VANESSA MORENO
DO REPÓRTERMT
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso e manteve P.F.S condenada a pagar R$5 mil de indenização por danos morais e injúria racial cometidos contra a atual namorada do seu ex. Em mensagens enviadas pelo WhatsApp em outubro de 2022, P.F se mostrou indignada pelo fato do ex-namorado estar se relacionando com a vítima, que é uma mulher negra.
Nas mensagens, P.F disse a ele: “vieram até me falar que viram você caminhar hoje cedo com uma negona. Só é modelo porque é afrodescendente e todos precisam socializar, por um ou dois negros nas novelas, nas passarelas. Eu não chupava p*nto de negão nem fud*ndo, imagina uma b*c*ta roxa. Que me chame de racista”.
Em decisão proferida na última terça-feira (14), o desembargador Marcos Machado, relator do processo, sustentou que as ofensas referentes à cor, raça e etnia demonstram a intenção em ofender a honra da vítima, justificando assim a condenação.
“Na essência, as ofensas proferidas por P.F.S referentes à cor, raça ou etnia da vítima configuram dolo específico de ofender sua honra subjetiva, a justificar a condenação”, disse Marcos Machado em seu voto.
As mensagens racistas foram disponibilizadas pelo atual namorado da vítima, que foi à delegacia registrar um boletim de ocorrência. Algum tempo depois a vítima foi intimada para oitiva e decidiu processar P.F.S.
P.F assumiu que enviou as mensagens, mas disse que não se lembrava do conteúdo delas e que não queria injuriar a vítima, apenas estava "rebatendo a humilhação que estava passando".
Em junho deste ano, a juíza Cristhiane Trombini Puia Baggio, da 3ª Vara Criminal de Rondonópolis, condenou a mulher ao pagamento de R$5 mil de indenização e ainda condenou P.F a um ano de reclusão em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.
Ela recorreu ao TJMT alegando que houve decadência do direito de oferecer a ação, visto que a vítima aguardou mais de um ano e um mês para representar criminalmente contra ela. Alegou ainda violação à intimidade e à privacidade, que não houve intenção de atingir diretamente a honra da vítima e que as mensagens foram enviadas em contexto de calorosas discussões com o ex-namorado e que não podia prever que chegariam ao conhecimento da vítima.
Quanto a decadência do direito, Marcos Machado sustentou que a vítima demonstrou interesse na apuração do crime, registrando boletim de ocorrência e comparecendo, quando intimada, na delegacia para narrar os fatos. Ainda segundo desembargador, a representação da vítima não exige formalidade, apenas a demonstração do seu interesse em autorizar o processo criminal.
“A representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades, notadamente quando houver inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido de interesse na persecução penal”, pontuou o magistrado.
Quanto ao argumento de violação à intimidade, o desembargador alegou que as mensagens foram disponibilizadas pelo ex-namorado de P.F.S à vítima e à autoridade policial e que ele é o interlocutor legítimo e destinatário das mensagens. Além disso, destacou que a proteção ao sigilo das comunicações e o direito à intimidade não pode servir de escudos para práticas criminosas.
“Com efeito, a proteção ao sigilo das comunicações e o direito à intimidade não pode servir de escudo para práticas ilícitas”, sustentou.
O voto de Marcos Machado foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros do gabinete três da Primeira Câmara Criminal.