CAMILA PAULINO
DA REDAÇÃO
A juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da Décima Primeira Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa aérea TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$10 mil por danos morais e materiais, para um casal cuiabano que teve o voo de volta de Miami (EUA) para Cuiabá cancelado. A companhia alegou falhas técnicas e não ofereceu outro voo aos usuários.
A ação foi movida pelo casal M. A. M. P. e P. S., foi ajuizada, em desfavor da Tam, que atualmente é Latam Linhas Aéreas.
>>> Clique aqui e receba notícias de MT na palma da sua mão
No processo o casal relata que comprou as passagens com a empresa para viajar de Cuiabá para Miami, no dia 01/08/2015 e o retorno previsto para o dia 09/08/2015. No entanto, o retorno foi cancelado por causa de problemas técnicos no avião. O casal viajava com um filho menor.
O casal teve que retornar ao saguão do aeroporto, onde a família ficou das 8h às 22h30 aguardando novas orientações da companhia aérea, que por fim informou que o voo substituto não decolaria no mesmo dia.
Por isso a família seguiu para um hotel onde tive alguns gastos e então somente no dia seguinte que embarcou de volta.
“Ao chegar no hotel para o qual fora enviado pela companhia aérea, teve gastos com itens essenciais de higiene que totalizam a quantia de R$ 295,43”, diz o requerente.
A magistrada julgou favorável ao consumidor, sob o entendimento que a empresa era a responsável por todos os custos que os passageiros tiveram a mais, causados pelo desserviço.
“Aquele que exerce atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa”, destaca o despacho.
A juíza ainda apontou que a empresa não apresentou provas contundentes que comprovasse ter agido corretamente na ocasião.
“Não há dúvidas de que houve o cancelamento do voo da parte autora e embarque dele em outro voo no dia seguinte, o que caracteriza o serviço defeituoso, realizado de maneira ineficiente, gerando a violação à obrigação que tinha a empresa de honrar com as legítimas expectativas da parte autora ao adquirir o bilhete aéreo. Ademais, a empresa quedou-se inerte não contestando os fatos apresentados pelo autor”, ressaltou a juíza.
Assim, concluiu que o cliente não recebeu a devida assistência da companhia aérea contratada, durante as 10 horas de transtornos que tiveram por conta do cancelamento do voo e em razão pela qual o casal é merecedor da indenização de R$ 10 mil por danos morais e materiais.
“Dessa forma, como justo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a contar da publicação da sentença”, concluiu a magistrada no dia 01 de dezembro.