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Cuiabá, 25 de Abril de 2024
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27 de Outubro de 2014, 18h:32 - A | A

POLÍTICA / O CASO DA ATA

Perícia aponta que assinaturas de Pivetta, Valtenir e Stopa teriam sido falsificadas; Fiúza quer que TRE anule documento

Agora mesmo com a Justiça Eleitoral considerando que Medeiros é o primeiro suplente, que substituiria Taques no Senado a partir do dia 1 de janeiro, Fiúza tenta anular no TRE, a ata que alega ser fraudada a partir de um julgamento colegiado.

MARCIA MATOS
DA REDAÇÃO



Além de um laudo pericial apontando a diferença entre algumas assinaturas, que teriam sido falsificadas na ata da convenção partidária, entregue em 2010 ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que apontava os suplentes do senador Pedro Taques (PDT), o empresário Paulo Fiúza (SD) apresentou à imprensa, na tarde desta segunda-feira (27), uma série de vídeos em participações em jornais e materiais de campanha que comprovariam sua tese. O empresário tenta provar a fraude do documento, que o registrou como segundo suplente, e não primeiro.

Além de sua própria assinatura, o empresário cita que no documento também teriam sido falsificadas as assinaturas do deputado federal Valtenir Pereira ( Prós), à época no PSB, o atual o coordenador da campanha de Taques, Otaviano Pivetta (PDT), José Roberto Stopa (PV), e de Naldo Lopes, que também foi candidato a senador.

Fiúza ainda ressaltou que Taques também teria afirmado que não encontrou sua assinatura no documento em questão e, portanto, todos estes já teriam sido arrolados como testemunhas do

Os advogados de Fiúza afirmam que o caso da suposta fraude seria único no Brasil e por isso como não haveria jurisprudência, a decisão judicial não poderia ser monocrática e sim colegiada

processo sobre a falsificação da ata.

De acordo com Fiúza, o laudo pericial aponta que pelo menos três assinaturas teriam sido fraudadas. Ao final da perícia, o perito conclui que talvez todas as assinaturas da ata em questão possam ter sido falsificadas.

Agora, mesmo com a Justiça Eleitoral considerando que Medeiros é o primeiro suplente, que substituiria Taques no Senado a partir do dia 1 de janeiro, Fiúza tenta anular no TRE a ata que alega ser fraudada a partir de um julgamento colegiado.

Aos jornalistas, Fiúza frisou que Taques não teria conhecimento da suposta fraude e, portanto não teria culpa alguma.

O empresário não quis apontar supostos autores da falsificação em questão, mas deixou claro que a alteração da ata teria sido feita a partir do momento em que o documento passou a ser de posse da assessoria jurídica de Taques, comandada pelo advogado Paulo Taques.

Segundo Fiúza, o policial rodoviário federal José Medeiros (PPS), que supostamente teria sido beneficiado com a fraude, que o colocou como primeiro suplente, chegou a assinar uma petição reconhecendo que seria segundo suplente da chapa e Fiúza, o primeiro.

De acordo com os advogados do empresário, a previsão é de que na sessão ordinária desta terça-feira (28) ou da quinta-feira (30), o TRE analise a viabilidade jurídica de apreciar a suposta fraude da ata, que consequentemente pode anular o registro de candidatura de Medeiros, dando posse a Fiúza no dia 1 de janeiro.

Os advogados de Fiúza afirmam que o caso da suposta fraude seria único no Brasil e por isso como não haveria jurisprudência, a decisão judicial não poderia ser monocrática e sim colegiada. 

Na última quinta-feira (23), o empresário protocolou também junto à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal o pedido de abertura de inquérito policial para investigar o caso.

 

 

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andreia monica britez 28/10/2014

Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos (eu sublinhei). Par. 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário. Para inscrição para vaga de senador a chapa deve ser obrigatoriamente composta do candidato titular do mandato e de 2 (dois) dois suplentes! Tal é a importância do suplente que não se registra uma chapa ao Senado sem suplente! Não se registra nem mesmo a chapa na qual falte apenas um dos suplentes. Um depende do outro; estão ligados entre si. A obrigatoriedade da inclusão do nome dos suplentes nas peças promocionais dos candidatos titulares terá o mérito de informar aos eleitores a composição da chapa de senador, forçando os partidos a apresentarem nomes que tenham densidade eleitoral e política, proporcionando assim um salto qualitativo nas eleições. Quando o eleitor votar no candidato "x", saberá que estará também votando nos candidatos a suplentes "y" e "z". E poderá, caso não concorde com um dos nomes da chapa, alterar o seu voto – que é a expressão da sua decisão, da sua vontade - e escolher uma outra chapa que melhor lhe pareça ou convenha, exercendo plena e soberanamente o seu arbítrio, o seu direito de poder escolher livremente e com independência. Portanto, o suplente de senador não é apenas uma peça de ficção política. É um candidato votado e eleito. A suplência tem por objetivo manter a continuidade da representação dos partidos e dos Estados no Congresso, evitando as desvantagens de novo apelo ao eleitorado para o preenchimento dos lugares verificados no corpo legislativo por impedimento dos titulares ou vaga durante a legislatura. O objetivo da suplência é assim bastante claro e preciso, atendendo ao princípio da celeridade processual de continuidade da representação dos partidos e dos Estados nas casas legislativas. Convém frisar que há candidatura ao cargo de senador apenas pode existir se feitas em conjunto com o nome dos suplentes, como se fossem uma única, vez que o voto dado pelo eleitor não será, sob a óptica jurídica, apenas para o candidato principal mas também para os que completam a chapa, mercê do disposto no seu art. 46, § 3º e art.178 do CE. A ação declaratória proposta pelo FIUZA terá por finalidade alcançar a inelegibilidade de quem se houve beneficiado com o ato ilícito praticado, pois o registro do primeiro suplente (MEDEIROS) encontra-se maculado pelo vício da nulidade. Tudo nos leva a crer que o primeiro suplente violentou o processo eleitoral e violou a ata deliberativa da convenção do partido para beneficiar-se como primeiro suplente, com utilização de subterfúgio de caráter criminal. Sabemos que cabe aos partidos políticos, por si ou por meio de coligações, o monopólio da indicação dos nomes para registro de candidaturas, assim como lhes cabem os frutos do mandato exercido retilineamente. Em face disso, interessa ao partido preservar o mandato do candidato que foi vitima do golpe, não pode o Sr. Jose Antonio Medeiros, beneficiar-se da titularização do mandato obtido por meio de transgressões eleitorais, uma vez que NUNCA foi escolhido pela convenção partidária para ser o primeiro suplente. Ademais, a declaração de inelegibilidade que será imposta ao primeiro suplente (MEDEIROS) tem caráter punitivo, sendo, por isso, pessoal e restrita a ele, ante a forma viciada da qual resultou sua inscrição. O primeiro suplente, o POLICIAL RODOVIARIO Sr. Jose Antonio Medeiros, no momento do registro de sua candidatura, apresentou a Justiça Eleitoral, uma Ata fraudulenta da Deliberação da Coligação Mato Grosso Melhor Pra Você – composta pelos partidos PSB, PPS, PDT e PV, contendo assinaturas grosseiras dos participantes da reunião política-partidaria. A ata verdadeira deliberativa, aonde consta que FIUZA foi indicado para primeiro suplente é confirmada pelo MAURO MENDES, PEDRO TAQUES, JOSE CARLOS DORTE, VALTENIR LUIZ PEREIRA, OTAVANO OLAVO PIVETA e pelo próprio MEDEIROS. A forma da fraude na ATA: houve troca da segunda folha, excluindo o item 6 do texto original e substituindo FIUZA de primeiro suplente para segundo suplente e aproveitando-se o fraudador da assinatura constante na ultima folha para legitimar a falcatrua. Ai fizeram a formação da primeira páginas, com a segunda páginas em espaçamento maior, retirando o item 6, que indicava FIUZA como primeiro suplente e alterando a ordem da suplência e aproveitaram as assinaturas constantes da ultima folha, com rubricas e assinaturas totalmente divergentes da ata verdadeira. O registro do primeiro suplente na chapa, da forma como foi feito, merece ser anulado, sob pena de se estar legitimando a ilegalidade, a ilicitude e a imoralidade total do processo eleitoral. As candidaturas devem ser formalizadas pela coligação, de acordo com o interesse global dos partidos. A fraude foi tão grosseira que pode ser percebida por qualquer leigo. Vale registrar que a população está estarrecida com a situação tão ousada. Até hoje tenho um adesivo que consta FIUZA como primeiro suplente de Pedro Taques. A finalidade da ação proposta por FIUZA é a tutela de interesses da coletividade, bem como a preservação da legitimidade, garantir a moralidade na investidura de mandato e atender o interesse de quem que foi atingido e aquele que agiu de forma temerária, para galgar a atual posição. As evidências apresentadas por FIUZA, configuram uma situação divergente das deliberações das questões interna à agremiação, uma vez que se trata de documento contrafeito apresentado à Justiça Eleitoral e que ensejou mácula ao processo de registro, transmudando-se, pois, em circunstância que atinge a própria higidez do processo eleitoral, além de envolver a prática de crime. Assim, nenhuma idoneidade possui aquela ata, pois trata-se de “um embuste” de “um engodo”, e, por conseguinte, há de se concluir inexoravelmente que não fora realizada nenhuma reunião deliberativa para escolha do candidato substituto JOSE ANTONIO MEDEIROS para compor a chama como primeiro suplente do candidato a senador JOSE PEDRO GONÇALVES TAQUES. Portanto, a ata de reunião reputa-se nula, enquanto a suposta Ata de deliberação da coligação Mato Grosso Melhor Pra Você, é ato inexistente a ser declarado pela JUSTIÇA ELEITORAL. A propósito, o artigos 67, caput, da Resolução TSE nº 22717/2008, determina que: Art. 67. O pedido de registro de substituído deverá ser apresentado por meio de requerimento de Registro de Candidatura (RRC), instruído com a documentação do candidato e com a comprovação de ter sido escolhido na forma do estatuto partidário, dispensada a apresentação de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Salienta-se que, em razão das formalidades estabelecidas nos artigos 64, parágrafos 3º e 67, da Resolução TSE 22.717/2008, sobreleva a importância da Cópia da Ata em que se delibera sobre a substituição do candidato, já que tal documento é meio apto a viabilizar a verificação pelo Juízo quanto ao cumprimento dos requisitos para efetivação do registro. Nessa perspectiva, causa espécie o fato do pedido de registro ter sido requerido com base em documento que terminou por se revelar, na verdade, uma “Ata” contrafeita, supostamente firmada por convencionais, mas cujas assinaturas não superam o meticuloso exame pericial constante da ação declaratória ingressada por FIUZA. Absolutamente a falsidade perpetrada, por óbvio, jamais poderia ser compreendida como uma simples falha ou omissão (artigo 33 da Resolução TSE 22.717/2008); e ainda, pelo fato de que a deliberação dos convencionais deve atender o requerimento de registro do candidato substituto, sendo a Ata decorrente desta reunião o documento idôneo a instruir o pedido de registro, sob pena de configurar grave violação aos artigos 64, parágrafo 3º e 67, da Resolução TSE nº 22.717/2008. Assim, forçoso concluir, pois, que a indisfarçável contrafação torna absolutamente ilegítimo o registro de candidatura do primeiro suplente, baseando, insista-se por necessário, num documento inidôneo que não comprova a “decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, conforme determina o artigo 64, parágrafo 3º da Resolução do TSE nº 22.717/2008. Ainda, consigne-se a relevância dos bens jurídicos protegidos na espécie pela Legislação Eleitoral, não se podendo, desta forma, sob qualquer ângulo, admitir a regularidade do registro de candidatura sub examine, o que significaria grave violação das formalidades que revestem o processo eleitoral. Conseqüências que se colocam em linha de colisão com a Justiça Eleitoral que, por sua vez, possui o múnus constitucional de buscar coibi-las. Torna-se evidente que referida fraude não foi praticada isoladamente, acreditamos que houve uma comunhão de esforços e unidade de desígnios, inseriram ou fizeram inserir, em documento particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais. O representante da coligação redigiu a ata da convenção e também redigiu a RESOLUÇÃO, estando plenamente ciente da existência da ata original na qual deliberava que Paulo Pereira Fiuza Filho, foi escolhido como primeiro suplente na chapa do senador Pedro Taques. Tanto é que no processo que tramita na justiça CONFESSA que as assinaturas constante da ATA são falsas e admite que nunca houve uma reunião partidária que deliberou pela indicação do Sr. Jose Medeiros, para ocupar a primeira suplência na chapa do senador Pedro Traques. A conduta descrita enquadra-se no art. 350 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), que prevê: “Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.” (grifado) O dolo é comprovado mais especificamente pelo fato de que alguém foi beneficiado em prejuízo de outro. Indicando com isso, que não apenas tinha conhecimento do que estava ocorrendo, como também planejou a prática do ilícito. Com a palavra o Ministério Público Eleitoral!

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