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Cuiabá, 30 de Maio de 2026
30 de Maio de 2026

06 de Fevereiro de 2020, 13h:20 - A | A

GERAL / CAPOTAMENTO DE ÔNIBUS

Empresa terá que indenizar passageira que teve corte profundo na virilha

A decisão da Terceira Câmara de Direito Privado determina que a empresa de viagens pague R$ 45 mil por danos morais e estéticos da vítima.

DA REDAÇÃO



A empresa Juara Transportes terá que pagar R$ 45 mil, em valores corrigidos, por danos morais e estéticos, a uma passageira ferida em um acidente envolvendo um ônibus da empresa. A vítima estava em um ônibus de viagem que capotou e sofreu um profundo corte na região da virilha.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado, que manteve condenação imposta pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá à empresa ré, de indenizar a passageira, além de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

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De acordo com os autos, a passageira estava a bordo do veículo de propriedade da empresa que saiu de Juara com destino a Cuiabá. Por volta das 3h, quando trafegava entre as cidades de Nova Mutum e Diamantino, altura do KM 587 da BR 163, o ônibus saiu da estrada e capotou várias vezes, deixando diversos passageiros feridos, entre eles a autora da ação, que além de escoriações por todo o corpo teve um corte profundo na coxa e outro na região perineal.

Relator da Apelação proposta em face da Ação de Indenização nº 0031602-20.2011.8.11.0041, o desembargador José Zuquim Nogueira ressaltou, na decisão, que o dano moral é claro, em razão do sofrimento físico e psicológico imposto à passageira, “considerando a quebra da normalidade de sua vida, em razão da lesão que sofreu no acidente, tendo que se submeter a várias cirurgias, restando-lhe além das cicatrizes, sequelas permanentes”.

As cicatrizes permanentes da vítima, que não poderão ser atenuadas por novos procedimentos, também justificam a indenização por danos estéticos, segundo o desembargador, que também considerou adequado o valor da indenização, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, “não representando enriquecimento por parte da autora, mas sim uma compensação pelos transtornos causados, além de penalidade para a parte requerida”.

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