RAFAEL COSTA
DO REPÓRTERMT
O Tribunal de Justiça anulou uma lei que previa a taxação de motoristas da Uber em Cuiabá. A lei havia sido aprovada em 2019 pelos vereadores e sancionada pelo prefeito Emanuel Pinheiro (MDB). A decisão unânime da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo foi publicada no Diário da Justiça.
Para os desembargadores que participaram do julgamento, a tributação não tem previsão legal e as obrigações impostas são desproporcionais.
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A cobrança foi aprovada no dia 14 de março de 2019 pela Câmara Municipal de Cuiabá, em uma sessão marcada por protestos. Havia sido aprovada uma taxa de 5% do ISS (Impostos Sobre Serviços). Também foi aprovada uma taxa de licença de funcionamento no valor de R$ 155 e a de fiscalização, que corresponde R$ 0,05 por quilômetro rodado. Na época, o projeto de lei foi aprovado com 13 votos favoráveis e oito contrários.
A Uber argumentou que as leis feriam a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, regime de livre iniciativa, além de exigências abusivas e ilegais. De acordo com a plataforma, a lei teria extrapolado totalmente entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF).
No rol de exigências previstas na Lei Municipal 6.376/2019 e Lei Complementar Municipal n. 463/2019 estavam a autorização para “exploração da atividade”, condicionada à inscrição da Uber no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda e seu credenciamento junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, além do compartilhamento de dados operacionais com as Secretarias da Fazenda e de Mobilidade Urbana e informação em tempo real sobre desativação de motoristas cadastrados.
A lei exigia ainda o estabelecimento de sede, filial ou escritório da empresa no Município de Cuiabá; pagamento da taxa de R$ 0,05 por quilômetro rodado, calculada sobre o total de quilômetros rodados pela frota de veículos cadastrados na plataforma digital de intermediação do serviço; vistoria/inspeção anual veicular, realizada pela Semob e o uso de identificador nos veículos cadastrados.
O juízo da primeira instância negou o mandado de segurança, por entender que o pedido foi proposto em 29 de janeiro de 2020, enquanto as leis foram aprovadas em 11 de abril de 2019. Segundo o magistrado, por terem sido decorridos mais de 120 dias desde que a empresa pediu impugnação, teria ocorrido a decadência do direito requerido, julgando o processo extinto, com resolução de mérito.
A Uber recorreu, alegando que, por se tratar de mandado de segurança preventivo, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias. A empresa também destacou que é garantida a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, sendo que proibições ou restrições desproporcionais impostas acabam por atentar contra tal modelo, prejudicando o desenvolvimento da economia do município.
“Nessa trilha, ao se permitir que o Município exija informações que julgar convenientes através de órgão próprio, incorre-se em exercício desproporcional do Poder de Polícia, que flexibiliza valores essenciais da democracia, notadamente, o direito a privacidade e a livre iniciativa retro mencionados, mormente por não se saber o que, de fato, será fiscalizado, o que se mostra abusivo e ilegal”, diz a decisão.
Os desembargadores destacaram ainda que a exigência do pagamento de R$ 0,05 por quilômetro rodado não tem amparo constitucional e fundamento fático, tendo em vista que o uso do sistema viário urbano não é objeto de tributação específica de qualquer natureza, revogando assim as duas leis e proibindo a Prefeitura de Cuiabá a fazer as exigências previstas em ambas as legislações.













