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Cuiabá, 27 de Julho de 2024
27 de Julho de 2024

15 de Dezembro de 2022, 16h:12 - A | A

GERAL / “ÚLTIMA CHANCE”

Desembargadores negam habeas corpus, mas juiz manda soltar líder de facção em MT

Juiz da 2ª Vara Criminal de Cuiabá, Leonardo Pitaluga, afirmou que essa seria “última chance” ao criminoso.

JOÃO AGUIAR
DO REPÓRTERMT



Em decisão nessa quarta-feira (14), o juiz da Segunda Vara Criminal de Cuiabá, Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga, mandou soltar Paulo Winter Farias Paelo, um dos líderes do Comando Vermelho em Mato Grosso.

A soltura de “WT”, como é conhecido, foi determinada pelo juiz um dia após a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ter negado um habeas corpus ao criminoso. No acórdão, o colegiado do TJMT apontou que Paulo Winter havia praticado um novo crime durante o cumprimento da pena.

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WT cumpria pena em regime semiaberto desde 2021 e tinha sido preso novamente no dia 02 de outubro deste ano, pela Polícia Rodoviária Federal em Barra do Garças, tentando fugir para Goiás utilizando documentos falsos.

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“Registre-se, ainda, que o paciente praticou novo crime no cumprimento de pena, pois foi preso em flagrante nas proximidades do Km 13 da Rodovia BR-070, sentido Cuiabá – Barra do Garças, na cidade de Barra do Garças/MT, pelos policiais rodoviários federais, pela suposta prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso)”, explica o desembargador Paulo da Cunha, relator do caso.

“Assim, a despeito de ter sido revogado a sua prisão cautelar, em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, tal fato não impede nova regressão cautelar do paciente, o que ainda está em processamento na origem”, continua.

Mesmo com o entendimento da segunda instância de que o líder do Comando Vermelho não deveria ser solto, o juiz Leonardo de Campos Costa e Silva, da Segunda Vara Criminal de Cuiabá, entendeu que não cabia manter WT na prisão, apontando que esta seria "apenas a primeira falta grave" cometida por ele.

“Embora preso em flagrante delito pelo crime descrito no artigo 304 do CP, foi concedido ao recuperando liberdade provisória por ausência dos motivos fundamentadores da prisão, o que me permite concluir que o Magistrado vislumbra que em caso de futura condenação o recuperando não terá fixado o regime fechado. A meu ver, tal fato não pode ser ignorado pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de se agravar a situação do recuperando, seja pela perspectiva de demora no deslinde da ação, absolvição ou fixação de regime diverso do fechado, o que é inaceitável sob o aspecto da equidade. Além disso, trata-se da primeira falta grave cometida após progressão ao semiaberto, cuja análise demanda mais cautela”, diz a decisão do juiz.

O magistrado ainda adverte WT, dizendo que essa seria “sua última oportunidade”.

“Reconheço as faltas graves cometidas, contudo, por uma questão de razoabilidade, aplico os efeitos secundários da regressão de regime e mantenho o recuperando Paulo Winter Farias Paelo no regime semiaberto”, decidiu o magistrado.

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