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Com trajetória iniciada em 1994, grupo Café Visão acumula dívida de aproximadamente R$ 4,9 milhões
VANESSA MORENO
DO REPÓRTERMT
O juiz da 1ª Vara Cível de Cuiabá, Márcio Aparecido Guedes, deferiu o processamento da recuperação judicial das empresas D E D Indústria de Farinha Ltda., DDS Indústria do Brasil Ltda. e Sucesso – Indústria de Café Ltda., que tem como nome fantasia Café Visão. O grupo acumula dívidas de aproximadamente R$ 4,9 milhões e alega que a crise financeira teve início após a pandemia da covid-19 e em razão da situação econômica do país.
Na decisão, publicada no dia 30 de setembro, o magistrado reconheceu que as empresas integram um grupo econômico com atuação coordenada na fabricação e comercialização de produtos alimentícios, especialmente café e derivados, e que apresentam condições legais para ingressar em recuperação judicial.
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“Defiro o processamento da recuperação judicial, em consolidação processual e substancial, das requerentes D E D INDÚSTRIA DE FARINHA LTDA., DDS INDÚSTRIA DO BRASIL LTDA. e SUCESSO – INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA. – EPP, integrantes do grupo econômico de fato, nos termos da fundamentação”, diz trecho da decisão.
No pedido apresentado à Justiça, as empresas afirmam que enfrentam uma crise econômico-financeira provocada por uma combinação de fatores. Entre eles estão os efeitos econômicos posteriores à pandemia da covid-19, a estagnação do mercado local, a alta expressiva do preço do café e o aumento dos custos de produção.
O grupo também aponta a elevação da taxa básica de juros, que encareceu o acesso ao crédito, além da inflação, do aumento da inadimplência e da maior concorrência no mercado.
Segundo as empresas, a insuficiência de recursos gerados pelas próprias operações levou à contratação de linhas de crédito junto a instituições financeiras, o que contribuiu para agravar o endividamento.
A recuperação judicial, conforme argumentam, é necessária para reorganizar as dívidas, preservar as atividades produtivas e manter os postos de trabalho.
A história do grupo teve início em 1994, quando foi constituída a Sucesso – Indústria de Café Ltda., inicialmente voltada ao comércio de produtos alimentícios e às atividades de torrefação e moagem de café.
Posteriormente, foi criada a D E D Indústria de Farinha Ltda., dedicada ao comércio de alimentos e à fabricação de farofa. Mais adiante, surgiu a DDS Indústria do Brasil Ltda., voltada ao comércio atacadista de café e outros produtos.
Portanto, o grupo tem uma trajetória empresarial de aproximadamente 32 anos. Na análise do pedido, a Justiça verificou que as três sociedades continuam em funcionamento e possuem estrutura operacional ativa.
A administradora judicial responsável pela constatação prévia também concluiu que as empresas atendem aos requisitos legais para solicitar a recuperação judicial, após a complementação dos documentos que haviam sido considerados pendentes na primeira análise.
Com o deferimento do processamento, a Justiça determinou a suspensão das execuções relativas aos créditos sujeitos à recuperação judicial, além da proibição de medidas de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e outras formas de constrição sobre os bens das empresas, dentro dos limites previstos na legislação.
O descumprimento das determinações poderá resultar em multa diária de R$ 5 mil.
A decisão também nomeou a empresa Meta Consultoria e Administração Judicial Ltda. para acompanhar o processo, fiscalizar as atividades das recuperandas e receber as habilitações e divergências de créditos apresentadas pelos credores.
As empresas deverão entregar demonstrativos mensais de suas atividades e apresentar um plano de recuperação judicial no prazo de 60 dias, contados da publicação da decisão. Nesse plano, deverão detalhar as medidas propostas para reorganizar as obrigações e viabilizar a continuidade dos negócios.
A Justiça reconheceu como essencial à atividade empresarial uma máquina automática de embalagem de café, modelo AL-30, ano 2023, por entender que o equipamento está diretamente ligado ao processo de industrialização.
Por outro lado, o juiz negou o reconhecimento da essencialidade de dois veículos: um Citroën C4 Cactus e uma Toyota Hilux. Segundo a decisão, não houve comprovação de que a retirada dos automóveis comprometeria substancialmente a produção das empresas.
O magistrado também negou o pedido de suspensão dos efeitos de protestos e de registros negativos nos cadastros de inadimplentes. Conforme a fundamentação, o simples processamento da recuperação judicial não autoriza a retirada dessas restrições, medida que depende das condições legais aplicáveis após a aprovação e a homologação do plano.








