava o hotel à época da doação (fls. 706). No entanto, na manifestação, nos autos de Prestação de Contas, o denunciado, José Geraldo Riva, afirmou que Domingos Sávio Ferreira Chaves não foi o doador, mas sim o Hotel Tapajós (fls. 129 dos autos do Inquérito Policial) . Ocorre que de setembro de 2005 para frente quem esteve na gerência do Hotel Tapajós Ltda foi Domingos Sávio Ferreira Chaves que declarou não ter feito doação à campanha de Riva, nem ele, nem o Hotel Tapajós Ltda (fls. 44/45 Inquérito Policial). Observa-se uma incoerência do acusado, José Geraldo Riva, ao afirmar que quem doou foi quem estava na gerência do hotel e depois afirmar que a doação não foi feita por Domingos Sávio Ferreira Chaves (gerente do hotel à época dos fatos). Em outra evidente incongruência, a defesa afirma que o fato da testemunha Zuzi Alves da Silva Filho não ter realizado a doação, não gera influência nos fatos em análise porque o Hotel foi vendido em 2003 e a doação foi feita em 2006, mas em seguida tenta utilizar como argumento favorável ao denunciado o fato da testemunha não ter conhecimento do envolvimento do acusado com os fatos. Pergunto: como poderia ter conhecimento se já tinha vendido o hotel? Nas alegações finais, a defesa afirma que o fato da perícia ter confirmado que a assinatura não pertence a Ida Ernestina Rijsdijk não merece acolhimento pois com a venda do Hotel Ano 2016 - n. 2109 Cuiabá, quinta-feira, 31 de março de 2016 13 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br Tapajós, em 2003, a citada proprietária deixou de pertencer ao quadro de sócios da empresa. Ora, se a citada proprietária deixou de pertencer ao quadro de sócios da empresa por ter sido esta vendida em 2003, como poderia Ida Ernestina Rijsdijk ter assinado uma doação do hotel em 2006? Desta forma, embora a defesa insista em dizer que o denunciado não tinha conhecimento dos fatos, tendo em vista que a arrecadação e os documentos eram providenciados pela sua assessoria, as provas afastam a alegação. A defesa não conseguiu demonstrar quem fez a doação e de quem é a assinatura no recibo e na declaração de doação. Portanto, o denunciado incorreu na infração prescrita no artigo 353, do Código Eleitoral, por fazer uso de documento falsificado, duas vezes, uma na inclusão do recibo eleitoral na Prestação de Contas e, outra, na juntada da declaração de doação aos mesmos autos de Prestação de contas. A doutrinadora Suzana de Camargo Gomes leciona no livro Crimes Eleitorais, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 347: O elemento subjetivo do tipo é o dolo específico, que deve ser entendido como a vontade livre e consciente de utilizar o documento com ciência de sua falsidade, seja material ou ideológica, ou seja concernente à firma ou letra ali aposta com o fim de causar repercussão no processo eleitoral . Assim, para a doutrina tradicional, dolo é conhecimento (das circunstâncias fáticas) e vontade (de realizar os elementos previstos no tipo penal). Além disso, para a perfectibilização do delito previsto no artigo 353, do Código Eleitoral, se faz imprescindível também a constatação de um elemento subjetivo especial, distinto do dolo, consistente na finalidade eleitoral. Ressalte-se que somente ao denunciado, José Geraldo Riva, aproveitaria o uso dos documentos falsos na apresentação das contas e, exatamente neste ponto, está presente o dolo específico, pois as contas prestadas destinam-se à conclusão do processo eleitoral em que o acusado foi candidato. A defesa alega que a Prestação de Contas foi aprovada Pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, no entanto as contas da campanha eleitoral de 2006 foram aprovadas com ressalvas, (Acórdão 16330 TRE-MT Processo 4816/2006, Classe VII), tendo sido questionada a doação supostamente realizada pelo Hotel Tapajós Ltda, dentre outras irregularidades. Embora aprovada com ressalvas, não afasta o potencial lesivo do uso dos documentos falsos. Necessário esclarecer que o recibo eleitoral é documento oficial que legitima o ingresso de recursos na campanha eleitoral e deve ser emitido conforme modelo da Justiça Eleitoral, via sistema próprio, com numeração preestabelecida, portanto é documento público; já a declaração do doador configura documento particular. A inserção de declaração falsa em documento público ou particular para fins eleitorais enseja o crime do artigo 350, do Código Eleitoral e, o seu uso, o crime do artigo 353, do referido código. O tipo previsto no artigo 353, do Código Eleitoral uso de documento falso para fins eleitorais é crime formal, não sendo necessário, para sua consumação, pesquisar a existência de resultado naturalístico, tampouco eventual prejuízo para as eleições. Basta que se configure a potencialidade de lesão, o que é evidente no caso. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no que diz respeito à natureza de crime formal dos delitos previstos nos artigos 350 e 353 do Código Eleitoral: Recurso especial. Crime eleitoral. Arts. 350 e 353 do Código Eleitoral. Falsificação. Documento público. Uso. Documento falso. Instrução. Representação eleitoral. Candidato eleito. Prefeito. Comprovação. Finalidade eleitoral. Dolo, materialidade e autoria comprovados. Irrelevância. Término. Eleições. Denúncia. Ministério Público. Decurso de prazo. Inexistência. Ofensa. Art. 357 do CE. Ausência Prequestionamento. Art. 299 do CE. Dissídio jurisprudencial. Inocorrência. Desprovido. Fazer inserir declaração falsa em documento público, no caso de escritura pública, com o objetivo de instruir representação eleitoral em desfavor de candidato, caracteriza o crime descrito no artigo 350 do CE. A finalidade eleitoral elemento subjetivo do tipo ficou comprovada, pois a declaração falsa foi capaz de criar uma situação jurídica em detrimento da verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo a fé pública sido abalada. Ademais, tal declaração teve potencialidade lesiva, recaindo sobre fato juridicamente relevante para o direito eleitoral, ou seja, com a capacidade de enganar. Recurso especial a que se nega provimento. (TSE Recurso especial eleitoral nº 28520, Rel. Min. Marcelo Ribeiro. Publicação DJ 24/06/2008, p. 9 destaque nosso) Recurso especial eleitoral. Uso de documento falso para fins eleitorais (CE, art. 353). Para a caracterização do delito basta a potencialidade lesiva à fé pública eleitoral. Circunstância reprovável caracterizada. Correto agravamento da pena. Recurso desprovido. 1. Para a configuração do delito do artigo 353 do Código Eleitoral não se exige a ocorrência de dano efetivo à fé pública, sendo suficiente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado. Doutrina. Precedentes. 2. A circunstância de o documento falso utilizado ter sido produzido na cúpula do Poder Legislativo local não é ínsita ao tipo penal e pode, portanto, ser considerada no agravamento da pena-base. 3. Recurso desprovido. ( TSE - Recurso especial eleitoral nº 368-37.2012.6.13.0254. Acórdão de 14/04/2015, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura) O acusado não negou, em momento algum, que os documentos foram utilizados em sua prestação de contas. Nos autos, ficou comprovada a ciência da falsidade por parte de José Geraldo Riva, pois tinha conhecimento da referida doação conforme depoimento em juízo -, juntou o recibo eleitoral na Ano 2016 - n. 2109 Cuiabá, quinta-feira, 31 de março de 2016 14 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br Prestação de Contas, assinada somente por ele - e também tinha conhecimento da inclusão da declaração de doação do Hotel Tapajós Ltda, numa tentativa de confirmar a doação e o doador. Na verdade, é muito cômodo, diante da descoberta da utilização de recibos falsos, o prestador das contas dizer que não tinha conhecimento da falsidade ideológica. A apresentação de informações e documentos no bojo da prestação de contas à Justiça Eleitoral, com informações claramente inverídicas, evidencia o dolo de macular a regularidade e a transparência dos gastos de campanha do denunciado no pleito de 2006. Ressalte-se que o fato do acusado, José Geraldo Riva, não ter assinado o recibo e a declaração de doação é totalmente irrelevante, pois a sua participação foi de forma indireta, mesmo assim com vontade livre e consciente, num claro nexo entre a materialidade do delito e sua autoria, pois os documentos só tinham uma finalidade, justificar o montante arrecadado na sua campanha eleitoral. Aplica-se, aqui, também, a teoria do domínio do fato, segundo a qual autor não é só quem executa o crime, mas quem tem o poder de decidir sua realização e faz o planejamento estratégico para que ele aconteça. No autos em apreço, o denunciado, José Geraldo Riva, é responsável pelo uso dos documentos falsos porque só ele tinha o poder de decidir pelo modo da realização da prestação de contas de campanha, tendo sido o responsável pela contratação do contador e dos advogados que o acompanharam. De acordo, ainda, com o artigo 69, do Código Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (...) Desta forma, aplica-se o concurso material de crimes no caso em análise, pois houve, por parte do acusado, José Geraldo Riva, pluralidade de condutas e de crimes, sendo a primeira com a juntada do recibo eleitoral na apresentação das contas parciais e, a segunda, em apresentar a declaração de doação do Hotel Tapajós Ltda nas diligências feitas nos autos da Prestação de Contas. Com relação ao segundo denunciado, Agenor Jácomo Clivati, necessário analisar a prescrição, questão prejudicial ao mérito, levantada nas alegações finais. Em primeiro lugar, deve ser esclarecido que de acordo com os autos, Agenor Jácomo Clivati estaria envolvido na confecção do recibo eleitoral, portanto documento público. Observa-se que a referida confecção, consumou-se em 31 de outubro de 2006, com a apresentação de contas parcial do candidato, José Geraldo Riva, e a denúncia foi recebida em 26 de março de 2013. Por outro lado, o denunciado, Agenor Jácomo Clivati, nasceu em 04 de março de 1940 e, o artigo 350, do Código Eleitoral, prescreve uma pena de reclusão de até 5 anos, se o documento é público, o que levaria a um prazo de prescrição da pretensão punitiva em abstrato de 12 anos, caso fosse aplicada a pena máxima. Prescrevem os artigos 109, III, 111, 115 e 117 do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (...) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. (...) Levando em consideração que na data da prolação da sentença, o acusado, Agenor Jácomo Clivati, possui 75 anos, o prazo prescricional se reduziria à metade, de 12 cairia para 6 anos, restando prescrita a pretensão punitiva, pois entre a data do fato (31/10/2006) e o recebimento da denúncia (26/03/2013) passaram 6 anos e 5 meses. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar José Geraldo Riva como incurso nas penas do artigo 353, do Código Eleitoral, por duas vezes, em concurso material, e declarar extinta a punibilidade da conduta imputada a Agenor Jácomo Clivati, com base nos artigos 107, IV e 109, III, do Código Penal. Passo à fixação da pena do acusado José Geraldo Riva: As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59, do Código Penal, aos dois crimes. Verifico que a culpabilidade do réu (grau de reprovação da conduta) é significativa e merece elevar a pena acima do mínimo legal, tendo em vista que com sua conduta, o réu buscou burlar o procedimento de controle dos recursos arrecadados e gastos com a campanha eleitoral realizada em 2006. Não apenas o fez quando da apresentação da prestação de contas original, bem como, intensificou sua intenção ilícita ao apresentar outro documento falso (declaração da doação) para esse fim. Não revela antecedentes criminais. Não há Ano 2016 - n. 2109 Cuiabá, quinta-feira, 31 de março de 2016 15 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (DJE/TRE-MT). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-mt.jus.br elementos suficientes para se aferir a conduta social. A personalidade não lhe é favorável, pois foi condenado, em segundo grau, em duas ações civis públicas por atos dolosos de improbidade administrativa (Autos nº 0003668-63.2006.8.11.0041 e nº 0004135- 42.2006.8.11.0041), demonstrando ser pessoa com tendência à desonestidade, ao praticar atos ímprobos que lesam o patrimônio público. A conduta foi praticada no período de 1999- 2002, quando o réu exercia o cargo de deputado estadual e ocupava a Presidência e/ou o Primeiro Secretariado da Assembléia Legislativa de Mato Grosso. O motivo é inerente ao tipo penal. As circunstâncias são desfavoráveis e demonstram uma ousadia do réu, uma vez que se utilizou de terceiras pessoas para tentar encobrir a conduta criminosa. As consequências são graves, em razão da ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, a transparência que deve existir nos processos de prestações de contas. O artigo 353, do Código Eleitoral, prescreve a mesma pena da falsificação ou da alteração. A falsificação dos documentos se enquadra no artigo 350 (falsidade ideológica), do citado Código, que comina a pena de reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular. Dispõe o artigo 284, do mesmo diploma, que sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo (como ocorre na hipótese em análise), entende-se que este será de 01 ano para pena de reclusão. Assim, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e multa para o uso do documento público e 02 (dois) anos de reclusão e multa para o uso de documento particular. Na segunda fase da dosimetria da pena, não identifico circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena. Também não vislumbro a incidência de causa de diminuição ou aumento da reprimenda penal. Assim, a pena definitiva permanece fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e multa, tendo em vista o concurso material de crimes. No tocante à pena de multa, em vista da análise das circunstâncias judiciais, tenho por fixá-la em 10 dias-multa para o uso do documento público e 06 (seis) dias-multa para o uso do documento particular, somando 16 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente à época do fato (artigo 286 do Código Eleitoral). Torno a pena definitiva, ficando o réu, José Geraldo Riva, condenado em 05 (cinco) anos de reclusão e 16 dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena é o semi-aberto, nos termos do disposto no artigo 33, §2º, b , do Código Penal. O ré não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher os requisitos do artigo 44, do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu à Colônia Agrícola em que cumprirá pena. Sem custas processuais, ex lege. Decorrido o trânsito em julgado, procedam-se as anotações, baixas, comunicações devidas e, sob a observância das formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 04 de março de 2016. Assinado por: Dra Olinda de Quadros Altomare Castrillon - Juíza da 1ª Zona Eleitoral