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Cuiabá, 26 de Abril de 2024
26 de Abril de 2024

06 de Janeiro de 2018, 17h:40 - A | A

GERAL / DANOS MORAIS

Latam é condenada a indenizar casal cuiabano que ficou sem voo em Miami

Além de ter o voo cancelado, o casal passou o dia no aeroporto à espera de solução e teve custos no hotel ao qual foi encaminhado pela empresa.

CAMILA PAULINO
DA REDAÇÃO



A juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da Décima Primeira Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa aérea TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$10 mil por danos morais e materiais, para um casal cuiabano que teve o voo de volta de Miami (EUA) para Cuiabá cancelado. A companhia alegou falhas técnicas e não ofereceu outro voo aos usuários.

A ação foi movida pelo casal M. A. M. P. e P. S., foi ajuizada, em desfavor da Tam, que atualmente é Latam Linhas Aéreas.

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No processo o casal relata que comprou as passagens com a empresa para viajar de Cuiabá para Miami, no dia 01/08/2015 e o retorno previsto para o dia 09/08/2015. No entanto, o retorno foi cancelado por causa de problemas técnicos no avião. O casal viajava com um filho menor.

O casal teve que retornar ao saguão do aeroporto, onde a família ficou das 8h às 22h30 aguardando novas orientações da companhia aérea, que por fim informou que o voo substituto não decolaria no mesmo dia. 

Por isso a família seguiu para um hotel onde tive alguns gastos e então somente no dia seguinte que embarcou de volta.

“Ao chegar no hotel para o qual fora enviado pela companhia aérea, teve gastos com itens essenciais de higiene que totalizam a quantia de R$ 295,43”, diz o requerente.

A magistrada julgou favorável ao consumidor, sob o entendimento que a empresa era a responsável por todos os custos que os passageiros tiveram a mais, causados pelo desserviço.

“Aquele que exerce atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa”, destaca o despacho.

A juíza ainda apontou que a empresa não apresentou provas contundentes que comprovasse ter agido corretamente na ocasião.

“Não há dúvidas de que houve o cancelamento do voo da parte autora e embarque dele em outro voo no dia seguinte, o que caracteriza o serviço defeituoso, realizado de maneira ineficiente, gerando a violação à obrigação que tinha a empresa de honrar com as legítimas expectativas da parte autora ao adquirir o bilhete aéreo. Ademais, a empresa quedou-se inerte não contestando os fatos apresentados pelo autor”, ressaltou a juíza.

Assim, concluiu que o cliente não recebeu a devida assistência da companhia aérea contratada, durante as 10 horas de transtornos que tiveram por conta do cancelamento do voo e em razão pela qual o casal é merecedor da indenização de R$ 10 mil por danos morais e materiais.

“Dessa forma, como justo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a contar da publicação da sentença”, concluiu a magistrada no dia 01 de dezembro.

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